Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.

EM nº 00187/2013 MF

Brasília, 7 de Novembro de 2013

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que altera a legislação tributária federal e revoga o Regime Tributário de Transição - RTT instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.

     1. A Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterou a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações, modificando a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. A Lei nº 11.941, de 2009, instituiu o RTT, de forma opcional, para os anos-calendário de 2008 e 2009, e, obrigatória, a partir do ano-calendário de 2010.

     2. O RTT tem como objetivo a neutralidade tributária das alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007. O RTT define como base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP, e da COFINS os critérios contábeis estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, com vigência em dezembro de 2007. Ou seja, a apuração desses tributos tem como base legal uma legislação societária já revogada.

     3. Essa situação tem provocado inúmeros questionamentos, gerando insegurança jurídica e complexidade na administração dos tributos. Além disso, traz dificuldades para futuras alterações pontuais na base de cálculo dos tributos, pois a tributação tem como base uma legislação já revogada, o que motiva litígios administrativos e judiciais.

     4. A presente Medida Provisória tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis e, assim, extinguir o RTT e estabelecer uma nova forma de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir de ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

     5. Também é objetivo da presente Medida Provisória alterar a legislação que trata da tributação do acréscimo patrimonial decorrente de lucros auferidos por intermédio de empresa controlada no exterior.

     6. O sistema de tributação em bases universais - TBU foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. A mudança do até então vigente princípio da territorialidade para o da universalidade da renda acompanhou movimento mundial, tendo sido adotado por diversos países no final do século passado.

     7. É importante observar que, desde sua introdução, o legislador brasileiro adotou mecanismo para evitar a bitributação econômica da renda. Registra-se haver dois modelos principais para evitar a dupla incidência, quais sejam, a concessão de isenção ou a de crédito de imposto pago no exterior. O mecanismo adotado pelo legislador brasileiro foi o segundo modelo, conforme positivado no art. 26 da referida Lei.

     8. É indubitável, no ordenamento tributário internacional, que os lucros auferidos por empresas estrangeiras constituam renda de seus investidores, podendo definir-se, para fins fiscais, diferentes momentos para a incidência da tributação.

     9. Com a edição da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o legislador optou por definir como elemento temporal da incidência tributária o pagamento ou o crédito dos lucros à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Portanto, vigia a regra da tributação no regime de caixa.

     10. Já em 2001, conforme art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto desse ano, o legislador optou por definir como disponibilidade, para fins tributários, a data do balanço na qual os lucros tiverem sido apurados. Portanto, passou-se a adotar o regime de competência.

     11. Desde então, restou claro que o acréscimo patrimonial é a base da tributação. É inegável que o lucro de um investimento no exterior de uma empresa controladora ou coligada brasileira implique acréscimo patrimonial no Brasil, inclusive havendo método previsto na legislação brasileira para o reconhecimento contábil também deste acréscimo, o assim denominado método da equivalência patrimonial - MEP.

     12. Decorrida mais de uma década da alteração mencionada no item 6, entende-se oportuna a análise, pelo Poder Legislativo, de nova alteração normativa, sem, de qualquer sorte, deixar de se manter a já mencionada isonomia tributária, alicerce da legislação de TBU brasileira.

     13. A atual situação econômica do Brasil é significativamente distinta da realidade do final do século passado. Para mencionar apenas dois fatores, o crescimento sustentável do PIB e o fluxo de capitais conferem possibilidade de o legislador atuar de forma a contribuir para a estratégia de internacionalização perseguida por empresas de capital nacional.

     14. Nesse contexto, apresentam-se considerações acerca dos principais pontos da alteração normativa ora proposta.

     15. O art. 2º altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, visando refletir o tratamento tributário dos novos métodos e critérios contábeis trazidos pela legislação societária. Os dispositivos alterados e acrescentados são os seguintes:

     15.1. O art. 7º, que fica acrescido do § 6º, com o objetivo de aperfeiçoar a forma de entrega e de manutenção da escrituração comercial e fiscal, base para determinação do lucro real, face aos avanços tecnológicos e a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

     15.2. O art. 8º, também em razão dos avanços tecnológicos e objetivando melhor controle, mediante o aperfeiçoamento da forma de escriturar e de disponibilizar o livro de apuração do lucro real fiscal, obriga os contribuintes a escriturar o livro eletrônico de escrituração e apuração da pessoa jurídica pelo lucro real. A manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT foi pleiteada pela comunidade empresarial brasileira em detrimento da possível adoção da Contabilidade Fiscal segregada da Contabilidade Societária (two books of account), o que elevaria o custo Brasil para as empresas.

     Porém, ao adotar o Livro Fiscal como solução de controle da apuração do resultado fiscal, faz-se necessária uma identificação mais clara e precisa dos fatos passíveis de ajustes ao lucro líquido e a integração com a escrituração contábil. Esse grau de transparência garante maior segurança jurídica ao contribuinte e confere maior segurança para aplicação de recursos pelos investidores, em função da diminuição dos riscos e surpresas com relação à diminuição do patrimônio e capacidade de geração de lucros.

     Trata-se de um avanço no ambiente de tratamento, controle e demonstração das operações praticadas pelas empresas, com repercussão no resultado fiscal, reduzindo consideravelmente a ocorrência de erros ou inconsistências que, ao longo de todo este período, têm sido constatados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no tocante às informações agregadas, como apresentadas pela sistemática atual do RTT.

     Esta obrigação acessória visa a simplificar e padronizar o modelo de controle adotado pela administração tributária atualmente, pela eliminação do Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ em relação às mesmas informações solicitados no antigo Lalur.

