Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 631, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 631, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas atingidas por desastre e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil e dá outras providências." (NR) Art. 2º A Lei nº 12.340, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio:
I - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou
II - do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8º e na forma estabelecida no § 1º do art. 9º desta Lei.
§ 1º Será responsabilidade da União, conforme regulamento:
I - definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas por desastres;
II - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados;
III - fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e
IV - avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput.
§ 2º Será responsabilidade exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados:
I - demonstrar a necessidade dos recursos demandados;
II - apresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento;
III - apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput, com exceção das ações de resposta;
IV - realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco, de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e
V - prestar contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação perante o órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes.
§ 3º A definição do montante de recursos a ser transferido pela União decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em caso de ações de resposta.
§ 4º Os entes beneficiados se comprometerão à realização integral das ações referidas no caput independentemente de novos repasses de recursos pela União, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, atendidos os requisitos técnicos, parâmetros e etapas contidos no plano de trabalho.
§ 5º A União, representada pelo órgão responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições da execução das ações previstas no caput em casos excepcionais de necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados.
§ 6º As referências de custos da União para as hipóteses abrangidas nos §§ 3º a 5º poderão ser baseadas em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do regulamento.
§ 7º Os dispêndios relativos às ações definidas no caput pelos entes beneficiários serão monitorados e fiscalizados por órgão ou instituição financeira oficial federal, na forma a ser definida em regulamento.
§ 8º Os entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle.
§ 9º Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 10. No caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas no caput, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos." (NR)
"Art. 4º São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o risco de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.
§ 1º A liberação de recursos para as ações previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado disposto em regulamento.
§ 2º Para as ações previstas no caput, caberá ao órgão responsável pela transferência de recursos definir o montante de recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1º-A.
§ 3º No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência dos recursos no prazo de noventa dias da ocorrência do desastre." (NR)
"Art. 5º-A Constatada, a qualquer tempo, nas ações de prevenção, de resposta e de recuperação, a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de risco de desastre, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados ou a inexecução do objeto, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis." (NR)
"Art. 7º O Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap, instituído pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei." (NR)
"Art. 8º O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte:
I - ações de prevenção em áreas de risco de desastre; e
II - ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3º." (NR)
"Art. 9º Constituem recursos do Funcap:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II - doações; e
III - outros que lhe vierem a ser destinados.
§ 1º Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
§ 2º São obrigatórias as transferências a que se refere o §1º, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento.
§ 3º O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto no art. 1º-A.
§ 4º O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil." (NR)
"Art. 10. Os recursos do Funcap serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional e geridos por um Conselho Diretor que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos planos de trabalho, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor e a forma de indicação dos seus membros." (NR)
"Art. 15-A. Aplica-se o disposto na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres." (NR)
Art. 1º A ementa da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou
II - do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8º e na forma estabelecida no § 1º do art. 9º desta Lei.
§ 1º Será responsabilidade da União, conforme regulamento:
I - definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas por desastres;
II - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados;
III - fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e
IV - avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput.
§ 2º Será responsabilidade exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados:
I - demonstrar a necessidade dos recursos demandados;
II - apresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento;
III - apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput, com exceção das ações de resposta;
IV - realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco, de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e
V - prestar contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação perante o órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes.
§ 3º A definição do montante de recursos a ser transferido pela União decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em caso de ações de resposta.
§ 4º Os entes beneficiados se comprometerão à realização integral das ações referidas no caput independentemente de novos repasses de recursos pela União, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, atendidos os requisitos técnicos, parâmetros e etapas contidos no plano de trabalho.
§ 5º A União, representada pelo órgão responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições da execução das ações previstas no caput em casos excepcionais de necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados.
§ 6º As referências de custos da União para as hipóteses abrangidas nos §§ 3º a 5º poderão ser baseadas em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do regulamento.
§ 7º Os dispêndios relativos às ações definidas no caput pelos entes beneficiários serão monitorados e fiscalizados por órgão ou instituição financeira oficial federal, na forma a ser definida em regulamento.
§ 8º Os entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle.
§ 9º Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 10. No caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas no caput, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos." (NR)
§ 1º A liberação de recursos para as ações previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado disposto em regulamento.
§ 2º Para as ações previstas no caput, caberá ao órgão responsável pela transferência de recursos definir o montante de recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1º-A.
§ 3º No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência dos recursos no prazo de noventa dias da ocorrência do desastre." (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis." (NR)
I - ações de prevenção em áreas de risco de desastre; e
II - ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3º." (NR)
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II - doações; e
III - outros que lhe vierem a ser destinados.
§ 1º Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
§ 2º São obrigatórias as transferências a que se refere o §1º, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento.
§ 3º O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto no art. 1º-A.
§ 4º O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil." (NR)
Parágrafo único. O Poder Executivo federal regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor e a forma de indicação dos seus membros." (NR)
Art. 3º Ficam revogados o art. 11, art. 12, art. 13 e art. 14 da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Francisco José Coelho Teixeira
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/2013
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/2013, Página 1 (Publicação Original)