Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 687, DE 17 DE AGOSTO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 687, DE 17 DE AGOSTO DE 2015

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas e dos preços estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

EMI nº 00090/2015 MP MF MinC MJ MMA

Brasília, 17 de agosto de 2015.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas e dos preços estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

     2. No que se refere à Condecine, trata-se de contribuição cobrada pela Agência Nacional do Cinema - Ancine e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme consta do art. 38 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Os valores devidos em razão da contribuição permaneceram inalterados desde a sua criação ou foram apenas parcialmente atualizados por lei posterior, como no caso da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que alterou os valores vigentes da Condecine para os seguintes fatos geradores: veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas, prestação de serviços que se utilizem de meios que possam distribuir conteúdos audiovisuais e veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária. Outras alterações foram realizadas por meio da Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012. Os reajustes concedidos foram, em média, de 79%.

     3. O art. 1º desta proposta inclui o § 5º no art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, que permite ao Poder Executivo atualizar monetariamente os valores da Condecine. Essa previsão está em consonância com o § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que a atualização monetária não constitui majoração de tributo, prescindindo, portanto, de edição de lei para tal fim.

     4. O art. 1º ainda propõe alterar o inciso II do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, no sentido de reduzir de 30% para 20% do valor da Condecine para obras de baixo potencial econômico, mas que costumam possuir acentuado caráter artístico-cultural, igualando-se, assim, ao valor da contribuição previsto para obras brasileiras não publicitárias, constante no inciso I do mesmo art. 40. Propõe também a inclusão da alínea 'c', permitindo a Condecine em 20% para obras que tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, com número reduzido de cópias (até seis), ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras.

     5. Com a proposta de permitir a atualização monetária dos valores da Condecine, esta Medida Provisória proporcionará, em relação ao valor arrecadado pela ANCINE em 2013, um aumento médio de arrecadação estimado de aproximadamente R$ 320 milhões para o ano de 2015, R$ 640 milhões para o ano de 2016 e R$ 640 milhões para o ano de 2017, mesmo considerada a redução da contribuição prevista no inciso II do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, que tem um impacto estimado de apenas R$ 38.000,00 para 2015, R$ 76.000,00 para 2016 e R$ 76.000,00 para 2017.

     6. A urgência desta medida deriva da necessidade de se garantir que a ANCINE cumpra sua responsabilidade institucional. Em termos de arrecadação mensal, estimado em cerca de R$ 53 milhões, trata-se de um montante relevante para melhorias na prestação de serviços financiados pela contribuição em pauta.

     7. O segundo ponto da proposta de Medida Provisória visa alterar a taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos de concentração econômica previstos no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. De acordo com a proposta, o valor da referida taxa passará de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2016 (em virtude do princípio da anterioridade aplicado às taxas).

     8. A medida tem o propósito de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Conforme previsto no art. 28 da mesma Lei, o produto resultante da arrecadação dessa taxa constitui receita própria do Cade, porém, desde 2012, essa fonte não tem sido suficiente para fazer frente às despesas da autarquia.

     9. O valor atual da taxa não é alterado desde que foi estabelecido pela Medida Provisória nº 2.055-3, de 9 de novembro de 2000, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2001. A defasagem desse valor é agravada pela queda do número de atos de concentração submetidos à análise do Cade, o que reduziu significativamente o montante arrecadado.

     10. Essa queda é resultante de diversos fatores. O principal deles decorre da adequação dos patamares de faturamento bruto anual das empresas que realizam operações de submissão obrigatória ao Conselho, a partir da entrada em vigor da Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012, editada pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.

     11. A referida Portaria Interministerial, exarada após indicação do Plenário do Cade, elevou o patamar mínimo de faturamento bruto anual de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais). De um lado, esse ajuste foi uma importante medida de eficiência administrativa, pois permitiu ao Cade concentrar seus esforços para controlar operações com maior potencial de impacto no ambiente concorrencial. Por outro lado, essa redução no volume de processos foi acompanhada da elevação da complexidade média das operações.

     12. Outro fator que contribuiu para a redução do número de operações notificadas e, consequentemente, do valor arrecadado com taxas, foi a edição de normas infralegais pelo Cade para regulamentar a notificação de atos de concentração. Essas normas foram editadas com o propósito de aumentar a segurança jurídica para os administrados, disciplinando as hipóteses de notificação de algumas novas espécies de atos de concentração previstas na Lei nº 12.529/2011, o que reduziu expressivamente os casos de não conhecimento, ou seja, de operações submetidas indevidamente à análise do Cade.

     13. Ao mesmo tempo, o fortalecimento institucional do Cade, promovido pela Nova Lei da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), demandou reforço no orçamento para suportar as novas competências do Conselho relacionadas à instrução de processos de condutas anticompetitivas e de atos de concentração, antes exercidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Fazenda, respectivamente. Como consequência, o número de operações notificadas após a entrada em vigor da Lei caiu aproximadamente 40% e, desde então, as receitas próprias do Cade (Fonte 175) têm sido complementadas com recursos do Tesouro (Fonte 375) para permitir a execução do orçamento da autarquia.