     15.3. O art. 8º-A estabelece uma multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações inexatas, omissas ou incorretas, com base na capacidade contributiva do sujeito passivo e utilizando-se de dispositivos de redução da penalidade existentes para outras declarações administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com o prazo de cumprimento da obrigação;

     15.4. O art. 12 foi alterado com o objetivo de aperfeiçoar a definição de receita bruta e de receita líquida;

     15.5. O art. 13, em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das Sociedades por Ações, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato, que fica acrescido dos §§ 3º e 4º, para disciplinar os efeitos provocados por essa nova sistemática de contabilização, vedando o reflexo que seria provocado com o reconhecimento no imobilizado do bem objeto de leasing financeiro (despesas de depreciação). Permanece, portanto, nesse caso, a possibilidade de reconhecimento somente da contraprestação de arrendamento mercantil;

     15.6. O art. 15, objetivando o seu alinhamento aos novos grupos de ativos constantes no art. 178 da Lei nº 6.404, de 1976. Também atualiza o valor aceito a título de despesa operacional;

     15.7. O art. 17, que possibilita o registro como custo do ativo dos encargos de empréstimos necessários à aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, investimentos, no ativo imobilizado ou intangível. Tal possibilidade fica condicionada à aplicação dos recursos na aquisição, construção ou produção desses bens;

     15.8. O art. 19, que fica acrescido dos incisos V e VI, ao caput, objetivando excluir do cálculo do lucro da exploração os valores recebidos a título de subvenção para investimento e doações do Poder Público, e os ganhos e perdas decorrentes de ajuste com base no valor justo. E tem seus §§ 3º e 4º alterados com o objetivo de atualizar a conta de reserva que deve receber o valor do imposto que deixar de ser pago em virtude do benefício fiscal. Além disso, fica acrescido do § 7º, buscando reduzir os efeitos do ajuste a valor presente sobre o cálculo do lucro da exploração. Os §§ 8º e 9º têm como objetivo estabelecer condições nas hipóteses de apuração de prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto e de utilização da reserva para compensação de prejuízos. Alteração do § 5º visa incluir as condições introduzidas pelos §§ 8º e 9º.

     15.9. O art. 20, com o intuito de alinhá-lo ao novo critério contábil de avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, deixando expressa a sua aplicação a outras hipóteses além de investimentos em coligadas e controladas, e registrando separadamente o valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill). O § 3º determina que os valores registrados a título de mais-valia devem ser comprovados mediante laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deve ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação. Outrossim, em consonância com as novas regras contábeis, foi estabelecida a tributação do ganho por compra vantajosa no período de apuração da alienação ou baixa do investimento;

     15.10. Os arts. 21 a 23, igualmente com o intuito de alinhá-los ao novo critério contábil de avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, deixando expressa a sua aplicação a outras hipóteses além de investimentos em coligadas e controladas. Além disso, a alteração do art. 23 tem como objetivo atualizar o seu comando de forma a refletir as regras de tributação em bases universais, que, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passaram a tributar os ganhos de capital derivados de empresas domiciliadas no exterior.

     15.11. O caput do art. 24-A dá o tratamento contábil para o aumento decorrente de ajuste a valor justo efetuado na investida, determinando que o valor deve ser compensado com a baixa do respectivo valor registrado a título de "mais-valia". Na hipótese de o ajuste a valor justo corresponder a bens diferentes daqueles que originaram o valor registrado como "mais-valia" ou de a avaliação resultar em valor superior àquele registrado, o § 1º determina que o aumento seja tributado, salvo se a investidora evidenciar contabilmente em subconta vinculada à participação societária. Os §§ 2º e 3º disciplinam o tratamento do valor mantido em subconta. O § 4º determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que trata este artigo;

     15.12. O caput do art. 24-B dá o tratamento contábil para a redução decorrente de ajuste a valor justo efetuada na investida, determinando que o valor deve ser compensado com a baixa do respectivo valor registrado a título de "menos-valia". Na hipótese de o ajuste a valor justo corresponder a bens diferentes daqueles que originaram o valor registrado como "menos-valia" ou de a avaliação resultar em valor inferior àquele registrado, o § 1º determina que o valor seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária. Os §§ 2º a 3º disciplinam o tratamento do valor mantido em subconta. O § 4º determina que a perda será indedutível na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no artigo. O § 5º determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que trata este artigo.

     15.13. O art. 25, de forma a manter o tratamento tributário presente na legislação vigente, anulando os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real. Esses valores somente poderão ser computados na alienação ou baixa do investimento.

     15.14. O art. 27, visando manter o tratamento tributário às operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias. O § 3º determina que o lucro bruto deve ser tributado no período em que ocorrer a permuta; e o § 4º permite o diferimento da tributação em função da realização ou destinação do ativo, o que permite anular os efeitos sobre um eventual ganho de capital ou custo de construção.

     15.15. O art. 29, que visa adequar o tratamento tributário da venda a prazo de unidades imobiliárias, em razão da eliminação do grupo contábil "Resultado de Exercícios Futuros", de forma a que os ajustes necessários sejam realizados no livro fiscal, garantindo, assim, a manutenção da sistemática de tributação atualmente empregada;

     15.16. O art. 31, que busca o alinhamento aos novos grupos de contas do art. 178 da Lei nº 6.404, de 1976. Além disso, o seu § 1º esclarece que, na apuração do ganho de capital, o valor contábil também deve ser deduzido das perdas estimadas uma vez que estas terão tratamento de provisão, e o § 6º que a depreciação excluída em Livro Fiscal deve ser adicionada na hipótese de alienação ou baixa do ativo; e

     15.17. O art. 33, que visa manter o tratamento tributário presente na legislação vigente possibilitando a dedutibilidade da realização da mais-valia e do goodwill no momento da alienação da participação societária. A alteração da parte final do inciso II do art. 33 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, tem o intuito de evitar uma interpretação extensiva, que possibilite a inclusão da baixa prevista nos arts. 24-A e 24-B desse Decreto-Lei, na apuração do ganho de capital na alienação ou baixa do investimento.

