Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 440, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 440, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, a criação de cargos de Defensor Público da União, a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, e dá outras providências.
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
Art. 1º A Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos I e II desta Medida Provisória, respectivamente.
Art. 2º A Lei nº 10.910, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Parágrafo único. Os titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput serão reenquadrados, a contar de 1º de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III." (NR)
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º desta Lei;
III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2º-A, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II - Retribuição Adicional Variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; e
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992." (NR)
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º-E." (NR)
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei." (NR)
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR)
§ 1º No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
§ 2º Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de no máximo cento e noventa e duas horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput .
§ 3º O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Trabalho e Emprego, observada a legislação vigente.
Art. 4º Os integrantes das carreiras a que se refere os arts. 1º da Lei nº 10.910, de 2004, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
V - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) | Gabinete do Ministro de Estado; |
b) | Secretaria-Executiva; |
c) | Escola de Administração Fazendária; |
d) | Conselho de Contribuintes; e |
e) | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; |
VI - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, no Ministério da Previdência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
VII - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.
Art. 5º O Anexo I da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 6º Aos titulares dos cargos de que tratam os incisos I a V e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 2006, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Advogado-Geral da União, pelo Presidente do Banco Central do Brasil, pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelo Ministro de Estado da Justiça, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 7º Os integrantes das carreiras e os titulares de cargos a que se referem os incisos I, II, III e V e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 2006, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República;
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em órgãos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo da União, ou de suas autarquias e fundações públicas;
V - exercício de cargo em comissão nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - exercício de cargo, função ou encargo de titular de órgão jurídico da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;
VII - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria do Banco Central do Brasil;
VIII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados;
X - no caso de ocupantes dos cargos efetivos de Procurador Federal, para atuar junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social; e
XI - no caso de Procurador da Fazenda Nacional, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) | Gabinete do Ministro de Estado; |
b) | Secretaria-Executiva; |
c) | Escola de Administração Fazendária; e |
d) | Conselho de Contribuintes; |
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.
Art. 8º Os Defensores Públicos da União somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior, em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República;
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
V - exercício de cargo em comissão ou encargo nos órgãos da Defensoria Pública da União.
VI - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, em órgãos da Defensoria Pública da União;
VII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados;
IX - exercício no Gabinete do Ministro de Estado ou na Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.
Art. 9º O inciso VI do art. 5º da Lei nº 11.358, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A partir de 1º de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle;
II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;
III - Analista de Comércio Exterior, da Carreira de Analista de Comércio Exterior; e
IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo IV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 11. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 10, os titulares dos cargos nele referidos, conforme a carreira a que pertençam, não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;
II - Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992;
III - Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 12. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 11, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 11.
Art. 13. Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 10 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 14. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 15. A aplicação das disposições contidas nos arts. 10 a 14 aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações, de que trata o art. 10, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 16. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 15 em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 17. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelo Ministro de Estado do Controle e Transparência, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 18. Os integrantes das carreiras a que se refere o art. 10 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Analista de Comércio Exterior:
a) | cedidos para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos: 1. Ministério do Turismo; 2. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 3. Ministério da Fazenda; e 4. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. |
b) | exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior; |
III - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, independentemente de cessão ou requisição, mediante autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados; e
VI - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.
Art. 19. O Anexo II da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
Art. 20. A Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I - Analista do Banco Central do Brasil; e
II - Técnico do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei;
III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 9º-A, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992." (NR)
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 9º-E." (NR)
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei." (NR)
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9º-A, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo V.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR)
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 23. Os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do Banco Central do Brasil e suas unidades nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) | Gabinete do Ministro de Estado; |
b) | Secretaria-Executiva; |
c) | Secretaria de Política Econômica; |
d) | Secretaria de Acompanhamento Econômico; |
e) | Secretaria de Assuntos Internacionais; |
f) | Secretaria do Tesouro Nacional; |
g) | Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas e Fiscais; |
h) | Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e |
i) | Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF; |
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.
Art. 24. A Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo VI desta Medida Provisória.
Art. 25. Os titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Diplomata, que integra o Serviço Exterior Brasileiro nos termos do art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo VII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 26. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 25, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso, de que tratam o inciso V do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.405, de 29 de dezembro de 1987, e o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
Art. 27. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 26, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 29.
