Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 681, DE 10 DE JULHO DE 2015 - Exposição de Motivos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 681, DE 10 DE JULHO DE 2015
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
EMI nº 00039/2015 MPS MF MP
Brasília, 10 de julho de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que acrescenta margem de 5% (cinco por cento) para a realização de despesas efetuadas com cartão de crédito consignado, alterando a margem total de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) em favor dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais.
2. O mercado de crédito atualmente se apresenta em momento de contração relevante. Dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência. Assim, um aumento moderado do limite do crédito consignado para cartões de crédito representa opção pertinente para lidar com a contração do mercado de crédito sem trazer maiores riscos para as instituições financeiras e nem onerar demasiadamente os tomadores. Ressalte-se que, além de mitigar a contração do mercado de crédito espera-se que a medida permitirá a substituição de dívidas de custo mais elevado, tais como as de cartão de crédito comuns.
3. Ademais, a presente minuta veicula uma proposta intermediária e mais razoável do que aquela que foi objeto de veto presidencial, nos termos da Mensagem nº 156, de 21 de maio de 2015, quando da sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2015, referente à Medida Provisória nº 661, de 2014, convertida na Lei nº 13.126, de 21 de maio de 2015, que propunha uma elevação em 10% da margem consignável.
4. De outra parte, impõe-se registrar que não se revoga qualquer garantia voltada para a proteção do consumidor e tampouco se modificam as previsões de sanções a serem aplicadas aos bancos que promovam indevidamente a retenção de valores superiores ao estabelecido legalmente, tal como já previsto pelos §§ 3º e 4º do art. 1º, § 8º do art. 4º, e § 6º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
5. Quanto aos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, cumpre ressaltar que a medida visa trazer benefícios imediatos para a expansão moderada do mercado de crédito em um momento de contração significativo em modalidade com baixo risco para as instituições financeiras e menores taxas de juros aos consumidores.
6. São estas, Senhora Presidenta, as razões que justificam a elaboração do projeto de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcelo de Siqueira Freitas,
Joaquim Vieira Ferreira Levy e
Nelson Barbosa
- Portal da Presidência da República - 13/7/2015 (Exposição de Motivos)