     15.18. O 38-A, uma vez que, conforme as novas regras contábeis, os custos incorridos na emissão de ações e bônus de subscrição deixaram de ser reconhecidos como despesa e passaram a ser registrados como conta do patrimônio líquido. A fim de manter o mesmo tratamento tributário, o art. 38-A autoriza a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

16. Os arts. 3º e 4º têm como objetivo dar tratamento tributário semelhante ao existente até 31 de dezembro de 2007, para o novo método e critério contábil denominado ajuste a valor presente. O art. 3º estabelece os ajustes decorrentes do ajuste a valor presente sobre elementos do ativo. Para tanto, dispõe que os valores decorrentes do ajuste a valor presente sejam considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecida à tributação.

17. O art. 4º trata do ajuste a valor presente sobre elementos do passivo. Estabelece que os valores decorrentes do ajuste a valor presente sejam considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que:

     I - o bem for revendido;

     II - o bem for utilizado na produção de outros bens ou serviços;

     III - o bem for depreciado, amortizado, exaurido, alienado ou baixado;

     IV - a despesa for incorrida; ou

     V - o custo for incorrido.

18. O art. 5º altera a redação dos arts. 2º, 25, 27, 29 e 54 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

     18.1. A alteração do art. 2º visa a adaptá-lo ao novo conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

     18.2. No art. 25, o inciso I foi adaptado ao novo conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração do lucro presumido, que inclui os valores decorrentes do ajuste a valor presente. Buscando manter o tratamento tributário de até 31 dezembro de 2007, o inciso II dá aos valores decorrentes do ajuste a valor presente relativos às receitas ali mencionadas, o mesmo tratamento dado à receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.O § 1º indica como deve ser calculado o ganho de capital.

     Ainda buscando a neutralidade tributária, agora, especificamente em relação ao valor contábil a ser considerado no cálculo do ganho de capital, o § 2º permite que se considere os valores decorrentes do ajuste a valor presente como parte integrante do valor contábil, na proporção deste.

     O § 3º dispõe que os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do IRPJ. No caso de ativos que sejam posteriormente alienados, a receita ou o ganho relativos à alienação deverão ser normalmente oferecidos à tributação.

     Finalmente, os §§ 4º e 5º dispõem que os ganhos e perdas decorrentes de avaliação com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil, exceto no caso de ganhos que já tenham sido anteriormente tributados.

     18.3. No art. 27 foram promovidas alterações semelhantes às do art. 25 da mesma Lei. O inciso I foi adaptado ao novo conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração do lucro arbitrado, que inclui os valores decorrentes do ajuste a valor presente. Buscando manter o tratamento tributário de até 31 dezembro de 2007, e o inciso II dá aos valores decorrentes do ajuste a valor presente relativos às receitas ali mencionadas, o mesmo tratamento dado à receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. O § 3º indica como deve ser calculado o ganho de capital. O § 4º permite que se considere os valores decorrentes do ajuste a valor presente como parte integrante do valor contábil, no cálculo do ganho de capital. O § 5º dispõe que os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do IRPJ. No caso de ativos que sejam posteriormente alienados, a receita ou o ganho relativos à alienação deverão ser normalmente oferecidos à tributação. Os §§ 6º e 7º dispõem que os ganhos e perdas decorrentes de avaliação com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil, exceto no caso de ganhos que já tenham sido anteriormente tributados.

     18.4. No art. 29 foram promovidas as alterações necessárias à base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e arbitrado de forma a abranger os valores decorrentes de ajuste a valor presente.

     18.5. A alteração no art. 54 prevê a tributação dos saldos dos valores diferidos na hipótese de mudança de tributação do lucro real para o lucro presumido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 (e-Lalur).

19. O art. 6º veda o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea "b" do parágrafo único do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração do ganho de capital.

20. O art. 7º estabelece que não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

21. O art. 8º altera a redação dos arts. 9º, 13, 15, 20 e 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

     21.1. Tendo em vista que as novas regras contábeis trouxeram grandes modificações na composição do patrimônio líquido, a alteração do § 8º do art. 9º visa manter a mesma base de cálculo utilizada na apuração dos juros sobre o capital próprio existente até 2007, definindo as contas que poderão ser consideradas no seu cálculo. O § 11 visa esclarecer que as disposições relativas à dedução do valor pago a título de remuneração do capital próprio aplica-se à CSLL.

     21.2. O art. 13, que fica acrescido do inciso VIII, veda a dedução da despesa de depreciação e amortização de bem objeto de arrendamento mercantil, mantendo o mesmo tratamento tributário existente para as operações de arrendamento mercantil, conforme já mencionado no item 3.4. Permanece, portanto, nesse caso, a possibilidade de reconhecimento como despesa.

     21.3. A alteração da redação do art. 15 visa adaptá-lo ao novo conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Além disso, inclui a alínea "e" no inciso III do seu § 1º de forma a fixar o percentual a ser utilizado no caso de prestação de serviços de construção ou melhoramento de infraestrutura vinculada a contrato de concessão de serviços públicos, para fins de apuração do lucro presumido ou da base de cálculo estimada do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.

     21.4. A alteração da redação do art. 20 visa a compatibilizá-lo com as alterações efetuadas no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que modificou a definição de receita bruta.

     21.5. A alteração do art. 21 visa atualizar suas disposições, mantendo a tributação do lucro presumido no caso que especifica. O caput do art. 21 visa alinhar as regras tributárias às novas regras contábeis. O § 2º foi revogado de modo a possibilitar o diferimento do ganho ou perda decorrentes do ajuste a valor justo na hipótese de incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.

 22. O art. 9º altera a redação dos arts. 32 e 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

     22.1. Altera a redação do § 2º do art. 32, substituindo a expressão "bens do ativo permanente" por "bens ou direitos classificados como investimentos, imobilizado ou intangível" para adequar o texto legal às normas contábeis vigentes. Além disso, inclui, nesse mesmo art. 32, os §§ 3º a 7º buscando manter o tratamento tributário até 31 de dezembro de 2007.

     O § 3º confere aos valores decorrentes do ajuste a valor presente relativos às receitas de ganhos de capital, demais receitas e receitas de demais resultados positivos o mesmo tratamento dado à Receita Bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que inclui os valores decorrentes do ajuste a valor presente.

