Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.230, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.230, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001
Altera a Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, que define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR e cria a Câmara de Medicamentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2002, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste de seus preços, as regras definidas nesta Lei e em regulamentação expedida pela Câmara de Medicamentos.
......................................................................................" (NR)
"Art. 4º .....................................................................................
Parágrafo único. A fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo dos Reajustes Médios de Preços - RMP a serem permitidos em janeiro de 2001 e janeiro de 2002." (NR)
"Art. 6º ......................................................................................
..................................................................................................
Parágrafo único. Em qualquer caso, os preços de medicamentos deverão ser reajustados:
I - em 2001, de conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo;
II - em 2002, de conformidade com os critérios definidos pela Câmara de Medicamentos a partir da atualização dos termos da fórmula constante do Anexo." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................
Parágrafo único. Os preços máximos fixados em 2002 não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................
Parágrafo único. As novas apresentações incluídas na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................
Parágrafo único. Os produtos novos incluídos na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................
.................................................................................................
IX - definir as regras para fixação do Reajuste Médio de Preços - RMP a ser permitido em 2002;
X - promover a atualização dos termos da FPR constante do Anexo;
XI - estabelecer critérios para definição de preços quando houver a inclusão de novas apresentações e de produtos novos à lista de produtos vendidos pela empresa." (NR)
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo dos Reajustes Médios de Preços - RMP a serem permitidos em janeiro de 2001 e janeiro de 2002." (NR)
..................................................................................................
Parágrafo único. Em qualquer caso, os preços de medicamentos deverão ser reajustados:
I - em 2001, de conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo;
II - em 2002, de conformidade com os critérios definidos pela Câmara de Medicamentos a partir da atualização dos termos da fórmula constante do Anexo." (NR)
Parágrafo único. Os preços máximos fixados em 2002 não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002." (NR)
Parágrafo único. As novas apresentações incluídas na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002." (NR)
Parágrafo único. Os produtos novos incluídos na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002." (NR)
.................................................................................................
IX - definir as regras para fixação do Reajuste Médio de Preços - RMP a ser permitido em 2002;
X - promover a atualização dos termos da FPR constante do Anexo;
XI - estabelecer critérios para definição de preços quando houver a inclusão de novas apresentações e de produtos novos à lista de produtos vendidos pela empresa." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 10/09/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 10/9/2001, Página 19 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/10/2001, Página 21604 (Exposição de Motivos)