Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004
Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que se enquadrem ao disposto no art. 1º e venham a firmar, até 30 de junho de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I, ou, caso possuam ação judicial em curso, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetivada e cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II.
§ 1º Não serão objeto da revisão prevista no caput os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que:
I - não tenham utilizado salários de contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário de benefício; ou
II - tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.
§ 2º Aos benefícios revistos nos termos do caput aplicam-se o § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 3º Os benefícios referidos neste artigo deverão ser revistos nos termos do art. 1º, observando-se as regras de cálculo do salário de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período.
Art. 3º Fica a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS autorizada a celebrar transação, a ser homologada judicialmente, nos processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos arts. 1º e 2º.
§ 1º A transação deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício e sobre as últimas sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado quanto a estas parcelas o disposto no art. 6º, inciso I e § 1º.
§ 2º O montante das parcelas referidas no § 1º terá como limite máximo de pagamento o valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso das ações de sua competência, devendo constar expressamente do Termo de Transação Judicial a renúncia irretratável aos valores eventualmente excedentes.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§ 4º A proposta de transação judicial a ser homologada pelo juiz da causa não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora.
Art. 4º O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º será feito pelo INSS, a partir da competência de agosto de 2004, para os segurados ou seus dependentes que tenham firmado o Termo de Acordo referido no art. 2º, observado como prazo máximo de implementação da revisão o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo e a seguinte programação:
I - no mês de setembro de 2004, os benefícios com número final 1 e 6;
II - no mês de outubro de 2004, os benefícios com número final 2, 5 e 7;
III - no mês de novembro de 2004, os benefícios com número final 3, 8 e 0;
IV - no mês de dezembro de 2004, os benefícios com número final 4 e 9;
§ 1º A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data da implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação do Termo de Acordo.
§ 2º Caso o beneficiário exerça o direito de opção em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos referidos no caput, o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º será feito até o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS.
Art. 5º O primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS até o segundo pagamento subseqüente à data da intimação da homologação judicial.
Parágrafo único. A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão, observado o disposto no caput, será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.
Art. 6º O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que antecederem o período anterior a agosto de 2004 será feito aos segurados ou seus dependentes que, até 30 de junho de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória, mediante a aplicação dos seguintes critérios:
I - para os segurados ou dependentes que tenham ações judiciais em curso, com a citação do INSS efetivada até a data de publicação desta Medida Provisória e com decisão ou não, transitada em julgado ou não, e observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, conforme o caso, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
II - para os segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ações judiciais, ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até a data de publicação desta Medida Provisória, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
§ 1º Os montantes a que se referem os incisos I e II do caput serão apurados e atualizados monetariamente pela variação acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive.
§ 2º O valor de cada parcela mensal a que se referem os incisos I e II do caput será apurado observados os seguintes critérios:
I - as parcelas correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento corresponderão a um terço do montante total apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas; e
II - as parcelas correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento corresponderão a dois terços do montante total apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas.
§ 3º Definidos os montantes a que se refere o § 1º, sobre cada parcela apurada nos termos deste artigo incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
§ 4º O pagamento dos valores a que se refere o caput iniciará em janeiro de 2005, ou até o segundo pagamento do benefício do segurado ou dependente subseqüente:
I - ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do art. 6º, inciso II, quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004;
II - à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do art. 6º, inciso I, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.
§ 5º A idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 6º, será aquela apurada na data de publicação desta Medida Provisória.
§ 6º Observada a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput:
I - das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos incisos I e II do caput;
II - aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não tenham gerado novos benefícios; e
III - aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
§ 7º Na ocorrência de óbito do segurado, ou dependente, de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a que se refere o caput todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar junto ao INSS para receberem os valores proporcionais a sua cota parte. Atos do Poder Executivo .
Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:
I - a expressa concordância do titular ou seu dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Medida Provisória;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e não tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação desta Medida Provisória;
III - a expressa concordância do titular ou seus dependentes com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação desta Medida Provisória;
IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Medida Provisória.
V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º.
§ 1º Os segurados ou dependentes que tenham ajuizado ações judiciais, cuja citação do INSS não tenha ocorrido até a data de edição desta Medida Provisória, deverão requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º.
