Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 643, DE 24 DE ABRIL DE 2014 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 643, DE 24 DE ABRIL DE 2014
Altera a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, para dispor sobre o mandato de Diretor-Geral do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
EM nº 00012/2014 MME
Brasília, 24 de Abril de 2014
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, que altera o art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, que trata da organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. A alteração visa permitir que, excepcionalmente, o mandato da recondução do Diretor-Geral do ONS seja estendido por dois anos, de forma a evitar solução de continuidade.
2. A esse respeito, conforme dispõe a Lei nº 9.648, de 1998, constituem atribuições do ONS o planejamento, a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados, a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos, à supervisão e ao controle da operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das interligações internacionais, à contratação e administração de serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares. Cabe, ainda, ao ONS propor ao Poder Concedente as ampliações das instalações da rede básica, assim como os reforços dos sistemas existentes a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão e, também, de regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL.
3. Atualmente, o País enfrenta regime hidrológico adverso para a geração de energia hidrelétrica, fonte de relevância estratégica para o Sistema Energético Nacional. De fato, em períodos de hidrologia de tal forma desfavorável, o nível dos reservatórios das usinas hidrelétricas fica abaixo do esperado, de modo que a qualidade do despacho de energia elétrica é essencial para a garantia da continuidade do fornecimento de energia elétrica. Esse cenário impõe maior complexidade e densos desafios à capacidade de desempenho do ONS.
4. Dessa forma, consideradas a natureza e a relevância das atividades desempenhadas pelo ONS, a troca de dirigentes técnicos responsáveis por sua atuação, em especial de seu Diretor-Geral, em um período como o atual, poderia causar instabilidade na estrutura da governança do Operador do Sistema e até mesmo riscos à segurança do suprimento eletroenergético nacional, posto que as estratégias e medidas em curso vêm sendo consolidadas e implementadas a partir de sucessivos processos de tomadas de decisões conduzidas pelo atual Diretor-Geral do ONS, em estreita articulação com as demais instâncias competentes.
5. Diante desse contexto, com a finalidade de assegurar a continuidade das ações destinadas a garantir o fornecimento e a segurança do suprimento de energia elétrica aos consumidores de todo o País, entendo como necessário assegurar a manutenção do Diretor-Geral do ONS no exercício de suas funções, excepcionalmente, por mais dois anos, após o prazo do seu atual mandato.
6. Considerando, ainda, que períodos de hidrologia adversa podem se repetir ao longo do tempo, proponho a permissão legislativa para que, em situações excepcionais, essa medida possa ser adotada, a critério do Poder Concedente, garantindo-se a estabilidade no que se refere à Governança Corporativa do Operador, bem como na gestão técnica e na definição das políticas relativas às suas atividades de coordenação e operação do Sistema Interligado Nacional - SIN.
7. Portanto, a presente proposta de Medida Provisória que altera o art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, tem como finalidade permitir que, excepcionalmente, o prazo do mandato da recondução do Diretor-Geral do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS seja estendido por dois anos, pelos motivos acima expostos, tendo em vista que estão contemplados os requisitos de relevância e urgência, nos termos do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
8. Essas são, Senhora Presidenta, as considerações a respeito da proposta de Medida Provisória, que ora levo à superior consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Zimmermann
- Portal da Presidência da República - 25/4/2014 (Exposição de Motivos)