Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 110, DE 14 DE MARÇO DE 2003 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 110, DE 14 DE MARÇO DE 2003
Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica criada no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta por quinhentos cargos efetivos de Agente Penitenciário Federal.
Art. 2º São atribuições dos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal:
I - exercer as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e nas Superintendências da Polícia Federal;
II - acompanhar os processos de reeducação, reintegração social e ressocialização do detento;
III - assessorar e assistir autoridades dirigentes dos órgãos integrantes do Sistema Penitenciário Federal; e
IV - executar outras ações de interesse da segurança pública.
Art. 3º O ingresso na Carreira de Agente Penitenciário Federal dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público específico de provas.
§ 1º É requisito de escolaridade para o cargo de Agente Penitenciário Federal o certificado de conclusão do ensino médio.
§ 2º Os demais requisitos a serem observados são os fixados no art. 3º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Art. 4º A remuneração do cargo de Agente Penitenciário Federal é composta pelo vencimento básico constante do Anexo e pelas gratificações a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.266, de 1996, acrescida da Indenização de Habilitação Policial de que trata o inciso II do art. 5º daquela Lei.
Parágrafo único. O vencimento básico do cargo de Agente Penitenciário Federal será revisto nas mesmas datas e nos mesmos percentuais aplicados aos demais servidores públicos civis da União, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal, a ser desenvolvido pelo Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, com apoio do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. A capacitação a que se refere o caput poderá ser ministrada na Academia Nacional de Polícia, com aporte físico e financeiro do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 6º Fica o Departamento de Polícia Federal, para atender à necessidade de excepcional interesse público, autorizado a contratar, em caráter temporário, até duzentos especialistas na área de segurança pública com o objetivo de suprir a necessidade imediata de custódia, vigilância, guarda e assistência de pessoas recolhidas em estabelecimentos penais, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, cujo recrutamento observará o disposto no caput do art. 3º da referida Lei.
§ 1º A duração dos contratos será de doze meses, admitida uma prorrogação por igual prazo.
§ 2º A remuneração dos profissionais contratados corresponderá a parcela única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, vedado o pagamento ou a incidência de quaisquer outras vantagens, adicionais ou parcelas de natureza remuneratória, ressalvado o disposto no art. 11 da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas pela União, autorizada no Quadro VI de que trata o art. 16 da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/2003, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 1/4/2003, Página 11047 (Exposição de Motivos)