Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 724, DE 4 DE MAIO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 724, DE 4 DE MAIO DE 2016

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

EM nº 00017/2016 MMA

Brasília, 4 de Maio de 2016

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Tendo em vista a iminência do final dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR, previsto no art. 29, § 3º, e para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental-PRA, previsto no art. 59, § 2º, todos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, que dar-se-ão em 5 de maio de 2016, não mais se permitirá aos proprietários e possuidores rurais o acesso aos benefícios ditados pela referida lei após a data citada.

     2. Considerando que a extensão desta data irá beneficiar, nos termos da Medida Provisória a ser publicada, os pequenos produtores rurais, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária, abrangidos pelo Inciso V e Parágrafo Único do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012, os quais detém cerca de 85% do número de imóveis rurais do Brasil, e que, nesta data perfazem um montante de apenas 47% do dos imóveis rurais cadastrados para esta categoria, e que, a não prorrogação do prazo, exclusivamente para os proprietários e possuidores rurais citados, acarretaria maior ônus financeiro, por terem que recuperar áreas suprimidas em uma quantidade maior do que atualmente a Lei nº 12.651, de 2012, permite em seu Capítulo XIII. Deve-se ressaltar também que a grande quantidade de imóveis rurais incluídos nesta categoria, representa em torno de 15% da área a ser cadastrada, portanto, o impacto ambiental de tal extensão de prazo, não tem escala significativa em relação ao montante total a ser recuperado no País.

     3. Para tanto, propõe-se a extensão dos prazos previstos no art. 29, § 3º, sobre a inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR, e art. 59, § 2º, sobre a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, todos da Lei nº 12.651, de 2012 - Código Florestal, para 5 de maio de 2017, permitindo desta forma a dilatação dos prazos citados em mais um ano, exclusivamente para os proprietários e possuidores de imóveis rurais a que se referem o inciso V e o parágrafo único do art. 3º e que se enquadrem nos dispositivos do Capítulo XIII, todos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

     4. Senhora Presidenta, essas são as razões que justificam o encaminhamento do projeto de Medida Provisória, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Izabella Monica Vieira Teixeira


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 05/05/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 5/5/2016 (Exposição de Motivos)