Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 218, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 218, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004
Autoriza a União a fornecer equipamentos e auxílio técnico aos países africanos, no combate à praga de gafanhotos.
EMI Nº 89 - GSIPR/MAPA/MD/MRE/MP
Em 6 de setembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de medida provisória visando autorizar a prestação de ajuda humanitária aos países africanos afetados por forte praga de gafanhotos neste ano.
2. A ajuda será prestada, basicamente, mediante o fornecimento de aeronave e equipamento para a aplicação aérea de inserticida.
3. Impede salientar que a aplicação aérea de inserticidas químicos ou biológicos é praticada há muito tempo em diversos países, sendo a África o continente que mais utiliza esta tecnologia, em função das grandes proporções que assume o ataque de insetos, em particular os gafanhotos. O número de aviões lá existente, entretanto, é insuficiente para exercer, com eficácia, tal controle, em face da dimensão da infestação atual.
4. As ações a serem desencadeadas estarão sob a coordenação de três Ministérios: Relações Exteriores, Defesa e Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cabendo o cumprimento das seguintes tarefas:
a) ao Ministério das Relações Exteriores competirá promover os entendimentos necessários e o pertinente enlace diplomático com os países africanos;
b) ao Ministério da Defesa competirá promover, por meio da Força Aérea Brasileira, o transporte, até Dacar, Senegal, de avião pulverizador e produtos necessários à aplicação de inseticida, ao custo estimado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
c) ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento competirá promover a aquisição e a posterior doação de um avião pulverizador a um custo estimado de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), correspondente ao valor da aeronave e outras despesas decorrentes.
5. A urgência que justifica o uso de medida provisória consiste na necessidade de as medidas serem implementadas no prazo de poucos dias, pois a nuvem de gafanhotos chega a avançar cem quilômetros por dia; tempo insuficiente, portanto, para a aprovação de projeto de lei, ainda que com urgência constitucional. Quanto à relevância, esta decorre da calamidade humanitária que está advindo na África devido à infestação de gafanhotos, a qual poderá ser reduzida se os países africanos receberem auxílio no combate à praga, auxílio este que foi expressamente solicitado pela República do Senegal ao Brasil.
6. Diante do exposto, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de medida provisória.
Respeitosamente,
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JORGE ARMANDO FELIX ROBERTO RODRIGUES |
JOSÉ VIEGAS FILHO CELSO LUIZ AMORIM |
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GUIDO MANTEGA Ministro de Estado do Planejamento, | |