Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 660, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 660, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014." (NR)
"Art. 2º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 2014:
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II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006;
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IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei. .........................................................................................................
§ 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União:
I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá existente em 5 de outubro de 1988;
II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá; e
III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União.
§ 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014, será exercida na forma do regulamento." (NR)
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§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.
§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 2002." (NR)
§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.
§ 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.
..............................................................................................." (NR)
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§ 2º A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:
..............................................................................................." (NR)
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II - Gratificação de Desempenho do Plano de Cargos dos Ex- Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V.
Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção da União sujeita o servidor, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:
.............................................................................................." (NR)
§ 1º A GDExt será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.
§ 2º A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.
§ 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho, ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de oitenta pontos.
§ 4º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
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§ 7º A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo." (NR)
§ 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas:
I - aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; e
II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981.
§ 2º No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas:
I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988; e
II - aos empregados admitidos pelos Estados de Roraima e do Amapá no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho, observado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
§ 3º Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição." (NR)
§ 1º ..........................................................................................
I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º; e
II - a contagem de um padrão para cada doze meses de serviço prestado no emprego, contados da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.
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§ 5º O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 12." (NR)
.............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, é de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os servidores e militares que já optaram pela inclusão em quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.
Art. 3º As disposições dos Anexos da Lei nº 12.800, de 2013, que se referem ao Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO aplicam- se ao Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext
§ 1º As disposições dos Anexos da Lei nº 12.800, de 2013, que se referem à Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia - GDRO aplicam-se à Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt.
§ 2º As disposições dos Anexos da Lei nº 12.800, de 2013, que se referem à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO aplicam-se à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 24/11/2014, Página 1 (Publicação Original)