Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 51, DE 4 DE JULHO DE 2002 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 51, DE 4 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, seis mil cargos, de nível intermediário, de Guarda de Polícia Federal.

      Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput estão organizados em classes, conforme disposto no Anexo I.

     Art. 2º São atribuições dos ocupantes dos cargos de Guarda de Polícia Federal:

      I - realizar o policiamento ostensivo e preventivo, inclusive nas áreas de fronteira, aeroportuárias e marítimas;

      II - garantir a segurança em ações operacionais decorrentes do exercício de competências da União, especialmente as de inspeção, fiscalização e auditoria; e

      III - apoiar, nos aspectos relativos à segurança, os demais cargos da Carreira da Polícia Federal no cumprimento de suas atribuições.

      § 1º O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Guarda de Polícia Federal outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de segurança.

      § 2º O ato referido no parágrafo anterior disporá também sobre os critérios gerais a serem observados pelos ocupantes dos cargos de Guarda de Polícia Federal, quando no exercício de suas atribuições junto aos órgãos e entidades federais que exerçam poder de polícia.

     Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º far-se-á na classe inicial do cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se o curso de nível médio concluído, ou seu equivalente, e a Carteira Nacional de Habilitação, observados os demais requisitos fixados na legislação pertinente.

     Art. 4º O Poder Executivo disporá em regulamento quanto aos requisitos e condições de progressão dos ocupantes dos cargos de Guarda de Polícia Federal na Carreira Policial Federal.

     Art. 5º O vencimento básico dos cargos de Guarda de Polícia Federal são os constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

     Art. 6º A remuneração do cargo de Guarda de Polícia Federal constitui-se de:

      I - vencimento básico;

      II - Gratificação de Atividade, de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento;

      III - Gratificação de Atividade Policial Federal, no percentual de cinqüenta por cento;

      IV - Gratificação de Compensação Orgânica, no percentual de cinqüenta por cento;

      V - Gratificação de Atividade de Risco, no percentual de cinqüenta por cento; e

      VI - Indenização de Habilitação Policial, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, no percentual de cinco por cento.

      § 1º As gratificações e a indenização de que tratam os incisos II a VI deste artigo, serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo de Guarda de Polícia Federal, de forma autônoma e não cumulativa, e não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

      § 2º Os valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, de que tratam os arts. 1º, 2º 3º da Medida provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001, que constituem base de cálculo para as gratificações e indenização que compõem a estrutura remuneratória dos integrantes das carreiras a que se referem os mencionados artigos serão devidos, também, aos Guardas de Polícia Federal.

     Art. 7º O disposto no art. 6º desta Medida Provisória aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões decorrentes da ocupação do cargo de Guarda Policial Federal.

     Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, trezentos e cinqüenta cargos de Especialista em Informações Policiais, organizados em classes e padrões, conforme disposto no Anexo II.

     Art. 9º O ingresso nos cargos de que trata o art. 8º far-se-á no padrão inicial da classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

      Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

     Art. 10. O desenvolvimento do servidor no cargo de Especialista em Informações Policiais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

      § 1º Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

      § 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

     Art. 11. O vencimento básico do cargo de Especialista em Informações Policiais é o constante do Anexo III.

     Art. 12. São atribuições dos ocupantes do cargo de Especialista em Informações Policiais:

      I - organizar dados policiais com vistas a identificar os tipos penais mais freqüentemente praticados locais, bem como os dias da semana e horários em que as infrações penais têm lugar;

      II - estudar os dados coletados e propor ações, principalmente no que diz respeito à realização de operações ostensivas, preventivas e repressivas;

      III - atender demandas da Polícia Federal, especialmente no que diz respeito a dados estatísticos, e propor a elaboração de políticas de segurança pública;

      IV - interagir com centros de pesquisa e organizações governamentais e não governamentais que se dediquem ao estudo da segurança pública; e

      V - elaborar relatórios periódicos, demonstrando a progressão e regressão da prática de infrações penais, de acordo com o lugar, dia da semana e horário das ocorrências.

     Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Policiais - GDAIP, devida aos ocupantes do cargo de Especialista em Informações Policiais, de acordo com a seguinte composição e limites:

      I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

      II - o percentual de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo a que se refere o caput, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

      § 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, e de atribuição da GDAIP.

      § 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIP serão estabelecidos em ato do titular do Departamento de Polícia Federal, observada a legislação vigente.

      § 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos institucionais.

      § 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos da instituição, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do Departamento de Polícia Federal.

      § 5º Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional, a GDAIP corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor.

      § 6º Os ocupantes do cargo a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente farão jus à GDAIP:

      I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no Departamento de Polícia Federal;

      II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAIP conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
b) os servidores investidos em cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDAIP em valor equivalente a setenta e cinco por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão; e
c) quando em exercício no Ministério da Justiça, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo.

