Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30 DE JANEIRO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30 DE JANEIRO DE 2015

Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação, e dá outras providências.

EM nº 00021/2015 MF

Brasília, 27 de Janeiro de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.

     2. Em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal - STF que entendeu inconstitucional parcela da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidente na importação de mercadorias, faz-se necessário adequar o marco legal de regência dessas contribuições. Ressalte-se, preliminarmente, que a decisão do STF já se encontra plasmada na legislação tributária federal. A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, alterou a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, adequando-a aos ditames do acórdão exarado.

     3. Com o intuito de evitar-se que a importação de mercadorias passe a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais, desprotegendo as empresas instaladas no País, torna-se necessário elevar as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. O aumento proposto apenas repõe a arrecadação dessas contribuições ao patamar existente previamente à decisão do STF e à consequente alteração legislativa.

     4. A urgência e a relevância dos dispositivos decorrem da necessidade de garantir o equilíbrio entre a tributação de produtos importados e nacionais, mediante alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. A assimetria nesta tributação pode causar sérios prejuízos à indústria nacional, devendo ser corrigida o quanto antes tal situação.

     5. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias. Na verdade, a majoração de alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação terá impacto positivo na arrecadação dessas contribuições. A estimativa anual de arrecadação é da ordem de R$ 1,19 bilhão, sendo que, para 2015, tem-se a estimativa de R$ 694,00 milhões.

     6. No que se refere ao art. 2º do projeto de Medida Provisória, o parcelamento previsto na Lei nº 11.941, de 2009 teve seu prazo reaberto pela Lei nº 12.996, de 2014, que em seu artigo 2º adicionou algumas exigências para adesão ao referido programa de benefícios pelos contribuintes. Entre essas exigências está o pagamento de pedágio, previsto no §2º do artigo 2º da norma mencionada.

     7. É sabido que há contribuintes que possuem valores consideráveis bloqueados judicialmente, em processos de Execução Fiscal capitaneados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Tais valores servem para garantia de débitos inscritos em Dívida Ativa da União que estão sendo cobrados nos referidos executivos e cujo mérito pode estar sendo discutido judicialmente. O contribuinte que tem valores bloqueados perde, até que se encerre a discussão judicial, a disponibilidade sobre o numerário, que fica, apesar de depositado na conta única do Tesouro, vinculado ao processo judicial.

     8. Considerando a finalidade do programa de parcelamento amplo, como o autorizado pela Lei nº 12.996, que pretende garantir a adesão de devedores e a regularização da sua situação fiscal, entende-se razoável que seja autorizado, por meio de lei, a utilização desses valores para pagamento do pedágio.

     9. Não haverá impacto negativo na arrecadação, uma vez que não haverá, em nenhuma hipótese, saída de valores da conta do Tesouro. Na verdade, há transformação em pagamento definitivo do montante já disponível ao Tesouro Nacional, possibilitando a regularização da situação de inúmeros devedores que não puderam honrar o pagamento do pedágio, mas possuem valores bloqueados judicialmente.

     10. A urgência dos dispositivos se justifica considerando que se não houver a autorização legal para o devedor utilizar os depósitos judiciais para pagamento do pedágio, este será imediatamente excluído do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança judicial.

     11. Por fim, faz-se necessária a revogação dos dispositivos constantes do art. 4º da presente proposta. Essas revogações, previstas quando da apreciação do Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2014, não puderam ser efetivadas naquele momento por compartilharem um mesmo inciso com dispositivos cuja revogação contrariaria o interesse público. A urgência e relevância das revogações propostas decorre da necessidade de harmonização da legislação frente às inovações trazidas pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

     12. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

Joaquim Vieira Ferreira Levy


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/01/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/1/2015 (Exposição de Motivos)