Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 718, DE 16 DE MARÇO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 718, DE 16 DE MARÇO DE 2016

Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.

EMI nº 00004/2016 ME MF MTPS SAC

Brasília, 16 de Março de 2016

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.

     2 A alteração da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e da Lei 12.780/2013, de 9 de janeiro de 2013, visa instituir a Justiça Desportiva Antidopagem, atualizar a legislação brasileira, tornando-a mais técnica e efetiva na defesa, em âmbito nacional, do direito dos atletas de participarem de competições esportivas livres de quaisquer formas de dopagem, de modo a atender aos requisitos acordados para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, bem como contemplar ajustes que corroborem com a necessidade operacional dos Jogos Rio 2016 e amparem a atuação dos órgãos federais para consecução plena das responsabilidades e compromissos assumidos para a viabilização e realização exitosa do evento.

     3. O Brasil foi um dos primeiros países a aderir à Convenção Internacional Contra o Doping nos Esportes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, com vistas à sua erradicação. Compromisso este confirmado com o Decreto Legislativo n.º 306, de 27 de outubro de 2006 e o Decreto-Lei n.º 6.653 de 18 de novembro de 2008.

     4. Outro grande passo foi o credenciamento pela Agência Mundial Antidopagem - WADA-AMA das novas instalações do Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem - LBCD do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro, modernizado com investimentos da ordem de 200 milhões de reais, constituindo importante legado para a pesquisa científica nacional, um dos três únicos no Hemisfério Sul e um dos 34 credenciados em todo o mundo.

     5. O desenvolvimento do Esporte no Brasil foi marcado neste período pela realização dos Jogos Sul-Americanos em 2002, o enorme avanço alcançado com a realização dos Jogos Panamericanos Rio 2007, que culminou com a conquista do direito de realizar alguns dos maiores eventos esportivos do mundo: o Mundial de Handebol Feminino em 2011, os Jogos Mundiais Militares de 2011, a Copa das Confederações em 2013, além da Copa do Mundo de Futebol FIFA, em 2014, e agora nos aproximamos dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

     6. Como parte desta evolução, o Governo Federal estabeleceu uma Política de Estado para o Combate à Dopagem no Esporte, voltada a combater esta prática nefasta, implantou a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD no âmbito do Ministério do Esporte e aprovou uma série de atos normativos por meio do Conselho Nacional do Esporte.

     7. A Luta Contra a Dopagem trata de preservar a ética e os valores do esporte, protegendo os atletas que competem movidos pelo talento, pela técnica, pelo esforço e dedicação e pela vontade de vencer, contra a fraude e a trapaça.

     8. Para assegurar a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e estabelecer regras especiais para a sua realização, o Governo Federal instituiu a Lei n°12.035, de 1° de outubro de 2009, conhecida como "Ato Olímpico", que, em seu artigo 11, assim estabelece:

"Art. 11. Serão aplicadas, sem reservas, aos Jogos Rio 2016 todas as disposições contidas no Código da Agência Mundial Anti-Doping - WADA, bem como nas leis e demais regras de anti-doping ditadas pela WADA e pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Internacionais vigentes à época das competições.

Parágrafo único. Havendo conflito entre as normas mencionadas no caput e a legislação anti-doping em vigor no território nacional, deverão as primeiras prevalecer sobre esta última, específica e tão somente para questões relacionadas aos Jogos Rio 2016."

     9. Diante desta nova realidade, faz-se necessário adequar a legislação brasileira a esta evolução, ao Código Mundial Antidopagem e à defesa dos direitos dos atletas a uma competição limpa e justa, dotando o Brasil de institutos capazes de fazer frente a estes novos e importantes desafios pelo esporte livre de dopagem.

     10. As alterações propostas visam harmonizar a legislação brasileira ao Código Mundial Antidopagem, ora em vigor, da Agência Mundial Antidopagem - WADA-AMA e a criação da Justiça Desportiva Antidopagem, além de estabelecer as competências da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD como Organização Nacional Antidopagem, na forma preconizada pelo regramento internacional.

     11. Tendo em vista sua especificidade e complexidade técnica, a existência de um único regramento aplicável, a necessidade de estabelecer um tratamento uniforme e justo a todos os atletas de todas as modalidades esportivas, trazendo segurança jurídica, agilidade, prestígio e visibilidade à Luta Contra a Dopagem no Esporte, faz-se necessária a criação de uma Justiça Desportiva Antidopagem, como forma de atender plenamente ao disposto no art. 11. da Lei n° 12.035/2009 e assegurar a conformidade do Brasil com o Código Mundial Antidopagem para realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

     12. Conclui-se destacando a urgência na aprovação desta proposta, para que esteja em vigor já durante os Jogos, razão pela qual recomendamos seu encaminhamento na forma de Medida Provisória.