      III - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.

      § 7º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAIP correspondente à sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.

      § 8º A GDAIP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

      I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

      II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

      § 9º O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 6º do art. 13 fará jus à GDAIP em valor igual a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.

     Art. 14. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos efetivos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Medida Provisória.

     Art. 15. O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os ocupantes dos cargos de Guarda de Polícia Federal e de Especialista em Informações Policiais.

      Parágrafo único. O programa de capacitação referido no caput será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.

     Art. 16. Fica criado o Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal na data de vigência desta Medida Provisória, mediante enquadramento dos servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo IV.

      § 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá a posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo IV.

      § 2º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

      § 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória.

      § 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3º comporão quadro suplementar em extinção.

      § 5º Os cargos integrantes do Plano a que se refere o caput serão extintos quando vagos.

     Art. 17. O vencimento básico dos cargos de que trata o art. 16 são os constantes do Anexo V.

     Art. 18. Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal farão jus, de forma não cumulativa, à Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

     Art. 19. Ficam mantidas para os servidores que vierem a optar pelo Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal as regras de progressão horizontal e progressão vertical a que estão submetidos.

     Art. 20. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

     Art. 21. Os servidores de que trata o art. 16, atualmente cedidos, que optarem na forma do § 3º pelo Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal - DPF, deverão retornar a instituição de origem, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, sob pena da nulidade da opção feita, ressalvado os casos de requisição.

      Parágrafo único. Os servidores do Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos para outros órgãos, exceto se para cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a DAS - 5 ou equivalente.

     Art. 22. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oitocentos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, para provimento a partir do exercício de 2003.

     Art. 23. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para utilização na estruturação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, oitenta cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: onze DAS - 4, quarenta e um DAS - 3, quinze DAS - 2 e treze DAS - 1.

     Art. 24. Ficam criados no âmbito do Ministério da Defesa:

      I - um cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo;

      II - trinta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:

a) dois DAS - 3 e dez DAS - 4, para o Departamento de Aviação Civil - DAC, do Comando da Aeronáutica; e
b) quatorze DAS - 5 e quatro DAS - 4, para o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial - IFI, do Comando da Aeronáutica.

      Parágrafo único. Os cargos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo serão automaticamente extintos quando da instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

     Art. 25. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sete cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS - 4, dois DAS - 2 e três DAS - 1, para utilização na forma do disposto na Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986.

     Art. 26. Ficam criadas Gratificações Temporárias nos valores e quantitativos constantes do Anexo VI, denominadas Gratificação Temporária Sipam - GTS, devida a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para ter exercício nos Centros Regionais do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo ou emprego.

      §1º As gratificações de que trata o caput não serão pagas cumulativamente com indenizações relativas a localidade, ajuda-de-custo, ressalvado, neste caso, o disposto no § 3º deste artigo, auxílio-moradia, cargos comissionados ou função de confiança, e não se incorporam aos proventos da aposentadoria ou pensão e nem servirão de base de cálculo para qualquer vantagem.

      §2º O servidor de que trata o caput não fará jus a diárias durante a sua permanência no Centro Regional para o qual tiver sido designado, ressalvado eventual deslocamento para fora da localidade de exercício.

      §3º Somente no caso de requisição o servidor fará jus a ajuda de custo.

      §4º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança requisitado ou designado na forma do caput deverá optar pela GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa.

     Art. 27. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Sistema Integrado de Proteção da Amazônia - PROSIPAM, com o objetivo de promover o fomento das atividades desempenhadas pelo Sistema Integrado de Proteção da Amazônia - SIPAM, bem assim da pesquisa científica e tecnológica visando o desenvolvimento sustentável da região.

     Art. 28. Constituem recursos do PROSIPAM até dois por cento dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, conforme estabelecido conjuntamente pelos Ministros de Estado das Comunicações e Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

      Parágrafo único. O percentual dos recursos do FUST, a ser repassado anualmente ao PROSIPAM, constará da proposta orçamentária daquele fundo.

     Art. 29. O art. 2º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único . O Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM encaminhará ao Ministério das Comunicações subsídios para a formulação das políticas, diretrizes gerais e prioridades que orientarão as aplicações do FUST na Amazônia Legal." (NR)

     Art. 30. Ficam criadas, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, quinze Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a militares, sendo três do Grupo B, três do Grupo C, seis do Grupo D e três do Grupo E, para utilização nas atividades do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

     Art. 31. A contribuição para a pensão militar, a partir de 1º de janeiro de 2002, dos militares do Distrito Federal, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima, relativa aos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos reformados, será de sete vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos.

      Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput aos militares do ex-Território Federal de Rondônia, a partir da vigência desta Medida Provisória.

     Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias da União.

     Art. 33. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Guilherme Gomes Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 04/07/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 4/7/2002, Página 7 (Publicação Original)