Art. 28. Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 25 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 29. O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o art. 25 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 30. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da carreira a que se refere o art. 25 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 31. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Diplomata aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 32. Os integrantes da Carreira de Diplomata somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisição prevista em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados; e
V - cessão para o exercício de cargos em comissão em secretarias de assuntos internacionais e órgãos equivalentes da administração direta do Poder Executivo.
Art. 33. A aplicação das disposições contidas nos arts. 25 a 28 aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações, de que trata esta Seção, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo VII.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
de Seguros Privados - SUSEP
Art. 34. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da SUSEP, de que trata o art. 38 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes carreiras e cargos:
I - de nível superior, Carreira de Analista Técnico da SUSEP, composta pelos cargos de Analista Técnico da SUSEP; e
II - de nível intermediário, cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP.
Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I e II são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 35. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo VIII.
§ 1º Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 52, bem como os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Analista Técnico da SUSEP do quadro de Pessoal da SUSEP passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do art. 34.
§ 2º O disposto no § 1º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 3º Os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP, de que trata o inciso II do art. 34, vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar, são transformados em cargos de Agente Executivo da SUSEP.
Art. 36. A carreira e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação, supervisão, fiscalização e incentivo das atividades de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.
Art. 37. É de quarenta horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 38. Incumbe aos titulares dos cargos de Analista Técnico da SUSEP o desenvolvimento de atividades ligadas a controle econômico, financeiro e contábil das entidades supervisionadas; fiscalização, controle e orientação às entidades supervisionadas; execução das atividades relacionadas a regimes especiais; realização de estudos atuariais e de normas técnicas no âmbito das operações realizadas pelas entidades supervisionadas; análise da autorização de produtos; implantação, administração e gerenciamento de sistemas informatizados; prestação de suporte técnico e operacional aos usuários; execução de outras atividades compatíveis com o nível de complexidade das atribuições do cargo e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 1995.
Art. 39. Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral dos cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 38.
Art. 40. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 34:
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 1º O concurso público referido no inciso I poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.
§ 2º O concurso público a que se refere o § 1º poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 41. O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput .
Art. 42. O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão;
II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
III - competência e qualificação profissional.
§ 1º O interstício para fins de progressão funcional será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 2º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, elas serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008.
Art. 43. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.
Art. 44. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 45. Cabe à SUSEP implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.
Art. 46. Os titulares dos cargos integrantes da carreira a que se refere o inciso I do art. 34 passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo IX, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 47. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do art. 34, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 46, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, de que trata a Lei nº 9.015, de 1995; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
Art. 48. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 47, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do art. 34, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 50.
Art. 49. Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do art. 34 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 50. O subsídio dos integrantes das carreiras de que tratam o inciso I do art. 34 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 51. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do art. 34 e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52, a partir de 1º de julho de 2008, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte na SUSEP - GDASUSEP.
§ 1º Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo X, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º Os titulares dos cargos a que se refere o caput não farão jus, a partir de 1º de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001; e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
Art. 52. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela remuneratória, nos termos do Anexo XI.
§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput .
§ 2º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos IX e X, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3º Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do art. 34, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 4º À SUSEP incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3º, quanto aos enquadramentos efetivados.
§ 5º Os cargos efetivos ocupados de nível superior do Quadro de Pessoal da SUSEP que, em decorrência do disposto no § 3º, não puderam ser transpostos para a carreira de que trata o inciso I do art. 34 comporão quadro suplementar em extinção.
§ 6º O quadro suplementar a que se refere o § 5º inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP.
Art. 53. A aplicação das disposições desta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 46 e 51, eventual diferença será paga:
I - aos servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do art. 34, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IX; e
II - aos servidores de que trata o inciso II do art. 34 e aos integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo X.
§ 2º A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 54. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, de que trata o art. 34 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 55. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da SUSEP - GDASUSEP, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP, de que trata o inciso II do art. 34 e aos titulares de cargos integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52, quando em exercício de atividades na SUSEP.
Art. 56. A GDASUSEP será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da SUSEP.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A GDASUSEP será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XII.
§ 4º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º, a pontuação referente à GDASUSEP terá a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5º Os valores a serem pagos a título de GDASUSEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDASUSEP.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUSEP serão estabelecidos em ato do Presidente da SUSEP, observada a legislação vigente.
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.
Art. 57. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6º do art. 56 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDASUSEP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XII, conforme disposto no § 5º do art. 56.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se o § 6º do art. 56, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASUSEP.
