Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 670, DE 10 DE MARÇO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 670, DE 10 DE MARÇO DE 2015

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

EM nº 00045/2015 MF

Brasília, 10 de Março de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     2. Os arts. 1º a 3º da Medida Provisória têm como objetivo alterar, nos percentuais de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), os valores constantes na tabela progressiva mensal para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), das deduções e dos limites de isenção previstos na legislação do IRPF a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

     3. Com relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que o impacto fiscal estimado será uma renúncia anual de R$ 6,458 bilhões. Considerando-se a sistemática de recolhimento do IRPF com retenções mensais e ajuste anual, e tendo em vista que a correção da tabela afetará as retenções mensais apenas a partir dos salários de abril, têm-se que a renúncia para o ano de 2015 será de R$ 3,975 bilhões, cujo impacto será considerado por ocasião da tramitação da proposta orçamentária do corrente exercício.

     4. Além disso, os arts. 2º e 4º da Medida Provisória visam adequar a legislação ao que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de julgamento nos autos do Recurso Extraordinário nº 614.406, qual seja, a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, que regula a incidência do IRPF sobre rendimentos percebidos acumuladamente. Neste caso, a referida adequação não gera renúncia.

     5. Com relação à relevância, cabe destacar que o imposto em questão impacta a renda disponível das famílias, afetando diretamente sua capacidade de consumo.

     6. A urgência dos dispositivos aqui propostos é plenamente atendida, tendo em vista que a tabela mensal proposta nesta Medida Provisória já poderá ser utilizada no início do mês de abril de 2015 para cálculo da retenção na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).

     7. Essas são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Joaquim Vieira Ferreira Levy


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 11/03/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 11/3/2015 (Exposição de Motivos)