Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 670, DE 10 DE MARÇO DE 2015 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 670, DE 10 DE MARÇO DE 2015

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................
.....................................................................................................

VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
..........................................................................................................

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo (RS)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir
do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

..............................................................................................." (NR)
     Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....................................................................................
...................................................................................................

XV - .........................................................................................
...................................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
............................................................................................... " (NR)
"Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." (NR)     Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....................................................................................
....................................................................................................

III - ...........................................................................................
...................................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
..........................................................................................................

VI - ..........................................................................................
....................................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
............................................................................................... " (NR)
"Art. 8º .....................................................................................
.......................................................................................................

II - ............................................................................................
...................................................................................................
b) ..............................................................................................
....................................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

c) ..............................................................................................
...................................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
.............................................................................................. " (NR)
"Art. 10. ...................................................................................
..................................................................................................

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
..............................................................................................." (NR)

     Art. 4º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/2015, Página 1 (Publicação Original)