Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 499, DE 25 DE AGOSTO DE 2010 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 499, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, altera as Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 11.526, de 4 de outubro de 2007.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os arts. 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ..................................................................................
................................................................................................

VII - Ministério da Defesa:

a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
.........................................................................................................

g) relacionamento internacional de defesa;
.........................................................................................................

i) legislação de defesa e militar;
.........................................................................................................

k) política de ensino de defesa;
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
m) política de comunicação social de defesa;
.........................................................................................................

o) política nacional:

1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;
2. de indústria de defesa; e
3. de inteligência de defesa;

p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
q )logística de defesa;
..........................................................................................................

w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e
y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
.............................................................................................." (NR)

"Art. 29. ..................................................................................
................................................................................................

VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;
.............................................................................................." (NR)
     Art. 2º Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sessenta e uma Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-14, nos seguintes cargos em comissão:

     I - um cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

     II - dois cargos em comissão DAS-6.

     Art. 3º O art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13." (NR)

     Art. 4º A tabela "a" do Anexo I e a Tabela "d" do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos I e II.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Julio Soares de Moura Neto
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/2010, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 14/9/2010, Página 4 (Publicação Original)