Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 722, DE 28 DE ABRIL DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 722, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da República e do Ministério do Esporte, no valor de R$ 180.000.000,00, para os fins que especifica.

EM nº 00075/2016 MP

Brasília, 27 de Abril de 2016

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), conforme discriminado a seguir:

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

 

 

Presidência da República

100.000.000

Presidência da República

100.000.000

 

 

Ministério do Esporte

80.000.000

Ministério do Esporte (Administração direta)

80.000.000

 

 

Total

180.000.000

     2. Na Presidência da República, o crédito permitirá a realização de campanhas de comunicação relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - RIO 2016 e de divulgação das medidas de prevenção e orientação ao combate do mosquito Aedes Aegypti, transmissor do vírus da Dengue, Zika e Febre Chikungunya.

     3. No âmbito do Ministério do Esporte, possibilitará a finalização da implantação de infraestruturas esportivas para realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - RIO 2016.

     4. A relevância e a urgência do presente crédito justificam-se:

a) Na Presidência da República, pelo fato de o País apresentar na atualidade situação de alta vulnerabilidade para ocorrência de epidemias transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, com aumento substancial de novos casos de microcefalia em recém-nascidos, associados ao Zika vírus, sendo essencial a realização de campanha de divulgação das medidas de prevenção e orientação ao combate do mosquito transmissor, e a sinalização ao mundo das medidas que estão sendo adotadas para o seu combate, pela proximidade da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos - RIO 2016, sendo necessária ações de comunicação, que surtam efeitos imediatos; e
b) No Ministério do Esporte, por essas despesas serem imprescindíveis para realização dos Jogos em comento e não terem sido previstas quando da elaboração da Lei Orçamentária de 2016.

     5. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     6. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

Respeitosamente,

Francisco Gaetani


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/04/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/4/2016 (Exposição de Motivos)