     O § 4º permite que se considere os valores decorrentes do ajuste a valor presente como parte integrante do valor contábil, na proporção deste, no cálculo do ganho de capital. Ainda buscando manter o tratamento tributário até 31 de dezembro de 2007.

     O § 5º dispõe que os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto.

     Os §§ 6º e 7º dispõem que os ganhos e perdas decorrentes de avaliação com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil no cálculo do ganho de capital, exceto no caso de ganhos que já tenham sido anteriormente tributados.

     22.2. O art. 51 fica acrescido do § 4º, buscando manter o tratamento tributário anterior. Para tanto, dispõe que no arbitramento do lucro com base em compras de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, as mencionadas compras sejam consideradas pelos valores totais das operações, incluindo-se os valores decorrentes do ajuste a valor presente.

     23. O art. 10 estabelece o tratamento tributário das despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais. Conforme as novas regras contábeis, essas despesas passaram a ser registradas diretamente como despesas do exercício. O art. 10 mantém o tratamento tributário existente no RTT, autorizando a dedução da despesa no período mínimo de cinco anos.

     24. O art. 11 estabelece que não serão computadas na determinação do lucro real as variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente.

     25. Os arts. 12 e 13 estabelecem o tratamento tributário dos ganhos e das perdas decorrentes de ajuste a valor justo. O art. 12 autoriza o diferimento da tributação dos ganhos decorrentes de avaliação a valor justo de ativos e passivos desde que os valores sejam evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. O art. 13 dispõe sobre a dedutibilidade das perdas decorrentes de ajuste a valor justo quando de sua realização.

     26. O art. 14 estabelece que a Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar os registros em subcontas criados para fins de diferimento dos efeitos tributários de perdas e ganhos decorrentes de avaliação a valor justo e a valor presente.

     27. O art. 15 estabelece o tratamento tributário dos ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo da pessoa jurídica que altera a forma de tributação do lucro presumido para o lucro real.

     28. O art. 16 possibilita o diferimento da tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, desde que esse valor fique evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária. Os §§ 4º e 5º visam apenas esclarecer que na hipótese de a subscrição de capital social ser feita por meio da entrega de participação societária, a baixa desse investimento em razão de incorporação, fusão ou cisão, será considerada realização do investimento, devendo ser oferecido à tributação o ganho de capital diferido.

     29. O art. 17 impõe condição para a dedutibilidade da perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social. Para tanto, a empresa deve registrar o valor em subconta vinculada à participação societária.

     30. O art. 18 dá competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para disciplinar o controle em subcontas previsto nos arts. 16 e 17.

     31. Os arts. 19 e 20 dispõem sobre o tratamento tributário a ser dado à mais ou menos-valia que integrará o custo do bem que lhe deu causa na hipótese de fusão, incorporação ou cisão da empresa investida. Tendo em vista as mudanças nos critérios contábeis, a legislação tributária anterior revelou-se superada, haja vista não tratar especificamente da mais ou menos-valia, daí a necessidade de inclusão desses dispositivos estabelecendo as condições em que os valores poderão integrar o custo do bem para fins tributários. Os referidos dispositivos devem ser analisados juntamente com o disposto nos arts. 35 a 37.

     32. As novas regras contábeis trouxeram grandes alterações na contabilização das participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido. Dentre as inovações introduzidas destacam-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. O art. 21 estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill, apurado segundo o disposto no inciso III do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes.

     33. O art. 22 dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho.

     34. O art. 23 autoriza o mesmo tratamento previstos nos arts 19 a 22 na hipótese de a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

     35. O art. 24 estabelece o conceito de partes dependentes para fins do disposto nos arts. 19 e 21.

     36. O art. 25 dispõe que as avaliações a valor justo efetuadas na sucedida não poderão ser consideradas no patrimônio da sucessora. Caso a subconta que evidencia os ganhos e perdas decorrentes de avaliação a valor justo seja transferida da sucedida para a sucessora, essa poderá dar o mesmo tratamento tributário dos arts. 12 e 13.

     37. O art. 26 estabelece o tratamento tributário a ser dado ao ganho por compra vantajosa apurado. Tem o intuito de manter o mesmo tratamento tributário previsto no art. 22 (reconhecimento da compra vantajosa no prazo de cinco anos contados da data do evento).

     38. No art. 27 foi mantido o mesmo tratamento tributário anteriormente previsto, permitindo o reconhecimento da redução do goodwill quando da alienação da participação.

     39. O art. 28 dispõe sobre o tratamento tributário na hipótese de utilização de critério diferente dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção nos contratos de longo prazo e nas incorporações e construções imobiliárias.

     40. O art. 29 mantém o tratamento tributário previsto anteriormente, isentando do IRPJ as importâncias relativas a subvenções para investimento e doações recebidas do Poder Público, desde que tais valores sejam mantidos em conta de reserva de lucros específica, ainda que tenham transitado pelo resultado da empresa.

     41. O art. 30 autoriza a exclusão do prêmio na emissão de debêntures do lucro real e da base de cálculo da CSLL desde que a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da empresa emitente e que seu valor não seja distribuído a título de lucro ou dividendo.

     42. O § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, introduziu regra estabelecendo que a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível (teste de recuperabilidade).

     42.1. A realização do teste de recuperabilidade poderá ocasionar o reconhecimento de uma despesa, decorrente da desvalorização do bem, anteriormente não obrigatória pelos métodos e critérios em vigor até 2007. Embora os reflexos provocados pelo teste de recuperabilidade se assemelhem aos de uma provisão, foi necessária a introdução de dispositivo legal que equipare as duas situações e discipline seus efeitos.

     42.2. O art. 31 disciplina o momento em que o contribuinte poderá reconhecer, na apuração do lucro real, os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos.

