Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 677, DE 22 DE JUNHO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 677, DE 22 DE JUNHO DE 2015

Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a participar do Fundo de Energia do Nordeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica, e altera a Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, e a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

EM nº 00019/2015 MME

Brasília, 18 de Junho de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf a participar em Fundo de Energia do Nordeste - FEN, com o objetivo de prover recursos para a implantação de empreendimentos de energia elétrica, e determina o aditamento dos contratos vigentes firmados entre consumidores industriais e a Chesf sob a égide do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, com base no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

     2. Cumpre informar que, como os contratos têm vencimento em 30 de junho deste ano, a sociedade nordestina, inclusive seus representantes no Congresso Nacional, está mobilizada para manter o fornecimento de energia elétrica.

     3. Dessa forma, buscou-se solução definitiva para os contratos de energia elétrica de consumidores industriais no Nordeste, que atualmente são atendidos diretamente pela Chesf. Isso porque há entendimento de que a solução a ser implementada não pode apenas beneficiar esses consumidores em detrimento dos demais. As propostas apresentadas para a manutenção do atendimento aos consumidores industriais, significam, na prática, que a energia que os atende, proveniente em usinas depreciadas e amortizadas, deixará de ser alocada aos consumidores das distribuidoras do País inteiro quando do vencimento da concessão, que ocorreria num futuro próximo, sem gerar o benefício de redução tarifária previsto pela Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

     4. Sendo assim, o que se propõe, por ora, é uma solução que conciliará os interesses desses consumidores industriais e dos demais consumidores de energia, qual seja: manter os contratos de fornecimento dos consumidores industriais com a Chesf em condições similares às atuais por mais alguns anos, prevendo uma descontratação escalonada ao longo de um período de modo que eles possam se adaptar gradativamente a novos cenários de preços e de fornecimento de energia.

     5. Em contrapartida, a diferença entre o valor pago por esses consumidores e aquele ao qual a Chesf faz jus, pela geração da energia, será aportada a um fundo que realizará investimentos em empreendimentos do setor de energia, prioritariamente no Nordeste. Com isso, fomentar-se-á a expansão do sistema elétrico na região, diversificando-se a matriz elétrica brasileira e aumentando a confiabilidade do Sistema Interligado Nacional - SIN, o que beneficia a sociedade brasileira como um todo. Trata-se de objetivo que vem sendo perseguido pelas políticas setoriais desde a edição da Lei nº 10.848, de 2004.

     6. Adicionalmente, o aumento da oferta de energia, que será o resultado desta iniciativa, além de propiciar a garantia de suprimento, reforça, em última instância, o princípio da modicidade tarifária, de modo que a estratégia está alinhada com o princípio que norteou a edição da Lei nº 12.783, de 2013, ou seja, trata-se de uma contrapartida dos consumidores industriais que agrega energia nova ao SIN.

     7. Isso posto, a proposta de criação do FEN tem por objetivo dar efetividade à aplicação dos recursos resultantes da diferença entre o preço dos contratos em tela e o valor ao qual a Chesf faz jus, nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, em investimentos de energia, de modo que se garanta a expansão da oferta de energia no Nordeste e no resto do País, até como forma de suprir esses consumidores atualmente atendidos pelos contratos firmados com a Chesf.

     8. Nesse sentido, os recursos aplicados no FEN seguirão uma política de investimentos estabelecida por um Comitê Gestor, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

     9. Ademais, considerada a origem dos recursos que serão destinados ao FEN, trata-se de fundo de natureza privada que será criado e administrado por instituição financeira controlada pela União, direta ou indiretamente.

     10. Adicionalmente, uma vez que a prorrogação desses contratos não pode ser caracterizada como onerosa para a Chesf, que tinha a expectativa de poder dispor livremente da energia gerada pela UHE Sobradinho, a partir de julho de 2015 até o vencimento de sua concessão em 2022, os dispositivos propostos contemplam as seguintes premissas:

     I - os contratos com vencimento em 30 de junho de 2015 passam a vencer em 8 de fevereiro de 2037 (em contraposição às propostas apresentas por emendas que estendem o prazo desses contratos até 2042);

     II - o montante de energia contratada é reduzido significativamente para que a Chesf possa atender os contratos com lastro próprio;

     III - o montante de energia contratada será reduzido a partir de 2032, de maneira escalonada, a uma razão de 1/6 por ano, ao longo de 5 anos, de modo a permitir uma adaptação gradual desses consumidores aos níveis de preço de mercado; e

     IV - a tarifa dos contratos passa a ser reajustada em julho, a partir de 2015, com aumento no momento da assinatura dos aditivos contratuais, em consonância com o que ocorre com todos os consumidores na atual conjuntura.

     11. Considerando-se que o montante de energia contratado pelos consumidores industriais da Chesf terá significativa redução em função da solução apresentada, fica facultado a esses consumidores as seguintes opções:

     I - o rateio do montante de energia disponível nos contratos de fornecimento de cada consumidor entre suas unidades consumidoras; e

     II - a aquisição pelos demais consumidores participantes do arranjo de qualquer redução de montantes que porventura ocorra ao longo da vigência dos contratos, no caso de rescisões ou reduções contratuais por quaisquer um desses consumidores.

     12. Além de possibilitar a expansão da oferta de energia, com o objetivo de preservar o interesse do consumidor das distribuidoras, estabeleceu-se que a garantia física das usinas da Chesf, que for se liberando da obrigação contratual com esses consumidores ao longo dos últimos cinco anos do contrato ou em caso de redução ou rescisão contratual por parte de quaisquer deles, será alocada como cota de garantia física de energia e de potência às distribuidoras conforme disciplina a Lei nº 12.783, de 2013. Assim, constata-se que a proposta não afasta os princípios da referida Lei.

     13. Adicionalmente, como forma de neutralizar a perda de fluxo de caixa que a Chesf teria por não poder dispor mais livremente dessa energia após o fim dos referidos contratos em 30 de junho de 2015, propõe-se que a Chesf passe a apropriar-se de parte da receita equivalente à diferença entre o preço dos contratos em tela e o valor que realmente faz jus, nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, sem contudo comprometer o FEN.

     14. Nesse sentido, com o intuito de evitar que a prorrogação desses contratos seja caracterizada como onerosa para fins de demonstrações financeiras e contábeis da Chesf, sugere-se que os consumidores industriais em questão devam efetuar um pré-pagamento da energia contratada, no segundo semestre deste ano, associado à não alocação de cotas de garantia física de energia e potência aos consumidores das distribuidoras, com consequente alocação à Chesf, também estritamente para o segundo semestre deste ano, face a um balanço energético superavitário no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, em termos globais, neste período.

     15. Com as medidas propostas poderão ser criadas oportunidades para que esses consumidores industriais do Nordeste deixem de contar, quase que exclusivamente, com os contratos da Chesf para manter suas atividades na região. Dessa forma, a partir do vencimento dos referidos contratos de fornecimento de energia será de livre escolha desses consumidores o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.

     16. Por fim, além da relevância da matéria está caracterizada a sua urgência, tendo em vista que os referidos contratos vencem no dia 30 de junho corrente, justificando a edição da proposta de Medida Provisória em comento.

     17. Essas são, Senhora Presidenta, as considerações a respeito do projeto de Medida Provisória que levo à superior deliberação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo de Souza Braga


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 23/06/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 23/6/2015 (Exposição de Motivos)