Art. 58. A GDASUSEP não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 59. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 34 e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52, em exercício na SUSEP, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASUSEP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5º do art. 56; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 60. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 34 e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52, quando não se encontrar em exercício na SUSEP, somente fará jus à GDASUSEP nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na SUSEP;
III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.
§ 1º Nas situações referidas nos incisos I e II, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na SUSEP.
§ 2º Nas situações referidas nos inciso III, IV e V, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3º A avaliação institucional referida neste artigo será a da SUSEP.
Art. 61. O servidor ativo beneficiário da GDASUSEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da SUSEP.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 62. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUSEP continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 63. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASUSEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 64. Para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) | quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I; e |
b) | aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 2004. |
Art. 65. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Analista Técnico da SUSEP aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da SUSEP, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 66. Os integrantes da Carreira de Analista Técnico da SUSEP somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados; e
V - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) | Gabinete do Ministro de Estado; e |
b) | Secretaria-Executiva. |
Mobiliários - CVM
Art. 67. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CVM, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes carreiras e cargos:
I - de nível superior:
a) | Carreira de Analista da CVM, composta pelos cargos de Analista da CVM; e |
b) | Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos cargos de Inspetor da CVM; |
II - de nível intermediário, cargos de Agente Executivo da CVM e de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM.
Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I e II são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 68. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da CVM são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIII.
§ 1º Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 87, bem como os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Analista da CVM e de Inspetor da CVM passam a integrar as carreiras de que tratam, respectivamente, as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 64.
§ 2º O disposto no § 1º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 3º Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar são transformados em cargos de Agente Executivo.
Art. 69. As carreiras e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação, supervisão e fiscalização dos mercados de valores mobiliários.
Art. 70. É de quarenta horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 71. Incumbe aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista e de Inspetor da CVM:
I - Cargo de Analista da CVM: desenvolvimento de atividades ligadas ao controle, normatização, registro de eventos e aperfeiçoamento do mercado de valores mobiliários, elaboração de normas de contabilidade e de auditoria; elaboração de normas contábeis e de auditoria e acompanhamento de auditores independentes; desenvolvimento e auditoria de sistemas de processamento eletrônico de dados e de racionalização de métodos, procedimentos e tratamento de informações; planejamento e controle nas áreas de administração, recursos humanos, orçamento, finanças e auditoria; e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 1995; e
II - Cargo de Inspetor da CVM: fiscalização das entidades atuantes no mercado de valores mobiliários, apurando e identificando irregularidades; orientar instituições na adoção de controles e procedimentos adequados; coletar elementos para a avaliação da situação econômico-financeira das entidades fiscalizadas; instruir inquéritos instaurados pela CVM no exercício de suas competências, e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 1995.
Art. 72. Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral do cargo de Agente Executivo da CVM oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 71.
Art. 73. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do art. 67:
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Art. 74. O concurso público referido no inciso I do art. 73 poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 75. O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.
Art. 76. O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão;
II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
III - competência e qualificação profissional.
§ 1º O interstício para fins de progressão funcional será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 2º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 75 serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008.
Art. 77. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos da CVM:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.
Art. 78. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível intermediário de Agente Executivo da CVM de que trata o inciso II do art. 67:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 79. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o inciso II do art. 67:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de sete anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de treze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dezenove anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 80. Cabe à CVM implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.
Art. 81. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67 passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 82. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 81, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata a Lei nº 9.015, de 1995; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
Art. 83. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 82, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 85.
Art. 84. Os servidores integrantes das carreiras de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 85. O subsídio dos integrantes das carreiras de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 86. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do art. 67 e dos cargos de nível superior que integram o quadro suplementar de que trata o § 5º do art. 87, a partir de 1º de julho de 2008, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM ou Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, conforme o caso.
§ 1º Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo XV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º Os titulares dos cargos a que se refere o caput, conforme o cargo ocupado, deixarão de fazer jus, a partir de 1º de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
Art. 87. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da CVM serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XVI.
§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
§ 2º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos XIV e XV, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3º Serão enquadrados nas carreiras de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 4º À CVM incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3º, quanto aos enquadramentos efetivados.
§ 5º Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da CVM, que não foram transpostos para as carreiras de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67, comporão quadro suplementar em extinção.
§ 6º O quadro suplementar a que se refere o § 5º inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da CVM.
Art. 88. A aplicação das disposições desta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga:
I - aos servidores integrantes das carreiras de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XIV; e
II - aos servidores de que trata o inciso II do art. 67 e o § 5º do art. 87, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XV.