     43. O art. 32 considera a despesa registrada em decorrência de pagamentos baseados em ações como dedutível somente depois do efetivo pagamento, quando os valores forem liquidados em caixa ou em outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções de ações, quando liquidados com instrumentos patrimoniais. Justifica-se esse tratamento devido à atual obrigatoriedade de contabilização no resultado do pagamento baseado em ações, afetando imediatamente o lucro tributável pelo IRPJ. Importante que se diga, ainda, que o valor a ser considerado como dedutível será o valor efetivamente pago, quando a liquidação do pagamento baseado em ações for efetuado em caixa ou em outro ativo, enquanto que se a liquidação for efetuada com instrumentos patrimoniais, o valor dedutível será o valor reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial. Fazem-se necessárias essas previsões para minimizar divergências quanto ao tratamento tributário aplicado às operações que envolvem pagamento baseado em ações, assim como evitar que despesas não liquidadas em função do não cumprimento das condições para fruição do pagamento baseado em ações sejam consideradas dedutíveis.

     44. O art. 33 define o momento exato em que os instrumentos patrimoniais decorrentes de pagamentos baseado em ações geram efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio. Esse tratamento faz-se necessário para minimizar divergências quanto ao tratamento tributário aplicado às operações que envolvem pagamento baseado em ações, assim como evitar que registros em patrimônio líquido ainda não liquidados em função do não cumprimento das condições para fruição do pagamento baseado em ações produzam efeitos fiscais.

     45. No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, essa receita reconhecida na fase de construção ou melhoramento da infraestrutura com contrapartida em ativo intangível (direito de exploração) ocasionará antecipação de parte dos resultados do contrato. O caput do art. 34 visa afastar a tributação de IRPJ antes dos recebimentos financeiros. O seu parágrafo único afasta a incidência do IRPJ sobre esses recebimentos financeiros, nos pagamentos mensais por estimativa.

     46. As novas regras contábeis trouxeram grandes alterações para a aquisição de participação societária em estágios, ou seja, aquisição de participação em outra empresa na qual já se detinha participação anterior.

     46.1. O art. 35 trata dos efeitos provocados pela aquisição de participação societária em estágios. O ganho decorrente da avaliação a valor justo dos ativos líquidos referentes à participação anterior deve ser reconhecido na apuração do lucro real, salvo se a investidora mantiver esse ganho controlado no e-Lalur. A perda será dedutível somente na alienação ou baixa do investimento, desde que controlada no e-Lalur.

     46.2. Os arts. 36 e 37 complementam o disposto no art. 35 disciplinando os reflexos tributários provocados pela avaliação a valor justo da participação societária anterior em uma aquisição de participação societária em estágios quando ocorre a incorporação, fusão ou cisão.

     46.3. Nesse sentido, o art. 36 permite a baixa dos valores controlados no livro fiscal sem qualquer efeito na apuração do lucro real. Por outro lado, veda que o contribuinte possa se beneficiar das variações no valor da mais ou menos-valia ocasionados pela avaliação a valor justo da participação societária anterior numa operação de aquisição realizada em estágios.

     46.4. O art. 37 estende o mesmo tratamento tributário na hipótese de incorporação de empresa na qual a incorporadora já possuía participação anterior, mas sem controlá-la.

     47. O art. 38 dá nova redação ao § 1º do art. 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, a fim de eliminar da legislação tributária comando sobre contabilização da depreciação. Houve a introdução dos §§ 15 e 16 para autorizar a exclusão em livro fiscal da diferença de depreciação registrada na escrituração do contribuinte.

     48. O art. 39 estabelece que a amortização de ativo intangível é dedutível para fins de apuração do IRPJ, desde que o direito seja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços da empresa, observadas as demais disposições da legislação tributária sobre a matéria.

     49. O art. 40 permite a exclusão, na apuração do lucro real e no período em que incorridos, dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica registrados no ativo intangível, devendo ser adicionados nos períodos seguintes, à medida da amortização do ativo. Assim se mantém o benefício fiscal previsto no inciso I e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, sem que o contribuinte tenha que registrar esses gastos como despesa operacional.

     50. O art. 41 mantém o tratamento tributário para compensação de prejuízos fiscais decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.

     51. A receita reconhecida na fase de construção ou melhoramento da infraestrutura com contrapartida em ativo intangível acarretava incidência do IRPJ nos regimes do lucro presumido e lucro arbitrado, a qual, até 2007 não existia. O caput do art. 42 evita essa incidência. O parágrafo único impede que o contribuinte aliene o direito sem tributar o ganho de capital.

     52. O art. 43 tem o objetivo de vedar a dedução de provisões relativas a custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado, bem como os de restauração do local no qual o mesmo estiver localizado. A dedução só pode ser aproveitada quando os custos de desmontagem e remoção tiverem sido realizados.

     53. O art. 44 visa a dar o tratamento tributário às operações de arrendamento mercantil não alcançadas pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e determina que a tributação do resultado seja realizada proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

     54. Os arts. 45 e 46 autorizam a dedução do valor da contraprestação pela pessoa jurídica arrendatária, vedando porém a dedução das despesas financeiras incorridas.

     55. O art. 47 dispõe sobre o Arrendamento Mercantil. Trata-se da inclusão de artigo específico estendendo os efeitos do tratamento fiscal dado às operações de arrendamento mercantil a outras operações que são ou contêm um arrendamento mercantil conforme estabelecido pela legislação comercial.

     56. O art. 48 visa dar o mesmo tratamento previsto na apuração do IRPJ à CSLL.

     57. O art. 49 altera o art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, visando adaptá-lo ao novo conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que inclui os valores decorrentes do ajuste a valor presente.

     58. O art. 50 modifica os arts. 15 e 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

     58.1 Foram incluídos os §§ 13 e 14 no art. 15 buscando manter o tratamento tributário até dezembro de 2007. Para tanto, o § 13 autoriza que a pessoa jurídica desconte créditos calculados sobre os valores decorrentes do ajuste a valor presente referentes à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e dispõe que no cálculo do crédito não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação com base no valor justo. O § 14 esclarece que os bens objeto de arrendamento mercantil registrados no ativo não circulante não podem gerar crédito.

