Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 670, DE 10 DE MARÇO DE 2015 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 670, DE 10 DE MARÇO DE 2015
Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
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IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (RS) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir |
Até 1.903,98 |
- |
- |
De 1903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
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XV - .........................................................................................
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i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
............................................................................................... " (NR)
..............................................................................................." (NR)
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III - ...........................................................................................
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i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
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VI - ..........................................................................................
....................................................................................................
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
............................................................................................... " (NR)
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II - ............................................................................................
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c) ..............................................................................................
...................................................................................................
.............................................................................................. " (NR)
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VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
..............................................................................................." (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/2015, Página 1 (Publicação Original)