§ 2º A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 89. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que tratam o art. 67 e o § 5º do art. 87 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 90. Ficam instituídas as seguintes gratificações, a serem percebidas pelos servidores que a elas fazem jus quando em exercício de atividades na CVM:
I - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Agente Executivo de que trata o inciso II do art. 67 e aos servidores de nível superior de que trata o § 5º do art. 87, do Quadro de Pessoal da CVM, quando em exercício de atividades nas unidades da CVM; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais de que trata o inciso II do art. 67.
Art. 91. A GDECVM e a GDASCVM serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da CVM.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A GDECVM e a GDASCVM serão pagas com observância dos seguintes limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVII.
§ 4º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º, a pontuação referente à GDECVM e à GDASCVM terá a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5º Os valores a serem pagos a título de GDECVM ou GDASCVM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 6º Os critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legislação vigente.
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do MInistro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.
Art. 92. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6º do art. 91 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDECVM ou GDASCVM deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM ou Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVII, conforme disposto no inciso 5º do art. 91.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º do art. 91, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDECVM ou GDASCVM.
Art. 93. A GDECVM e a GDASCVM não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 94. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 67 e o § 5º do art. 87, em exercício nas unidades da CVM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDECVM ou GDASCVM da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5º do art. 91; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 95. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 67 e o § 5º do art. 87, quando não se encontrar em exercício nas unidades da CVM, somente fará jus à GDECVM ou GDASCVM nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CVM;
III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.
§ 1º Nas situações referidas nos incisos I e II, o servidor perceberá a GDECVM ou GDASCVM calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CVM.
§ 2º Nas situações referidas nos inciso III, IV e V, o servidor perceberá a GDECVM ou GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3º A avaliação institucional referida neste artigo será a da CVM.
Art. 96. O servidor ativo beneficiário da GDECVM ou GDASCVM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da CVM.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 97. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDECVM ou GDASCVM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo comissionado, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 98. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDECVM ou GDASCVM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 99. Para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) | quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I; e |
b) | aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 2004. |
Art. 100. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da CVM, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 101. Os integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados; e
V - cessão para o exercício de cargos em comissão no Gabinete do Ministro de Estado e na Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Art. 102. Fica estruturado o Plano de Carreira e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, composto pela seguinte carreira e cargos:
I - Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA, composta pelo cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação de ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas; e
II - demais cargos de nível superior e os cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do IPEA.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 103. Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XVIII.
§ 1º Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 120, bem como os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do art. 102.
§ 2º O disposto no § 1º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
Art. 104. É de quarenta horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 105. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos do Plano de Carreira e Cargos do IPEA:
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, quando for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Art. 106. O concurso público referido no inciso I do art. 105 poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 107. O desenvolvimento do servidor na carreira e cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos do IPEA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.
Art. 108. O desenvolvimento do servidor na carreira e nos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos do IPEA obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão;
II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
III - competência e qualificação profissional.
§ 1º O interstício para fins de progressão funcional será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 2º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 107 serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008.
Art. 109. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa referido no inciso I do art 102:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentos e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
II - para a Classe C, ter o grau de Mestre e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação do cargo ou possuir a qualificação profissional com experiência mínima de onze anos no campo específico de atuação do cargo; e
III - para a Classe Especial, ter o título de Doutor e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambos no campo específico de atuação do cargo ou qualificação profissional com experiência mínima de quatorze anos no campo específico de atuação do cargo.
Art. 110. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos demais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA, referidos no inciso II do art. 102:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.
Art. 111. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar Técnico do Quadro de Pessoal do IPEA:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 112. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos demais cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 113. Cabe ao IPEA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreira e Cargos.
Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.
Art. 114. Os titulares dos cargos integrantes da carreira a que se refere o inciso I do art. 102 passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo XIX, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 115. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do art. 102, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 114, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 1998; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
Art. 116. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 115, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do art. 102, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 118.
Art. 117. Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do art. 102 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 118. O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o inciso I do art. 102 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 119. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso II do art. 102 e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 120, a partir de 1º de julho de 2008, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do IPEA - GDAIPEA.
§ 1º Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo XX, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º Os titulares dos cargos a que se refere o caput não farão jus, a partir de 1º de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001; e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
Art. 120. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XXI.
§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
§ 2º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos XIX e XX, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3º Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do art. 102 os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 4º Ao IPEA incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3º, quanto aos enquadramentos efetivados.
