Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 218, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 218, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004

Autoriza a União a fornecer equipamentos e auxílio técnico aos países africanos, no combate à praga de gafanhotos.

EMI Nº 89 - GSIPR/MAPA/MD/MRE/MP

Em 6 de setembro de 2004

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de medida provisória visando autorizar a prestação de ajuda humanitária aos países africanos afetados por forte praga de gafanhotos neste ano.

     2. A ajuda será prestada, basicamente, mediante o fornecimento de aeronave e equipamento para a aplicação aérea de inserticida.

     3. Impede salientar que a aplicação aérea de inserticidas químicos ou biológicos é praticada há muito tempo em diversos países, sendo a África o continente que mais utiliza esta tecnologia, em função das grandes proporções que assume o ataque de insetos, em particular os gafanhotos. O número de aviões lá existente, entretanto, é insuficiente para exercer, com eficácia, tal controle, em face da dimensão da infestação atual.

     4. As ações a serem desencadeadas estarão sob a coordenação de três Ministérios: Relações Exteriores, Defesa e Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cabendo o cumprimento das seguintes tarefas:

     a) ao Ministério das Relações Exteriores competirá promover os entendimentos necessários e o pertinente enlace diplomático com os países africanos;
     b) ao Ministério da Defesa competirá promover, por meio da Força Aérea Brasileira, o transporte, até Dacar, Senegal, de avião pulverizador e produtos necessários à aplicação de inseticida, ao custo estimado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
     c) ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento competirá promover a aquisição e a posterior doação de um avião pulverizador a um custo estimado de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), correspondente ao valor da aeronave e outras despesas decorrentes.

     5. A urgência que justifica o uso de medida provisória consiste na necessidade de as medidas serem implementadas no prazo de poucos dias, pois a nuvem de gafanhotos chega a avançar cem quilômetros por dia; tempo insuficiente, portanto, para a aprovação de projeto de lei, ainda que com urgência constitucional. Quanto à relevância, esta decorre da calamidade humanitária que está advindo na África devido à infestação de gafanhotos, a qual poderá ser reduzida se os países africanos receberem auxílio no combate à praga, auxílio este que foi expressamente solicitado pela República do Senegal ao Brasil.

     6. Diante do exposto, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de medida provisória.

Respeitosamente,

JORGE ARMANDO FELIX
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

 

ROBERTO RODRIGUES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

JOSÉ VIEGAS FILHO
Ministro de Estado da Defesa

 

 

 

CELSO LUIZ AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores

 

 

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 22/10/2004