     58.2. É acrescentado ao art. 27 da Lei nº 10.865, de 2004, o § 3º, com o objetivo de excepcionar os valores decorrentes do ajuste a valor presente, da possibilidade de o Poder Executivo reduzir as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras.

     59. O art. 51 altera os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002. A alteração do § 1º do art. 1º tem como objetivo adaptá-lo ao novo conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que inclui os valores decorrentes do ajuste a valor presente. Além disso, dá aos valores decorrentes do ajuste a valor presente relativos às demais receitas o mesmo tratamento dado àqueles integrantes da Receita Bruta.

     59.1. A alteração do inciso VI do § 3º do art. 1º visa atualizar a expressão "ativo permanente" para "ativo não circulante classificado como investimento, imobilizado ou intangível.

     59.2. Também é feita a inclusão dos incisos VIII a XIII no § 3º do art. 1º. O inciso VIII dispõe que as receitas decorrentes do ajuste a valor presente relativas às receitas que não integram a base de cálculo das contribuições também não integrarão a base de cálculo.

     59.3. O inciso IX dispõe que as receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo também não integrarão a base de cálculo das contribuições. No caso de ativos que sejam posteriormente alienados, a receita ou o ganho relativos à alienação deverão ser normalmente oferecidos à tributação.

     59.4. No art. 3º foram incluídos os §§ 17 a 21, buscando manter o tratamento tributário anterior. Para tanto, dispõe no § 17 que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre os valores decorrentes do ajuste a valor presente, desde que relativos a itens que deem direito ao crédito.

     59.5. O § 18 veda o aproveitamento de crédito referente a bem objeto de arrendamento mercantil.

     59.6. O § 19 veda o aproveitamento de créditos decorrentes de encargos associados a empréstimos registrados como custo e de custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.

     59.7. O § 20 estabelece que os ganhos e perdas, quanto à avaliação com base no valor justo, não serão computados no cálculo dos créditos.

     60. Pelas mesmas razões apontadas no item 59, o art. 52 altera os arts 1º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

     61. O art. 53 visa dar o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas operações de arrendamento mercantil não alcançadas pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.

     62. O art. 54 visa dar segurança jurídica ao contribuinte, estabelecendo a neutralidade dos efeitos tributários decorrentes de modificações de métodos e critérios contábeis que sejam introduzidos por ato infralegal até que a matéria seja regulada pela legislação tributária.

     63. Em diversos pontos da legislação tributária federal, o termo "provisão" ou "provisões" tem o sentido amplo de abranger tanto as provisões passivas como as ativas. O objetivo do art. 55 é evitar possível interpretação de que o termo "provisão" ou provisões" na legislação tributária alcance somente as provisões passivas, no restrito sentido dado pelas normas contábeis.

     64. De acordo com as novas regras contábeis, não é mais possível efetuar a reavaliação de ativos. O art. 56 esclarece que as normas tributárias relativas à reserva de reavaliação só podem ser aplicadas aos saldos remanescentes das reservas de reavaliação constituídas antes das alterações das regras contábeis.

     65. O art. 57 estabelece que o lucro não realizado, decorrente de operações entre coligadas ou em controladas, entre sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou que estejam sob controle comum, deve ser tributado, mesmo não tendo sido reconhecido nas demonstrações contábeis individuais da vendedora.

     66. O art. 58 estabelece que a utilização de moeda funcional diferente da moeda nacional não gerará efeitos na determinação do lucro real. Caso o contribuinte venha a utilizar, para fins societários, moeda funcional diferente do Real, terá que apurar dois resultados: um com base em sua moeda funcional, e outro considerando o Real como moeda funcional. Na determinação do lucro real, a diferença entre eles será adicionada ou excluída do resultado apurado com base na moeda funcional diferente do Real. A utilização de moeda funcional diferente da moeda nacional também não gerará efeitos no caso do lucro presumido, do lucro arbitrado, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

     67. O art. 59 estabelece que, para fins de avaliação a valor justo de instrumentos financeiros decorrentes de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato.

     68. Os arts. 60 a 64 disciplinam o tratamento tributário que deve ser aplicado às diferenças decorrentes das disposições previstas no RTT e o novo tratamento tributário estabelecido por esta Medida Provisória.

     68.1 O art. 60 estabelece o regramento geral mantendo a neutralidade tributária para as operações ocorridas no período de vigência do RTT.

     68.2. O art. 61 visa manter a dedutibilidade da contrapartida da amortização do ágio determinada pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nas operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2015.

     68.3. O arts. 62 e 63 estabelecem o tratamento tributário das diferenças verificadas em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, entre o valor, de ativo e passivo, mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de 2007, e da Lei nº 11.941, de 2009, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, constantes no Balanço Patrimonial para fins fiscais.

     68.4. O art. 64 determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil irá dispor sobre os controles contábeis, mediante subcontas, das diferenças encontradas na contabilidade fiscal e na societária, podendo inclusive estabelecer que algumas das diferenças sejam controladas em livro fiscal.

     68.5. O art. 65 estabelece um procedimento específico para o caso dos contratos de concessão de serviços públicos em andamento na data de início de vigência desta Medida Provisória.

     69. O art. 66 estabelece que o saldo de prejuízos não operacionais de que trata o art. 31 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

     70. Os arts 67 a 69 trazem medidas relativas à aplicação do Regime Tributário de Tributação no período de 2008 até 2013. O art. 67 estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007.

     71. Os arts. 68 e 69 autorizam a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial.

     72. O art. 70 estabelece que as regras trazidas pelos arts 67 a 69 só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014, nos termos do art. 71.

     73. Tendo em vista que, em razão do princípio da anterioridade, a vigência dos dispositivos é para 1º de janeiro de 2015, o art. 71 traz em caráter opcional a adoção dos efeitos desta Medida Provisória para o ano de 2014. Neste caso, a opção implica na obediência a todas as regras estabelecidas nos arts 1º a 66 e será em caráter irretratável.