§ 5º Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA, que não foram transpostos para a carreira de que trata o inciso I do art. 102, comporão quadro suplementar em extinção.
§ 6º O quadro suplementar a que se refere o § 5º inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos do IPEA.
Art. 121. A aplicação das disposições desta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga:
I - aos servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do art. 102, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XIX; e
II - aos servidores de que trata o inciso II do art. 102, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XX.
§ 2º A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 122. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata o art. 102 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória em relação aos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos do IPEA que se encontram em atividade.
Art. 123. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do IPEA - GDAIPEA, devida exclusivamente aos titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata o inciso II do art. 102 e o § 5º do art. 120, quando em exercício de atividades no IPEA.
Art. 124. A GDAIPEA será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do IPEA.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A GDAIPEA será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXII.
§ 4º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º, a pontuação referente à GDAIPEA terá a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5º Os valores a serem pagos a título de GDAIPEA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 6º Os critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual e institucional da GDAIPEA serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente.
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional da GDAIPEA serão estabelecidos em ato Presidente do IPEA, observada a legislação vigente.
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, observada a legislação vigente.
Art. 125. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6º do art. 124 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAIPEA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante Anexo XXII, conforme disposto no § 5º do art. 124.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º do art. 124, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIPEA.
Art. 126. A GDAIPEA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 127. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 102 e o § 5º do art. 120, em exercício no IPEA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIPEA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5º do art. 124; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 128. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 102 e o § 5º do art. 120, quando não se encontrar em exercício no IPEA, somente fará jus à GDAIPEA nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.
§ 1º Na situação referida no inciso I, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no IPEA.
§ 2º Nas situações referidas nos inciso II, III e IV, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3º A avaliação institucional referida neste artigo será a do IPEA.
Art. 129. O servidor ativo beneficiário da GDAIPEA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IPEA.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 130. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIPEA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 131. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIPEA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIPEA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 132. Para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) | quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I; e |
b) | aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 2004. |
Art. 133. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do IPEA, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 134. Os integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes::
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade daqueles entes federados.
Art. 135. A estrutura remuneratória dos titulares do cargo de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP.
Art. 136. A partir de 29 de agosto de 2008, os titulares dos cargos de que trata o art. 135 deixam de fazer jus à percepção das seguintes vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001; e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
Art. 137. O valor do Vencimento Básico dos titulares do cargo a que se refere o art. 135 é o estabelecido no Anexo XXIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 138. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135.
Art. 139. A GDATP será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
Art. 140. A GDATP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 141. A pontuação referente à GDATP será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 142. Os critérios e procedimentos gerais de avaliação individual e institucional e de concessão da GDATP serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do titular do órgão de lotação, ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor titular do cargo a que se refere o art. 135.
Art. 143. Os valores a serem pagos a título de GDATP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXIV, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 144. Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 142 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GCG, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XXIV, conforme disposto no art. 143.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 142, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATP.
Art. 145. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATP correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 146. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135, em exercício no órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 143; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 147. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135, quando não se encontrar em exercício no órgão ou entidade de lotação, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, somente fará jus à GDATP nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.
§ 1º Na situação referida no inciso I, o servidor perceberá a GDATP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação.
§ 2º Nas situações referidas nos inciso II, III e IV, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação, no período.
Art. 148. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATP continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 149. O servidor ativo beneficiário da GDATP que obtiver pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação destinada à avaliação de desempenho individual será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 150. A GDATP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 151. A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de que trata o art. 135 aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Seção, eventual diferença será paga aos servidores de que trata o art. 135, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos XXIII e XXIV.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 152. Para fins de incorporação da GDATP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATP será, a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) | quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I; e |
b) | aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 2004. |
do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
Art. 153. O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC
Art. 154. O desenvolvimento na carreira dos titulares dos cargos que integram as carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:
I - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil;
II - Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
III - Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
IV - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle;
V - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;
VI - Analista de Comércio Exterior, da Carreira de Analista de Comércio Exterior;
VII - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
VIII - Analista Técnico da SUSEP, da Carreira de Analista Técnico da SUSEP;
IX - Analista da CVM, da Carreira de Analista da CVM;
X - Inspetor da CVM, da Carreira de Inspetor da CVM; e
XI - Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XI.
