Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 641, DE 21 DE MARÇO DE 2014 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 641, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica.

EM nº 00004/2014 MME

Brasília, 17 de Março de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória com o objetivo de alterar o art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica.

     2. O mencionado artigo estabelece que as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação.

     3. A esse respeito, após dez anos de vigência do modelo do setor elétrico instituído pela Lei nº 10.848, de 2004, constata-se a necessidade de aperfeiçoamento do dispositivo que se refere à contratação, pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do SIN.

     4. Nesse sentido, conforme observado após decorridos esses anos, no que se refere à energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, dependendo das condições de mercado, os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes podem resultar vazios, levando à frustração de compra para atender as necessidades das distribuidoras.

     5. Dessa forma, não obstante todos os instrumentos de contratação de energia elétrica previstos na referida Lei, podem ocorrer situações que ensejam necessidade de realização de leilão de energia existente para início de entrega no mesmo ano da licitação, para que as concessionárias não fiquem expostas, involuntariamente, ao Preço de Liquidação das Diferenças do Mercado de Curto Prazo.

     6. Diante desse fato, a adoção do projeto de Medida Provisória permitirá evitar um risco de exposição financeira que, em última instância, seria arcado pelo consumidor final, mas que pode ser mitigado uma vez que seja criada uma possibilidade adicional de contratação de energia existente.

     7. Destaco, por último, que a minuta de Medida Provisória proposta guarda conformidade com a política implementada pelo Governo de Vossa Excelência, no que se refere ao programa de oferta dos serviços públicos de energia elétrica com qualidade e confiabilidade, atendendo ao princípio básico da modicidade tarifária, bem como à garantia de suprimento do SIN.

     8. Essas são, Senhora Presidenta, as considerações a respeito do projeto de Medida Provisória que ora levo à superior deliberação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

Edison Lobão


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/03/2014


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/3/2014 (Exposição de Motivos)