     74. O art. 72 da Medida Provisória estabelece a obrigatoriedade de a pessoa jurídica controladora brasileira explicitar, de forma individualizada, os resultados das parcelas de investimentos que afetaram o resultado de suas controladas diretas no exterior, observando-se o percentual de participação em cada investimento.

     75. A individualização visa a estabelecer procedimento que explicite, nos registros do contribuinte, as parcelas que influenciaram o resultado contábil na variação de seus investimentos no exterior independentemente do pagamento ou não de tributos no Brasil ou da consolidação ou não de empresas situadas no exterior, conforme será visto no art. 74. Trata-se, assim, de detalhar os valores que compuseram o resultado reconhecido pelo investidor brasileiro, os quais, pelo método de equivalência patrimonial, são demonstrados apenas de forma agregada.

     76. Para evitar que o lucro seja considerado duas vezes, o que implicaria dupla tributação do acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por uma mesma controlada ou coligada indireta, o legislador prevê que deverão ser expurgados dos resultados das controladas diretas ou indiretas, os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha controle.

     77. A norma prevê que a tributação alcança os lucros tanto de controladas diretas quanto de indiretas. Essa é a sistemática também utilizada em outros países, mesmo que adotem modelo tributário diverso, como aquele que distingue rendas ativas de rendas passivas.

     78. A Subseção I da Seção I do Capítulo VIII trata da tributação de controladas. Em seu art. 73, define-se a base de cálculo que deverá ser computada na determinação do lucro real do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que deverá levar em consideração a individualização de que trata o art. 72. No seu §1º, o legislador respeita o prejuízo acumulado no exterior anterior ao início de vigência dessa Medida Provisória, permitindo a compensação desse prejuízo com os lucros futuros da própria pessoa jurídica sem limite temporal.

     79. Visando incrementar investimentos estratégicos necessários ao desenvolvimento do setor de exploração de petróleo e gás, estabeleceu-se no §2º do art. 73 que os lucros relativos ao afretamento por tempo ou prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil. Por não serem computados na base de cálculo, os prejuízos dessa atividade também não poderão ser utilizados na consolidação de que trata o art. 74, motivo pelo qual foram excluídos nos termos do §6º desse art. 74.

     80. Por sua vez, o art. 74 estabelece a regra geral da consolidação dos resultados, independentemente da estrutura empresarial adotada pelo controlador brasileiro no exterior, dentro de determinados requisitos. A norma prevê a possibilidade da consolidação de resultados das controladas domiciliadas no exterior para fins de apuração do valor a ser tributado pela controladora brasileira.

     81. Já o art. 75 prevê tratamento individualizado quando não satisfeitas as condições para consolidação.

     82. A Subseção II da Seção I do Capítulo VIII trata especificamente da tributação de coligadas e, em consonância com o entendimento da Egrégia Corte Constitucional, estabelece a tributação, como regra geral, apenas no momento da disponibilização dos dividendos. Não satisfeitas as condições para a regra geral de tributação de coligadas, a norma prevê em seu art. 78 um tratamento específico.

     83. Por sua vez, o art. 79 da Medida Provisória define regras para equiparação de pessoas jurídicas coligadas à condição de controladora, exclusivamente para os fins desta norma. Nesse sentido, busca-se possibilitar que sejam considerados individualmente os resultados de empresas no exterior que, por exemplo, sejam controladas por uma coligada da empresa com domicílio no Brasil se, no caso concreto, as condições desta se subsumirem aos requisitos legais de equiparação, conferindo o mesmo tratamento tributário que se dispensa a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.

     84. No seu art. 80, a norma define conceitos objetivos que se aplicam a requisitos constantes na presente Medida Provisória. O conceito objetivo permite à própria pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil avaliar se os lucros de cada empresa no exterior da qual ela tenha participação são tributados pelo país estrangeiro em condições que conferem a possibilidade de opção pelo pagamento em parcelas. Desse modo, reafirma-se a confiança do Ministério da Fazenda no contribuinte brasileiro. Não obstante, exige-se que a suficiente documentação hábil e idônea seja por ele preservada e disponibilizada à autoridade fiscal quando verificações forem realizadas, conforme determina o art. 93.

     85. A Subseção V da Seção I do Capítulo VIII trata das deduções que o legislador expressamente prevê para a apuração do valor a ser oferecido à tributação. Com o intuito de evitar a bitributação da renda, os arts. 81 a 85 autorizam deduções específicas da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL, quando estas bases de cálculo forem afetadas pela tributação dos lucros auferidos no exterior, inclusive decorrentes das regras de preços de transferência e de subcapitalização.

     86. A fim de flexibilizar a regra de disponibilidade de lucros auferidos no exterior, o art. 86 autoriza, por opção do contribuinte, o pagamento do imposto de renda e da CSLL proporcional aos valores efetivamente distribuídos incidentes sobre esses lucros, na proporção do investimento em controladas, diretas ou indiretas, e determina quais requisitos deverão ser obedecidos. Vale esclarecer que se trata de opção conferida à pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, ou a ela equiparada.

     87. Uma vez que se trata de investimentos oriundos do exterior e, portanto, susceptível de variação cambial, a medida propõe a utilização de uma taxa diferente da usualmente praticada para atualização do valor do tributo devido. Nesse sentido, é estabelecida uma taxa com base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR.

     88. Em seu art. 87, são definidos requisitos para que a pessoa jurídica no Brasil possa optar pela forma diferenciada de pagamento do tributo.

     89. O art. 88 define que as filiais e sucursais da controladora brasileira e de suas controladas, diretas ou indiretas, no exterior, terão o mesmo tratamento que a subsidiária integral no exterior. Ou seja, as filiais e sucursais, exceto as situadas no mesmo país de sua matriz, deverão ter seus resultados individualizados em subcontas da conta de investimentos da controladora; os lucros auferidos serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL; seus prejuízos acumulados poderão ser compensados apenas com seus lucros próprios, até o quinto ano-calendário subsequente; e, aplicam-se a elas as mesmas regras de pagamento previstas nesta Medida Provisória.

