Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30 DE JANEIRO DE 2015 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30 DE JANEIRO DE 2015
Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1º ..........................................................................................
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º ...........................................................................................
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º ..........................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
..........................................................................................................
§ 5º ..........................................................................................
I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
..........................................................................................................
§ 9º ..........................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10. ........................................................................................
I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
.............................................................................................." (NR)
...................................................................................................
§ 1º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
.........................................................................................................
§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
..............................................................................................." (NR)
....................................................................................................
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
..............................................................................................." (NR)
...................................................................................................
§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II - em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do caput do art. 4º, na data de sua publicação; e
III - em relação ao inciso V do caput do art. 4º, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Art. 4º Ficam revogados:
I - os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
II - os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III - o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
IV - o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e
V - o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/1/2015, Página 1 (Publicação Original)