     13. Observe-se que, em caso de não aprovação, o país estará em desacordo com os compromissos assumidos, sujeitando-se a sanções como a suspensão do credenciamento do LBCD pela WADA-AMA, com consequências graves e imprevisíveis, além do imediato desgaste perante a Comunidade Esportiva Mundial às vésperas da realização dos Jogos.

     14. Estima-se que não haverá custos significativos na adoção da medida, tendo em vista a atual expectativa do número de casos a serem examinados e do número de sessões da Justiça Desportiva Antidopagem necessárias para tanto. Este custo poderá ser absorvido pelo orçamento do Ministério do Esporte e pelo estabelecimento de cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais, medida essa já prevista na legislação ora proposta.

     15. Diante do exposto, fica demonstrada a relevância, o interesse público e os benefícios que a medida acarretará, modernizando a legislação que rege a Luta Contra a Dopagem no Esporte, garantindo maior isonomia, justiça e agilidade no julgamento dos casos antidopagem, dotando o Brasil de condições para cumprir com sucesso os compromissos assumidos para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

     16. A presente proposta de medida provisória traz também ajustes legais necessários à: (i) autorização de vôo de aeronaves estrangeiras, tripuladas por estrangeiros, utilizadas pela empresa de captação de imagem oficial dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 para cobertura das competições de vela, triatlo e ciclismo de estrada; (ii) utilização de navios de cruzeiro para hospedagem de pessoas vinculadas aos Jogos; (iii) aceitação de certificados de saúde emitidos por entidades internacionais para comprovação de conformidade trabalhista de profissionais estrangeiros, prestadores de serviço dos Jogos; e (iv) regulamentação da publicidade e divulgação de informações relativas aos contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput da Lei 12.780/2013, os quais tenham relação com a organização e a realização dos Eventos, com vistas à dar transparência desse processo à sociedade brasileira.

     17. Tais ajustes corroboram com a necessidade operacional dos Jogos Rio 2016 e amparam a atuação dos órgãos federais em cada um dos temas para consecução plena das responsabilidades e compromissos assumidos para a viabilização e realização exitosa do evento, restando justificada sua urgência em virtude da proximidade da realização dos Jogos.

     18. O aludido Projeto de Medida Provisória busca proporcionar, ainda, uma maior simplificação dos procedimentos que tratam da análise, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao Poder Público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, com vistas a priorizar as atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas pelo Estado brasileiro, com base no art. 20, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

     19. Tais ajustes visam permitir, por meio de regulamento específico a ser editado pela Presidenta da República, a construção de diretrizes gerais para os procedimentos especiais, simplificados e prioritários que devem ser adotados por todos os órgãos e entidades da administração pública detentores de competência regulatória com o intuito de facilitar a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas.

     20. Quanto à relevância da medida, cumpre ressaltar que o Brasil tem experimentado notável desenvolvimento científico-tecnológico neste século, com a ampliação de sua infraestrutura de pesquisa, o aumento do número de publicações em periódicos internacionais indexados e o estabelecimento de diversos programas de excelência em pesquisa científica e promoção da inovação, na sociedade, na indústria e no setor de serviços. A priorização e simplificação dos procedimentos administrativos dessas atividades no Brasil irão provocar um avanço científicotecnológico ainda maior e desenvolverão a pesquisa brasileira.

     21. Em relação à urgência desta medida, cabe mencionar o momento propício da adoção das alterações propostas, tendo em vista que o País, além de outros desafios, precisa combater doenças como a dengue, chikungunya e zika com rapidez. Ademais, as atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas pelo Estado brasileiro clamam por processos administrativos céleres e simplificados.

     22. Por fim, a presente proposta de Medida Provisória visa efetuar uma correção ocasionada pela publicação da Lei nº13.243, de 11 de janeiro de 2016, quando alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010/90. Nesse sentido, a correção visa permitir que as Fundações de Apoio à pesquisa continuem credenciadas junto ao Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq como "entidades privadas sem fins lucrativos", termo este que foi excluído na novel redação do dispositivo legal e deve retornar, garantindo a continuidade de gozo da isenção dos tributos de importação e auxiliando os cientistas e pesquisadores no desenvolvimento das pesquisas científicas e tecnológica em nosso País.

     23. Em relação à urgência desta medida, cabe mencionar o momento propício da adoção das alterações propostas, tendo em vista que as pesquisas envolvendo temas como medicina esportiva, fisiologia, prevenção de doenças, epidemiologia, testes antidopagem, segurança em megaeventos internacionais, dentre outros, que estão em curso com auxílio das Fundações de Apoio e correm o risco de serem interrompidas, sem conclusão, com impacto direto nos Jogos Olímpicos que serão realizados nos próximos meses.

     24. São estas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

NELSON BARBOSA
CELSO PANSERA
GEORGE HILTON
GUILHERME WALDER MORA RAMALHO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 17/03/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 17/3/2016 (Exposição de Motivos)