Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 671, DE 19 DE MARÇO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 671, DE 19 DE MARÇO DE 2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

EM Interministerial nº 00009/2015/ME/MF/AGU

Brasília, 19 de março de 2015.

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

     2. A proposta é resultado de um longo período de oitivas, debates e avaliações técnicas, nas quais se viu surgir não apenas a unanimidade do entendimento de que o futebol nacional atravessa uma fase delicada em termos de resultados desportivos e também padece em um cenário de aguda adversidade econômica, fruto da combinação de anacrônica estrutura gerencial, gestão pouco profissionalizada, ausência de mecanismos de transparência e responsabilização, como também o consenso de que são necessárias medidas urgentes e inovadoras, que permitam mudança profundas, sustentáveis e perenes.

     3. Nesse sentido, a proposta tem por objetivo criar um novo marco regulatório da gestão das entidades desportivas nacionais, com especial atenção aos clubes de futebol, estabelecendo, entre outras, normas relacionadas à transparência, à garantia e aperfeiçoamento do sistema de participação democrática em sua direção e à responsabilidade financeira.

     4. Para conseguir alcançar tais propósitos, e para que o futebol brasileiro volte a exportar o espetáculo e não os artistas, a Medida Provisória possibilita a adesão a parcelamento especial de débitos perante a União em que se exigirá a adoção de um conjunto de boas práticas de gestão, inspiradas em experiências empresariais e nos melhores exemplos do futebol internacional, que agora são consubstanciadas na criação do Programa de Modernização do Futebol Brasileiro - PROFUT, que terá o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.

     5. Dentre as medidas que integram esse projeto, destacam-se a obrigação de apresentação regular de demonstrações financeiras contábeis, a regularidade de pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e contratuais com atletas e demais funcionários, inclusive quanto ao direito de imagem, assim como o estabelecimento de um limite máximo com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superior a setenta por cento da receita bruta anual.

     6 Merecem especial relevo a obrigação de manutenção de investimento mínimo nas categorias de base e no futebol feminino, assim como a proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes aos próximos mandatos, com exceções bastante restritas, quais sejam, até 30% das receitas referentes ao 1º ano do mandato seguinte e em substituição a passivos onerosos. Associam-se a essas medidas a obrigação de redução do nível de endividamento, bem como a redução progressiva do déficit até 1º de janeiro de 2021, quando deverá ter sido zerado.

     7. Ao longo das discussões, constatou-se ainda que as medidas de governança deveriam ser cumpridas não apenas pelos clubes, mas também pelas entidades que administram o desporto. Assim, a proposta exige que os participantes do Programa disputem competições organizadas por entidade de administração do desporto ou liga que também adote práticas de gestão transparente e democrática, além de aplicar penalidades aos clubes que descumprirem as obrigações já descritas acima.

     8. Não se pode deixar de destacar uma ideia orientadora do projeto que consiste em conferir prioridade à aplicação da penalidade desportiva em relação a exclusão do programa. Em outras palavras, a aplicação tempestiva de penalidades desportivas pelas entidades de administração substitui a necessidade de exclusão do PROFUT.

     9. Nesta senda, a aplicação da penalidade deve ser feita por órgão específico da entidade nacional de administração do desporto ou liga, que deverá contar com a participação de representantes de atletas e entidades desportivas profissionais. Trata-se de uma exigência que concretiza a ideia de democratização da gestão do esporte.

     10. Mencione-se também que a imposição das condições para adesão e manutenção no Programa, acima indicadas, não encontram óbices na autonomia constitucionalmente conferida a associações e entidades desportivas, pois a adesão ao Programa é voluntária e as condições impostas foram longamente discutidas pelos atores envolvidos e têm por objetivo inserir o futebol profissional brasileiro nas mais modernas práticas relacionadas à gestão esportiva.

     11. Na Seção II do Capítulo I é instituído parcelamento sob condições especiais dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério do Trabalho e Emprego.

     12. A urgência da medida se deve à singular situação financeira em que se encontram as entidades desportivas profissionais de futebol, o que exige, em horizonte imediato, o estabelecimento de um programa de recuperação de créditos a partir de um parcelamento com as características estabelecidas no projeto.

     13. Para que as entidades desportivas profissionais possam atingir o equilíbrio financeiro, são oferecidas condições especiais para quitação das dívidas junto à União após trinta e seis meses de um período de transição, quais sejam, prazo dilatado, que chega a 204 meses, e reduções de 60 ou 70% das multas, 30 ou 25% dos juros e 100% dos encargos legais, a depender do prazo pretendido.

     14. Impende mencionar, ainda no âmbito do parcelamento, ter sido estabelecido um período de transição para o novo regime, possibilitando que nos três primeiros anos do parcelamento, os clubes possam fazer antecipações e fruir de condições mais vantajosas, devendo recolher um percentual calculado sobre a média mensal de receita do ano anterior, até mesmo como forma de garantir a manutenção da entidade no programa.

     15. Há regras específicas para o parcelamento do FGTS e das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Sobre os débitos do FGTS, por tratar-se de valores pertencentes aos trabalhadores, cabe frisar que a eles não foram estendidas as reduções de multas e juros.

     16. A proposta traz ainda uma previsão inovadora que busca reduzir o custo de transação e garantir a eficiência dos mecanismos de pagamento das dívidas: para aderir ao parcelamento, o devedor informará uma instituição bancária centralizadora, que concentrará todas suas receitas e movimentações financeiras e recolherá aos cofres públicos, em nome da entidade desportiva, os valores referentes às parcelas devidas.

     17. No Capítulo II é criada a Autoridade Pública de Governança do Futebol, com o objetivo de regulamentar, acompanhar e fiscalizar as obrigações assumidas no âmbito do Programa, devendo atuar em sintonia com a Receita Federal no Brasil em relação ao acompanhamento do Programa e do parcelamento instituído.

     18. Tal órgão foi concebido para constituir uma estrutura enxuta, no âmbito do Ministério dos Esportes, com organização e funcionamento a serem dispostos em Decreto presidencial. Mencione-se que no âmbito da Autoridade Pública de Governança do Futebol será estabelecido espaço para que representantes da sociedade civil como clubes de futebol, atletas e outros profissionais da cadeia produtiva possam contribuir para o aperfeiçoamento do PROFUT.

     19. No Capítulo III, também objetivando fornecer novos padrões de controle e boa governança nas entidades desportivas profissionais, inclusive as que não aderirem ao parcelamento, foram estabelecidas balizas mais claras sobre a gestão temerária, até então um tema com regulação pouco objetiva.

     20. Neste sentido, na esteira do que já é consolidado no setor empresarial, estabelece-se que a gestão irregular ou temerária na seara esportiva será caracterizada pelos atos que revelem desvio de finalidade ou que importem risco excessivo ou irresponsável na administração da entidade. Para conferir maior precisão e ter parâmetros mais objetivos sobre o tema, elencou-se um rol exemplificativo de condutas que configuram atos de gestão irregular e/ou temerária, além de deixar explícitas atribuições de fiscalização à assembléia geral da entidade.

     21. Por fim, atentos a realidade de que também entidades que compõem outros setores esportivos se encontram em dificuldades financeiras, consta das disposições finais da Medida Provisória a autorização para que as entidades nacionais e regionais de administração do desporto, bem como as entidades de prática não envolvidas em competições de atletas profissionais, possam aderir ao parcelamento.

     22. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

George Hilton dos Santos Cecílio,
Joaquim Vieira Ferreira Levy e
Luis Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 20/03/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 20/3/2015 (Exposição de Motivos)