Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 675, DE 21 DE MAIO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 675, DE 21 DE MAIO DE 2015

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

EM nº 00065/2015 MF

Brasília, 20 de Maio de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação às pessoas jurídicas que especifica.

     2. A alteração proposta fixa em 20% (vinte por cento) a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, para as pessoas jurídicas de seguros privados, às pessoas jurídicas de capitalização e às pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. A medida visa estabelecer incidência tributária compatível com a capacidade contributiva dos setores econômicos abrangidos.

     3. A proposta aponta para um aumento de arrecadação estimado de aproximadamente R$ 995.600.000,00 (novecentos e noventa e cinco milhões e seiscentos mil reais) para o ano de 2015, R$ 3.789.400.000,00 (três bilhões, setecentos e oitenta e nove milhões e quatrocentos mil reais) para o ano de 2016 e R$ 4.061.000.000,000 (quatro bilhões e sessenta e um milhões de reais) para o ano de 2017, no caso de aprovação do projeto de Medida Provisória em anexo.

     4. A relevância dos dispositivos decorre da necessidade de adequar a tributação incidente sobre o setor financeiro, tornando-a compatível com sua capacidade contributiva. A urgência da medida se justifica pela necessidade de a alteração proposta entrar em vigor o mais rapidamente possível, observado o princípio nonagesimal.

     5. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Joaquim Vieira Ferreira Levy


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 22/05/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 22/5/2015 (Exposição de Motivos)