Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 499, DE 25 DE AGOSTO DE 2010 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 499, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, altera as Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 11.526, de 4 de outubro de 2007.

EM Interministerial nº 00232/2020/MO/MD

                                                                                                                                             Brasília, 20 de agosto de 2010

         Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa Medida Provisória que dispõe sobre a criação, por meio de transformação de Funções Comissionadas Técnicas - FCT, do cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de dois cargos em Comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível DAS-6, destinados ao Ministério da Defesa - MD, e dá outras providências.

     2. A criação dos cargos e alteração da legislação afeta às Forças Armadas que aqui se apresenta decorre das diretrizes estabelecidas pela Política de Defesa Nacional e pela Estratégia Nacional de Defesa. Desta forma, o Ministério da Defesa, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, trabalharam em dois processos distintos, porém, interdependentes.

     3. O primeiro processo, conduzido pelo Ministério da Defesa, foi o Projeto de Lei Complementar nº 543/2009. Este PLP teve por escopo a introdução das modificações na Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, preparo e emprego das Forças Armadas. Entre as alterações propostas está a figura do Estado-Maior Conjunto das Forças, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, e que terá como Chefe um oficial-general do último posto, da ativa, o qual terá que passar para a resercva no ato da posse, ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa, e que terá como Chefe um oficial-general do último posto, da ativa, o qual terá que passar para a reserva no ato da posse, ou da resrva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República. O Projeto de Lei Complementar tramitou na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, tendo sido aprovado no Senado no último dia quatro de agosto e seguido para a sanção presidencial.

     4. O segundo processo se refere a uma proposta de Projeto de Lei, resultado de estudos efetuados no Ministério da Defesa, que teve por referência as diretrizes estabelecidas na Política de Defesa Nacional e na Estratégia nacional de Defesa. Foi identificada a necessiadade de reestruturação do Ministério, por meio da criação de cargos em comissão e fuções devidas a militares, conforme proposta encaminhada pela EMI nº 00231/2010/MP/MD, de 20 de agosto de 2010.

     5. Ocorre que, com a sanção do PLP nº 543/2009, que introduz modificações na Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, que dispõe sobre as nomas gerais para a organização, preparo e emprego das Forças Armadas, faz-se necessário o ajuste imediato de legislações atinentes ao Ministério da Devesa, além da necessaidade de criar o cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

     6. Desse modo, o cargo de Natureza Especial contemplará o posto a ser ocupado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. Nesse sentido, o tabela "a" do Anexo I da Lei nº 11.526, de 2007, que trata dos Cargos de Natureza Especial, deverá considerar também o cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, como proposto no Anexo I a esta Medida Provisória. Também, altera a Tabela "d" do Anexo III desta mesma lei para ajustar que a gratificação de exercício em cargo de confiança devida a militares nos órgãos da Presidência da República e, ainda, no Ministério da Defesa.

     7. Além disso, está prevista a criação de dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, do nível DAS-6. Esses cargos servirão para instituir a Secretaria de Produtos de Defesa e a Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto. A atual estrutura regimental do Ministério da Defesa possui quatro Secretarias, em conformidade com sua estrutura básica definida no inciso VIII, ARt. 29 da lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, a saber: Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais; Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização e Ciência e Tecnologia, a Secretaria de Aviação Civil e, por fim, a Secretaria de Organização Institucional. No novo desenho organizacional que deverá ser instituído após a edição desta Medida Provisória, as Secretarias de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais; e de Ensino, Logística, Mobilização e Ciência e Tecnologia, aualmente chefiadas por Oficiais-Generais que recebem gratificação de exercício de cargo em confiança devida aos servidores militares, passarão a integrar chefias vinculadas ao Chefe de Estado-Maior da Forças Armadas.

     8. A Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, uma das duas que passarão a existir com a criação do DAS-6, terá a incumbência de integrar as áreas de gestão de pessoal civil e militar do Ministério e dos Comandos, cumprindo desta forma papel importante no planejamento, avaliação, acompanhamento e controle de considerável efetivo de servidores, cujo alinhamento de políticas, especialmente de formação de pessoal é central para o bom desempenho das força e a plena realização da END. Já a Secretaria de Produtos de Defesa atuará, dentre outras áreas, na formulação e atualização de política nacional da indústria de defesa, bem como no acompanhamento da sua execução e, ainda, na formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa.

     9. Os Secretários do Ministério da Defesa serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Defesa, respeitadas as peculiaridades e as fuhjões de cada Secretaria. Desse modo, visa-se garantir o equilíbrio estrutural no Ministério da Defesa.

     10. Por fim, promove-se a alteração dos arts. 27 e 29 da lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios , no tocante ao Ministério da Defesa, atualizando a conformação e área de competência básica do Ministério, em decorrência da Estratégia Nacional de Defesa (END), aprovada por Vossa Excelência na forma do Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, permitindo, assim, a aplicação do texto da END.

     11. O Ministério da Defesa foi criado em 1999, para ser o órgão do Governo Federal incumbido de exercer a direção superior das Forças Armadas. Uma de suas principais áreas de competência é o estabelecimento de políticas ligadas à Defesa e à Segurança do País, como no caso da Política de Defesa Nacional (PDN), atualizada em julho de 2005. A proposta de Medida Provisória ora submetida é resultado de estudos efetuados no âmbito do MD que adotou como principais referências as diretrizes estabelecidas por Vossa Excelência na Política de Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005 e na Estratégia Nacional de Defesa (END).

     12. A Política de Defesa Nacional possui sua orientação estratégica voltada, preponderantemente, para defender o País de ameaças externas, e seu documento de criação a define como condicionanate de mais alto nível do planejamento de defesa e que tem por finalidade estabelecer objetivos e diretrizes para o prepareo e o emprego da capacitação ancional, com o envolvimento dos setores militar e civil, em todas as esferas do Poder Nacional. Já a Estratégia de Defesa Nacional é definida como o vínculo entre o conceito e a política de independência nacional, de um lado, e as Forças Armadas para resguardar essa independência, de outro. A estratégia trata, particularmente, de quesões políticas e institucionais decisivas para a defesa do País, como os objetivos da sua "grande estratégia" e os meios para fazer com que a Nação participe da defesa. Aborda, também, problemas propriamente militares, derivados da influência dessa "grande estratégia" na orientação e nas práticas operacionais das três Forças.

     13. Uma das diretrizes da END é "unificar as operações das três Forças, muito além dos limites impostos pelos protocolos de exercícios conjuntos". Parea esse desiderato, os principais instrumentos serão o Ministério da Defesa e o Estado-Maior de Defesa, a ser reestruturado como Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, que devem ganhar dimensão maior e responsabilidades mais abrangentes.

     14. A medida comprrende a extinção de sessenta e uma Funções Comissionadas Técnicas bagas, do nível FCT-14. Cria-se, em contrapartida à extinção, um cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e dois DAS-6, processando-se, sseim, uma transformação. A transformação possibilita a compensação orçamentária entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados, situação demonstrada no Anexo a esta Exposição de Motivos.

     15. Assim, reconhecendo a relevância e a urgência da matéria, submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa Medida Provisória, cujos fundamentos se coadunam com as linhas da Estratégia Nacional de Defesa.

     Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão

Neslon Jobim
Ministro da Defesa


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 14/09/2010


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 14/9/2010, Página 7 (Exposição de Motivos)