§ 2º Na ocorrência de óbito do segurado, ou dependente, de benefício com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 8º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer o pagamento concomitante e em duplicidade de valores referentes a essa revisão, ainda que decorram de determinação judicial, ficando o INSS autorizado a reaver administrativamente, por meio de desconto direto em benefício mantido pelo RGPS, os valores pagos indevidamente.
Art. 9º Os arts. 191 e 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não se aplicam à matéria de que trata esta Medida Provisória, não importando esta em renúncia ou interrupção da prescrição referente às parcelas pretéritas eventualmente derivadas da revisão autorizada no art. 1º.
Art. 10. As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória serão consignadas na Lei Orçamentária anual, no âmbito do Ministério da Previdência Social.
Art. 11. Fica prorrogado até 31 de julho de 2005 o prazo de que trata o art. 89 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12. O INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, podendo para tanto firmar convênio ou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., para fins de entrega aos segurados e recebimento dos Termos de Acordo e entrega aos segurados dos Termos de Transação Judicial referidos no art. 2º.
§ 1º O INSS poderá, ainda, firmar convênios com entidades associativas ou sindicatos de aposentados e pensionistas para colaborarem com a sua rede de Gerências e Agências de Benefícios na entrega e recebimento dos Termos de Acordo e de entrega aos segurados dos Termos de Transação Judicial referidos no caput.
§ 2º Da aplicação do disposto no § 1º não poderá resultar nenhum ônus para os segurados e pensionistas, sejam eles filiados ou não às entidades referidas no § 1º.
§ 3º Os Termos de Transação Judicial referidos neste artigo serão juntados aos autos judiciais mediante requerimento do representante judicial da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ou do segurado ou seus dependentes, ou das entidades mencionadas no § 1º.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o art. 43 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que se enquadrem ao disposto no art. 1º e venham a firmar, até 30 de junho de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I, ou, caso possuam ação judicial em curso, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetivada e cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II.
§ 1º Não serão objeto da revisão prevista no caput os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que:
I - não tenham utilizado salários de contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário de benefício; ou
II - tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.
§ 2º Aos benefícios revistos nos termos do caput aplicam-se o § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 3º Os benefícios referidos neste artigo deverão ser revistos nos termos do art. 1º, observando-se as regras de cálculo do salário de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período.
Art. 3º Fica a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS autorizada a celebrar transação, a ser homologada judicialmente, nos processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos arts. 1º e 2º.
§ 1º A transação deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício e sobre as últimas sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado quanto a estas parcelas o disposto no art. 6º, inciso I e § 1º.
§ 2º O montante das parcelas referidas no § 1º terá como limite máximo de pagamento o valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso das ações de sua competência, devendo constar expressamente do Termo de Transação Judicial a renúncia irretratável aos valores eventualmente excedentes.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§ 4º A proposta de transação judicial a ser homologada pelo juiz da causa não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora.
Art. 4º O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º será feito pelo INSS, a partir da competência de agosto de 2004, para os segurados ou seus dependentes que tenham firmado o Termo de Acordo referido no art. 2º, observado como prazo máximo de implementação da revisão o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo e a seguinte programação:
I - no mês de setembro de 2004, os benefícios com número final 1 e 6;
II - no mês de outubro de 2004, os benefícios com número final 2, 5 e 7;
III - no mês de novembro de 2004, os benefícios com número final 3, 8 e 0;
IV - no mês de dezembro de 2004, os benefícios com número final 4 e 9;
§ 1º A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data da implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação do Termo de Acordo.
§ 2º Caso o beneficiário exerça o direito de opção em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos referidos no caput, o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º será feito até o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS.
Art. 5º O primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS até o segundo pagamento subseqüente à data da intimação da homologação judicial.
Parágrafo único. A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão, observado o disposto no caput, será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.
