Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 57, DE 7 DE AGOSTO DE 2002 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 57, DE 7 DE AGOSTO DE 2002
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a União a adquirirem ações da Companhia Energética de Goiás - CELG para efeito de inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Goiás - CELG.
§ 1º Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CELG, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes ao Estado de Goiás.
§ 2º Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS poderá utilizar recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, bem como efetuar compensações financeiras porventura existentes.
Art. 2º Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no art. 1º, a CELG será incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Até que se realize a privatização, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital da CELG ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestastização - FND.
Art. 3º Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Goiás - CELG.
§ 1º Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CELG, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes ao Estado de Goiás.
§ 2º Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS poderá utilizar recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, bem como efetuar compensações financeiras porventura existentes.
Art. 2º Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no art. 1º, a CELG será incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Até que se realize a privatização, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital da CELG ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestastização - FND.
Art. 3º Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Gomide
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/2002, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 28/8/2002, Página 40801 (Exposição de Motivos)