Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 687, DE 17 DE AGOSTO DE 2015 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 687, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas e dos preços estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 1º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.................................................................................................
§ 5º Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento."(NR)
"Art. 40. ...................................................................................
.................................................................................................
II - vinte por cento, quando se tratar de:
..........................................................................................................
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. As taxas processuais de que trata o caput poderão ser atualizadas monetariamente por ato do Poder Executivo."(NR)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor:
I - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei nº 6.938, de 1981.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2016, em relação à nova redação do caput do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 17 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
João Luiz Silva Ferreira
Izabella Mônica Vieira Teixeira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/2015, Página 2 (Publicação Original)