Art. 6º O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que antecederem o período anterior a agosto de 2004 será feito aos segurados ou seus dependentes que, até 30 de junho de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória, mediante a aplicação dos seguintes critérios:
I - para os segurados ou dependentes que tenham ações judiciais em curso, com a citação do INSS efetivada até a data de publicação desta Medida Provisória e com decisão ou não, transitada em julgado ou não, e observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, conforme o caso, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
a) | até R$ 2.000,00 (dois mil reais): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em doze parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em trinta e seis parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em quarenta e oito parcelas. |
b) | entre R$ 2.000,01(dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em quarenta e oito parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas. |
c) | entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em quarenta e oito parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em sessenta parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas. |
d) | a partir de R$ 7.200,01 (sete mil, duzentos reais e um centavo): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em sessenta parcelas; 3. com idade inferior a sessenta e cinco anos, em setenta e duas parcelas. |
II - para os segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ações judiciais, ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até a data de publicação desta Medida Provisória, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
a) | até R$ 2.000,00 (dois mil reais): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a 65 anos, em quarenta e oito parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas. |
b) | entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em quarenta e oito parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em sessenta parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas. |
c) | entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em sessenta parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em setenta e duas parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em oitenta e quatro parcelas. |
d) | a partir de R$ 7.200,01 (sete mil, duzentos reais e um centavo): 1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em setenta e duas parcelas; 3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em oitenta e quatro parcelas; e 4. com idade inferior a sessenta anos, em noventa e seis parcelas. |
§ 1º Os montantes a que se referem os incisos I e II do caput serão apurados e atualizados monetariamente pela variação acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive.
§ 2º O valor de cada parcela mensal a que se referem os incisos I e II do caput será apurado observados os seguintes critérios:
I - as parcelas correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento corresponderão a um terço do montante total apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas; e
II - as parcelas correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento corresponderão a dois terços do montante total apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas.
§ 3º Definidos os montantes a que se refere o § 1º, sobre cada parcela apurada nos termos deste artigo incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
§ 4º O pagamento dos valores a que se refere o caput iniciará em janeiro de 2005, ou até o segundo pagamento do benefício do segurado ou dependente subseqüente:
I - ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do art. 6º, inciso II, quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004;
II - à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do art. 6º, inciso I, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.
§ 5º A idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 6º, será aquela apurada na data de publicação desta Medida Provisória.
§ 6º Observada a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput:
I - das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos incisos I e II do caput;
II - aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não tenham gerado novos benefícios; e
III - aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
§ 7º Na ocorrência de óbito do segurado, ou dependente, de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a que se refere o caput todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar junto ao INSS para receberem os valores proporcionais a sua cota parte. Atos do Poder Executivo .
Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:
I - a expressa concordância do titular ou seu dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Medida Provisória;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e não tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação desta Medida Provisória;
III - a expressa concordância do titular ou seus dependentes com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação desta Medida Provisória;
IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Medida Provisória.
V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º.
§ 1º Os segurados ou dependentes que tenham ajuizado ações judiciais, cuja citação do INSS não tenha ocorrido até a data de edição desta Medida Provisória, deverão requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º.
§ 2º Na ocorrência de óbito do segurado, ou dependente, de benefício com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 8º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer o pagamento concomitante e em duplicidade de valores referentes a essa revisão, ainda que decorram de determinação judicial, ficando o INSS autorizado a reaver administrativamente, por meio de desconto direto em benefício mantido pelo RGPS, os valores pagos indevidamente.
Art. 9º Os arts. 191 e 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não se aplicam à matéria de que trata esta Medida Provisória, não importando esta em renúncia ou interrupção da prescrição referente às parcelas pretéritas eventualmente derivadas da revisão autorizada no art. 1º.
Art. 10. As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória serão consignadas na Lei Orçamentária anual, no âmbito do Ministério da Previdência Social.
Art. 11. Fica prorrogado até 31 de julho de 2005 o prazo de que trata o art. 89 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12. O INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, podendo para tanto firmar convênio ou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., para fins de entrega aos segurados e recebimento dos Termos de Acordo e entrega aos segurados dos Termos de Transação Judicial referidos no art. 2º.
§ 1º O INSS poderá, ainda, firmar convênios com entidades associativas ou sindicatos de aposentados e pensionistas para colaborarem com a sua rede de Gerências e Agências de Benefícios na entrega e recebimento dos Termos de Acordo e de entrega aos segurados dos Termos de Transação Judicial referidos no caput.
§ 2º Da aplicação do disposto no § 1º não poderá resultar nenhum ônus para os segurados e pensionistas, sejam eles filiados ou não às entidades referidas no § 1º.
§ 3º Os Termos de Transação Judicial referidos neste artigo serão juntados aos autos judiciais mediante requerimento do representante judicial da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ou do segurado ou seus dependentes, ou das entidades mencionadas no § 1º.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o art. 43 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/2004
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/2004, Página 4 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 21/8/2004, Página 35694 (Exposição de Motivos)