     90. Atualmente, vige para o investidor brasileiro pessoa física, no que concerne aos rendimentos decorrentes de lucros auferidos por suas controladas no exterior, apenas o regime de caixa. Entende-se ser oportuno, em determinadas condições, alterar o momento da tributação para o regime de competência, e é isso que se propõe na Seção II do Capítulo VIII.

     91. Apenas três condições implicariam a alteração do momento da tributação para o investidor pessoa física, quais sejam: a sociedade controlada estar localizada em país ou dependência favorecida, estar sujeita ao regime de subtributação, ou a pessoa física não possuir os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior, conforme incisos do art. 89.

     92. Os arts. 90 e 91 definem condições que implicarão equiparar pessoa física à condição de controladora. Para tanto, é condição sine qua non a existência de vinculação entre os envolvidos, nos termos que a norma estabelece.

     93. O art. 92 altera dispositivos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, que tratam, respectivamente, dos débitos para com a Fazenda Nacional relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento à Seguridade Social (COFINS) devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras; e do parcelamento de débitos relativos ao IRPJ e a CSLL incidentes sobre o resultado contábil resultante da variação do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos por coligada ou controlada direta e suas controladas, direta ou indiretas, no Brasil ou no exterior.

     94. As alterações ampliam o número de parcelas e introduz a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de sociedades controladoras para quitação de até 30% do principal devido e visam ampliar condições para a regularização da situação fiscal dos contribuinte e, concomitantemente, a redução da litigiosidade da matéria, evitando que os contribuintes enfrentem situação adversa de tesouraria em razão dos débitos tributários acumulados no curso das discussões judiciais, prejudicando a capacidade de investimentos em um cenário internacional adverso pelo baixo crescimento das economias centrais.

     95. O art. 94 traz um comando legal aplicado à apuração dos lucros da empresa no exterior, acrescentando o § 7º ao art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995. O comando confirma o respeito às normas da legislação comercial do Estado estrangeiro como base para a apuração dos lucros.

     96. Por fim, no caso do art. 96, destaca-se que, atualmente, há vários ativos cujos rendimentos, quando auferidos por investidores não residentes, são tributados com alíquota zero de Imposto sobre a Renda, como, por exemplo, os títulos públicos federais, os títulos privados de longo prazo (incluindo as debêntures de infraestrutura) e as cotas de Fundo de Investimento em Participações - FIP. Neste sentido, um investidor não residente que queira construir uma carteira de ativos com alíquota zero de Imposto sobre a Renda poderia fazê-lo adquirindo diretamente estes papéis, mas não poderia fazê-lo adquirindo cotas de um fundo composto exclusivamente pelos mesmos ativos. Ou seja, a regra atual de tributação guarda uma assimetria entre a compra direta e a compra via fundos de investimentos. No intuito de eliminar esta assimetria e de incentivar os investimentos no País, propõe-se atribuir alíquota zero de Imposto sobre a Renda para os rendimentos produzidos por fundos de investimento cuja carteira seja composta exclusivamente por ativos isentos de Imposto sobre a Renda ou tributados à alíquota zero. A medida proposta não traz benefícios fiscais adicionais ao investidor não residente, visto que os rendimentos produzidos na aquisição direta dos ativos já são tributados à alíquota zero ou isentos, mas otimiza o uso de benefícios já concedidos.

     97. Pelas mesmas razões apontadas no item 73, o art. 95 permite ao contribuinte optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 72 a 91 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2014, sendo esta opção irretratável, conforme disposto no §1º do art. 95.

     98. A urgência e a relevância na edição desta Medida Provisória, em relação aos arts. 1º ao 71, justificam-se em razão da necessidade de eliminar a insegurança jurídica provocada pelo RTT que prejudica os contribuintes e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A urgência também tem como justificativa a necessidade de adaptar os sistemas contábeis das empresas e do Fisco para a informação dos novos métodos e critérios e seus ajustes mediante livro fiscal.

     99. A urgência e a relevância da edição desta Medida Provisória, em relação aos arts. 72 e seguintes, decorrem da necessidade de estabelecer um novo marco legal na tributação dos lucros auferidos por intermédio de controladas e coligadas no exterior, a fim incentivar as empresas brasileiras que buscam sua internacionalização, e de fomentar o desenvolvimento do mercado de capitais por meio de fontes privadas.

     100. Entretanto, em observância ao princípio da anterioridade, estabeleceu-se, nos arts. 71 e 95, que o marco legal será uma opção para o contribuinte, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

     101. O impacto financeiro da medida, com relação ao disposto nos arts. 67 e 68, será de R$ 1,77 bilhão em 2014, R$ 1,77 bilhão em 2015 e R$ 1,77 bilhão em 2016. O impacto financeiro da medida, com relação ao disposto no § 2º do art.73, será de R$ 14,35 milhões em 2015, R$ 15,79 milhões em 2016 e R$ 17,36 milhões em 2017 e, com relação ao disposto no art. 86, será de R$ 1,38 bilhão em 2015, R$ 1,52 bilhão em 2016 e R$ 1,678 bilhão em 2017. Ressalte-se que a medida não acarreta impacto financeiro para o ano de 2013.

     102. Com referência ao cumprimento das diretrizes previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), atinente à renúncia de receitas derivadas da concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, cabe registrar que a proposição mantém consonância com o disposto no inciso I do caput, considerando-se que as estimativas de receita das Leis Orçamentárias Anuais para os exercícios de 2014 e 2015, a serem aprovadas pelo Congresso Nacional, deverão contemplar a renúncia ora autorizada.

     103. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

Assinado por: Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 29/03/2014


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 29/3/2014, Página 48 (Exposição de Motivos)