Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 164, DE 29 DE JANEIRO DE 2004 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 164, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

     Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.

      § 1º Os serviços a que se refere o caput são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

      I - executados no País; ou

      II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

      § 2º Consideram-se também estrangeiros:

      I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

      II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

     Art. 2º As contribuições instituídas no art. 1º não incidem sobre:

      I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;

      II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;

      III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;

      IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;

      V - pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

      VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

      VII - bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição, observado o disposto no art. 10;

      VIII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;

      IX - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e

      X - o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR


     Art. 3º O fato gerador será:

      I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

      II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

      § 1º Para efeito do inciso I do caput, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.

      § 2º O disposto no § 1º não se aplica:

      I - às malas e às remessas postais internacionais; e

      II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.

      § 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a um por cento.

     Art. 4º Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:

      I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

      II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

      III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

      IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 3º.

      Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO


     Art. 5º São contribuintes:

      I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

      II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

      III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

      Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

     Art. 6º São responsáveis solidários:

      I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

      II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

      III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

      IV - o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

      V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO


     Art. 7º A base de cálculo será:

      I - o valor aduaneiro que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do montante desse imposto, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º; ou

      II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º.

      § 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.

      § 2º O disposto no § 1º aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso X do art. 2º.

      § 3º A base de cálculo fica reduzida:

      I - em 30,2%, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e

      II - em 48,1%, no caso de importação, para revenda, de produtos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS


     Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º, das alíquotas de:

      I - 1,65%, para o PIS/PASEP-Importação; e

      II - 7,6 %, para a COFINS-Importação.

      § 1º As alíquotas serão de:

      I - no caso de importação de gás liqüefeito de petróleo - GLP, exceto o gás natural classificado no código 2711.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) 2,56%, para o PIS/PASEP-Importação;
b) 11,84%, para a COFINS-Importação;

      II - no caso de importação de querosene de aviação:

a) 1,25%, para o PIS/PASEP-Importação;
b) 5,8%, para a COFINS-Importação.

      § 2º Na importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3303.00 a 33.07, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NCM, as alíquotas serão de:

      I - 2,2%, para o PIS/PASEP-Importação; e

      II - 10,3%, para a COFINS-Importação.

      § 3º Na importação dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da NCM, as alíquotas serão de:

      I - 1,47%, para o PIS/PASEP-Importação; e

      II - 6,79%, para a COFINS-Importação.

      § 4º O disposto no § 3º, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

      § 5º Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas serão de:

      I - 1,43%, para o PIS/PASEP-Importação; e

      II - 6,6%, para a COFINS-Importação.

      § 6º A importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003, fica sujeita ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 desta Medida Provisória.

      § 7º A importação dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, fica sujeita ao recolhimento das contribuições de que trata esta Medida Provisória, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

      § 8º A importação dos produtos referidos no art. 23 fica sujeita ao pagamento das contribuições de que trata esta Medida Provisória, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no citado artigo, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

      § 9º Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições instituídas no art. 1º:

      I - nas importações dos produtos relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; e

      II - nas importações dos produtos classificados nas posições 27.09, 27.10, 27.11 e 3824.90 da NCM, destinados à industrialização.

CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO


     Art. 9º São isentas das contribuições de que trata o art. 1º:

      I - as importações realizadas:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

      II - as hipóteses de:

a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de importação simplificada ou especial;
d) bens adquiridos em loja franca, no País;
e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;
h) importação de partes, peças e componentes, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;
i) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas, atendidos os requisitos da Lei nº 8.010, de 1990;
j) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem.

      Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI vinculado à importação.

     Art. 10. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata esta Medida Provisória.

      Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

      I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;

      II - após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação; e

      III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidas em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

     Art. 11. A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão.

     Art. 12. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de três anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 10, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.

CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO


     Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º serão pagas:

      I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º;

      II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;

      III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do art. 4º.

CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS


     Art. 14. As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de que trata o art. 1º.

CAPÍTULO IX
DO CRÉDITO


     Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, nas seguintes hipóteses:

      I - bens adquiridos para revenda;

      II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

      III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

      IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa;

      V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.

      § 1º O direito ao crédito de que trata este artigo aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Medida Provisória.

      § 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

      § 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições de que trata esta Medida Provisória, acrescido do valor das próprias contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à importação.

      § 4º Na hipótese do inciso V, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3º sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.

      § 5º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, as disposições dos §§ 8º e 9º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

     Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 17, é vedada a utilização do crédito de que trata o art. 15 nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

     Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º e 5º a 8º do art. 8º poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:

      I - dos §§ 1º e 8º do art. 8º, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;

      II - dos §§ 2º, 3º e 5º a 7º do art. 8º, quando destinados à revenda.

      § 1º As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, bem como em relação à importação desses produtos e demais produtos constantes do anexo único da Lei nº 10.833, de 2003.

      § 2º Os créditos de que tratam este artigo serão apurados mediante a aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

      § 3º Nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 8º, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 2003.

      § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, os créditos dos demais produtos constantes do anexo único da Lei nº 10.833, de 2003, serão determinados com base nas alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º.

      § 5º Na hipótese do § 8º do art. 8º, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23.

     Art. 18. No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 serão aproveitados pelo encomendante.

CAPÍTULO X
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO


     Art. 19. Nos casos de lançamentos de ofício, serão aplicadas, no que couber, as disposições dos arts. 43 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO


     Art. 20. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização das contribuições de que trata esta Medida Provisória.

      § 1º As contribuições sujeitam-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, bem assim, no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, do imposto de importação, especialmente quanto à valoração aduaneira, e da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

      § 2º A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 21. Os arts. 49, 51 e 53 da Lei nº 10.833, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.02, 22.03 e no código 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).

..........................................................................." (NR)

"Art. 51. As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:
...........................................................................

III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.
..........................................................................." (NR)
"Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo." (NR)     Art. 22. O art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...........................................................................

I - quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento e dezenove inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento e dezesseis inteiros e dezoito centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
..........................................................................." (NR)
     Art. 23. O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de metro cúbico do produto, respectivamente, em:

      I - R$ 0,1411 (mil, quatrocentos e onze décimos de milésimo do real) e R$ 0,6514 (seis mil, quinhentos e quatorze décimos de milésimo do real), para gasolinas, exceto gasolina de aviação; e

      II - R$ 0,0822 (oitocentos e vinte e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,3793 (três mil, setecentos e noventa e três décimos de milésimo do real), para óleo diesel.

      § 1º A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

      § 2º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês de abril, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.

      § 3º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 1º e 2º, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.

      § 4º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

      § 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.

     Art. 24. Os arts. 55 a 58 da Lei nº 10.833, de 2003, produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004, relativamente à hipótese de que trata o seu art. 52.

     Art. 25. Os arts. 49 e 51 da Lei nº 10.833, de 2003, em relação às alterações introduzidas pelo art. 21 desta Medida Provisória, produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

     Art. 26. O disposto no art. 53 da Lei nº 10.833, de 2003, com a alteração introduzida pelo art. 21 desta Medida Provisória, produz efeito a partir de 29 de janeiro de 2004.

     Art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2004, ressalvado o disposto nos arts. 24 e 26.

     Brasília, 29 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 29/01/2004


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