Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 660, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 660, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

Altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.

EM nº 00215/2014 MP

Brasília, 18 de Novembro de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. O Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, entendendo pela necessidade de extensão do rol de servidores oriundos dos ex-Territórios Federais que passarão a poder exercer o direito de opção para ingressar no quadro em extinção da União, abrangendo também os atuais Estados do Amapá e de Roraima.

     2. A citada Emenda Constitucional abarca, como regra, os atuais Estados do Amapá e de Roraima e, ainda, o Estado de Rondônia.

     3. Nesse sentido, esta proposta tem por objetivo a aplicar aos Estados do Amapá e Roraima a mesma lógica que orientou a edição da Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009. Dita extensão a esses dois Estados guarda fidelidade com as intenções do constituinte originário, que, no art. 14, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou fossem aplicados à transformação e à instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia.

     4. Deve ser enfatizado, portanto, que as modificações que ora se apresenta buscam a simples aplicação da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, ao novo regramento previsto na Emenda Constitucional nº 79, de 2014.

     5. Por fim, solicitamos seja verificada a possibilidade de conversão da proposta de projeto de lei em medida provisória, de modo a garantir o cumprimento do prazo para regulamentação constante do art. 4º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014.

     6. São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente proposta.

Respeitosamente,

Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/11/2014


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/11/2014 (Exposição de Motivos)