Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 648, DE 3 DE JUNHO DE 2014 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 648, DE 3 DE JUNHO DE 2014
Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dispõe sobre a flexibilização do horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a Copa do Mundo FIFA 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A obrigatoriedade de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a alínea "e" do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, poderá ser cumprida entre dezenove e vinte e duas horas, durante a Copa do Mundo FIFA 2014, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014.
Art. 2º A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.
..........................................................................................................
§ 3º Em casos excepcionais de interesse público, ato conjunto dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República poderá flexibilizar, por tempo determinado, o horário da retransmissão prevista na alínea "e" do caput." (NR)
Art. 1º A obrigatoriedade de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a alínea "e" do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, poderá ser cumprida entre dezenove e vinte e duas horas, durante a Copa do Mundo FIFA 2014, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014.
Art. 2º A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
§ 1º Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.
..........................................................................................................
§ 3º Em casos excepcionais de interesse público, ato conjunto dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República poderá flexibilizar, por tempo determinado, o horário da retransmissão prevista na alínea "e" do caput." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
Brasília, 3 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Thomas Traumann
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/2014
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/2014, Página 1 (Publicação Original)