Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 641, DE 21 DE MARÇO DE 2014 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 641, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
.................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................
..................................................................................................

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos;
.............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/2014, Página 1 (Publicação Original)