Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 671, DE 19 DE MARÇO DE 2015 - Republicação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 671, DE 19 DE MARÇO DE 2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

REPUBLICAÇÃO

"Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro e dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais." No inciso II do § 11 do art. 9º da Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015: Onde se lê "II - a prestação parcela do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do término do pagamento das antecipações previstas no § 1º." , leia-se "II - a prestação do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do término do pagamento das antecipações previstas no § 1º." No Capítulo II da Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015: Onde se lê "DO COMITÊ EXECUTIVO DO PROFUT", leia-se "DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT"; Onde se lê "Comitê Executivo do PROFUT - CEFUT", leia-se "Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT"; e Onde se lê "CEFUT", leia-se "APFUT".

 

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Republicação dos art. 1º e art. 9º e do Capítulo II por ter constado incorreção quanto ao original no Diário Oficial da União de 20 de março de 2015, Seção 1.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 20/03/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 20/3/2015, Página 1 (Republicação)