Art. 155. Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
§ 1º Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual:
I - a partir do qual o servidor poderá progredir com doze meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; e
II - abaixo do qual o interstício mínimo para progressão será de pelo menos vinte e quatro meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
§ 2º A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1º fará com que o servidor possa progredir, desde que cumprido o interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
Art. 156. Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude dos seguintes fatores:
I - resultados obtidos em avaliação de desempenho individual;
II - freqüência e aproveitamento em atividades de capacitação;
III - titulação;
IV - ocupação de funções de confiança, cargos em comissão ou designação para coordenação de equipe ou unidade;
V - tempo de efetivo exercício no cargo;
VI - produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor;
VII - exercício em unidades de lotação prioritárias; e
VIII - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão.
§ 1º Além dos fatores enumerados nos incisos I a VIII, outros fatores poderão ser estabelecidos, na forma do regulamento, considerando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas das carreiras ou cargos.
§ 2º Ato do Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
Art. 157. O quantitativo de cargos por classe das carreiras de que trata o art. 154, observado o total de cada cargo da carreira, obedecerá aos seguintes limites:
I - para as carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 154:
a) | quarenta e cinco por cento do total de cada cargo da carreira na classe A; |
b) | até trinta e cinco por cento do total de cada cargo da carreira na classe B; e |
c) | até vinte por cento do total de cada cargo da carreira na classe Especial; e |
II - para as carreiras de que tratam os incisos III a XI do art. 154:
a) | trinta por cento do total de cada cargo da carreira na classe A; |
b) | até vinte e sete por cento do total de cada cargo da carreira na classe B; |
c) | até vinte e três por cento do total de cada cargo da carreira na classe C; e |
d) | até vinte por cento do total de cada cargo da carreira na classe Especial. |
§ 1º Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de dez anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e "a", "b", "c" e "d" do inciso II.
§ 2º O titular de cargo integrante das carreiras de que trata o art. 154 que permanecer por mais de quinze anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos dois terços do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com doze meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à promoção para a classe Especial.
§ 4º Os limites estabelecidos nas alíneas "a" e "c" do inciso I e "a" e "d" do inciso II poderão ser aumentados para sessenta por cento e vinte e cinco por cento, respectivamente, até 31 de agosto de 2013, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008.
Art. 158. Enquanto não for publicado o ato a que se referem o § 1º do art. 133 e o § 2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
Art. 159. O índice de pontuação do servidor no SIDEC poderá ser usado como critério de preferência em:
I - concurso de remoção;
II - custeio e liberação para curso de longa duração;
III - seleção pública para função de confiança; e
IV - premiação por desempenho destacado.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá em que casos será utilizado o índice de pontos do SIDEC e a forma de sua aplicação.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 160. Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas abrangidos por esta Medida Provisória com base na legislação vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores decorrentes da aplicação desta Medida Provisória aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 1º Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista a título de vencimentos, subsídio ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1º de julho de 2008 até 28 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a partir 1º de julho de 2008, conforme a carreira ou plano de carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o instituidor da pensão.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e, ainda, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e
XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 161. As limitações a cessões veiculadas nesta Medida Provisória não implicam revogação de normas específicas no que elas forem mais restritivas.
Art. 162. Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nesta condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de até um ano.
Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo será considerado como data final 31 de agosto de 2009.
Art. 163. As limitações ao exercício de outras atividades pelos servidores, constantes desta Medida Provisória, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.
Art. 164. São criados, para provimento gradual, no Quadro de Pessoal:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, duzentos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
II - da Defensoria Pública da União:
a) | sete cargos de Defensor Público de Categoria Especial; |
b) | vinte cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e |
c) | cento e setenta e três cargos de Defensor Público de Segunda Categoria. |
Art. 165. O total de cargos de Defensor Público da Carreira de Defensor Público, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, passa a ser de quatrocentos e oitenta e um cargos, assim distribuídos:
I - quarenta e um cargos de Defensor Público de Categoria Especial;
II - setenta e seis cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e
III - trezentos e sessenta e quatro cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.
Art. 166. Ficam revogados:
I - os arts. 9º, 10 e 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998;
II - os arts. 8º, 8º-A, 9º, 10, 13, 13-A, 15 e 16 e os Anexos VII, VII-A, VIII e VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
III - os arts. 7º, 8º, 15 e 21 e os Anexos IV-A, V e VI da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IV - os arts. 2º, 3º, 4º, 5°, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15 e 16 e o Anexo II da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;
V - os arts. 7º a 15 e o Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005;
VI - o art. 2º da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; e
VII - o art. 20 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.
Art. 167. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/8/2008, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 18/9/2008, Página 82 (Exposição de Motivos)