     14. Não é demais lembrar que, diferentemente das taxas processuais ora em tela, os valores arrecadados em multas e contribuições pecuniárias decorrentes da atuação punitiva do Cade são destinados ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) e, desse modo, não financiam as atividades do Conselho.

     15. A partir desse cenário, propõe-se a majoração da taxa processual referente à submissão de atos de concentração, de modo a garantir a sustentabilidade da atuação do Cade, a partir de um critério que permita manter a proporcionalidade entre o valor cobrado e a natureza dos serviços públicos prestados.

     16. A proposta visa restabelecer a proporção entre o valor da taxa e o patamar mínimo de faturamento bruto anual para submissão de atos de concentração ao Cade, que vigorava antes da edição da Portaria Interministerial supramencionada. Ou seja, de acordo com a previsão legal, a taxa processual representaria cerca de 0,0113% do limiar de faturamento bruto anual de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). Com a atualização desse limiar pela Portaria Interministerial para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais), mantida a proporção, o valor da taxa passaria a ser de aproximadamente R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

     17. O valor proposto de R$ 85.000,00 mantém a taxa em um patamar razoável para os administrados, especialmente se comparada com taxas cobradas em outras jurisdições. A título de exemplo, nos Estados Unidos essa taxa é de U$ 45,000 (quarenta e cinco mil dólares americanos) por requerente, no Canadá é de C$ 50,000 (cinquenta mil dólares canadenses) por operação, enquanto na Alemanha pode chegar a € 50,000 (cinquenta mil euros) por notificação.

     18. Fica assim evidente a defasagem entre o valor cobrado atualmente e o serviço prestado, sendo imprescindível a alteração da taxa, para restabelecer a proporção da cobrança ao critério que melhor representa a complexidade dos serviços oferecidos pelo Cade, conforme descrito acima. Ademais, propõe-se, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 2011, permitir que as taxas previstas no caput possam ser atualizadas monetariamente pelo Poder Executivo. Ressalta-se que tais medidas levaram em consideração, inclusive, o atual contexto de ajuste fiscal, de modo a possibilitar, nos próximos exercícios, o custeio das atividades do Cade exclusivamente com receitas próprias, evitando a usual utilização de recursos do Tesouro.

     19. A aprovação da presente proposta permitirá ao Cade manter a eficiência e a qualidade do serviço prestado. A urgência e a relevância da medida justificam-se em razão da necessidade de garantir o atendimento ao princípio da anterioridade, para que o novo valor passe a vigorar a partir de janeiro de 2016, evitando desequilíbrio orçamentário e financeiro da autarquia. Ademais, em relação à taxa processual cujo valor não está sendo alterado, permite-se sua rápida atualização monetária pelo Poder Executivo. Espera-se que, assim, o Cade possa dar continuidade à política pública de defesa da concorrência e cumprir sua missão institucional de zelar pela manutenção de um ambiente competitivo saudável no Brasil. Vale lembrar que desde a entrada em vigor da Nova Lei da Concorrência, o Conselho tem sido reconhecido internacionalmente pelos resultados obtidos na análise de atos de concentração. Em 2014, processos de menor complexidade, analisados sob o rito sumário, foram finalizados em 21 (vinte e um) dias, em média. Já o tempo médio geral de análise, considerando a totalidade das operações apreciadas pelo Conselho, foi de aproximadamente 30 (trinta) dias, o que coloca o Cade entre as autoridades de defesa da concorrência mais ágeis na apreciação de atos de concentração em âmbito mundial.

     20. Por fim, uma terceira medida que se propõe é a de autorizar o Poder Executivo a realizar a atualização monetária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e dos preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, previstos nos arts. 17-A e 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

     21. Verifica-se os valores vigentes dessa taxa foram fixados pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, enquanto os valores atuais dos preços dos serviços e produtos foram estabelecidos pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, sem que tais normas tenham previsto qualquer regra para futuros reajustes, de maneira que seus valores permaneceram inalterados por vários anos. Com o passar do tempo e a natural depreciação da moeda, os valores cobrados tendem a equivaler a um valor real muito inferior ao da ocasião em que foram instituídos tais preços e taxas.

     22. Frise-se que o próprio Código Tributário Nacional considera que a necessária atualização monetária não constitui majoração de tributos, uma vez que implica tão somente a manutenção das condições para financiamento das finalidades para as quais foram instituídos. No mesmo sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal. Entretanto, para que esse mecanismo se viabilize, faz-se necessário que se conceda à Administração a devida autorização legal e específica para a aplicação da atualização monetária.

     23. A urgência desta medida decorre da necessidade de se instituir mecanismo para tornar mais eficiente a recomposição das taxas e dos preços cobrados pelo IBAMA, atualmente com valores visivelmente defasados, de forma a evitar o desequilíbrio orçamentário e financeiro da autarquia. Como se entende que tal mecanismo não deve remeter a qualquer indexação na economia, está sendo proposto que o Poder Executivo, na forma de regulamento, proceda à avaliação dos índices adequados de correção dos valores das taxas e dos preços cobrados pelo IBAMA.

     24. Essas são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Nelson Barbosa
Joaquim Vieira Ferreira Levy
João Luiz Silva Ferreira
José Eduardo Cardoz I
zabella Mônica Vieira Teixeira


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 18/08/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 18/8/2015 (Exposição de Motivos)