Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001

Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, Cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

E.M.I. nº 359 - CC/MDIC/MinC

Em 4 de setembro de 2001.

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Elevamos á consideração de Vossa Excelência a anexa Medida Provisória, que estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

     As medidas que ora submetemos a Vossa Excelência resultam do trabalho desenvolvido nos últimos onze meses pelo Grupo Executivo de Desenvolvimento da Indústria do Cinema - GEDIC, criado por Decreto, em 13 de setembro de 2000, reunindo, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República, vários ministérios e representantes do setor com vistas a definir um projeto estratégico para o desenvolvimento cinematográfica brasileira.

     A dimensão estratégica da atividade cinematográfica relaciona-se ao seu poder de transmissão e difusão cultural, potencializado pela convergência tecnológica e a crescente velocidade e capacidade de transmissão de sons e imagens em escala global. Á desejável viabilização do intercâmbio da produção simbólica das mais diversas culturas em tempo real, contrapõe-se o risco de desagregação social relacionado ao enfraquecimento da produção cultural local e de sua restrita difusão dentro do próprio mercado nacional. A necessidade de fortalecimento da indústria cinematográfica nacional decorre diretamente de sua dimensão essencialmente cultural, mas também do fato de que a própria indústria cultural e motor do desenvolvimento nacional, seja pelo valor econômico de sua produção e comercialização, seja por seu papel central da difusão da imagem e de marca de cada país no cenário comercial internacional.

     Diante do quadro internacional de franca expansão da produção e distribuição de conteúdos audiovisuais nos mais diversos meios de veiculação e transmissão ao longo da década de noventa, o Brasil conseguiu realizar com êxito a produção cinematográfica brasileira, que havia entrado em colapso após a extinção dos principais órgãos governamentais de interlocução e fomento ao setor, no início daquela década. De pouco menos de uma dezena de filmes produzidos em meados dos anos noventa, produziram-se 25 filmes no ano 2000, com um total investido de cerca de R$ 350 milhões de recursos públicos, entre incentivos a renúncia fiscal, entre 1995 e 2000. A implementação dos mecanismos de incentivo previsto na Lei nº 8.313, de 1991, "Lei Rouanet", e na Lei nº 8.685, de 1993, "Lei do Audiovisual", foi responsável por essa revitalização da produção cinematográfica nacional, da qual foi emblemática a participação de filmes brasileiros em diversos concursos, mostras e festivais internacionais. Mas o próprio sucesso das políticas implementadas fez despontar com clareza os principais obstáculos para o auto-sustentabilidade da produção cinematográfica nacional.

     Durante seus trabalhos, o GEDIC analisou diversos documentos e relatórios de organizações e associações de classe relacionadas à cadeia produtiva do audiovisual, de órgãos do governo e de comissões do Legislativo e identificou três principais gargalos para uma expansão sustentada da indústria cinematográfica nacional: a) a exclusão do produto brasileiro dos chamados mercados complementares, como as televisões abertas e por assinatura, o mercado de vídeo doméstico e o mercado externo; b) a falta de articulação entre produção, distribuição e exibição de outras brasileiras, dificultando a administração e compensação dos riscos da atividade; e c) o restrito número de salas de exibição por habitantes, se comparando a outros países. Para superar estes gargalos, haveria que se agregar às políticas que já vinham sendo desenvolvidas pelo Ministério da Cultura uma dimensão nova, capaz de reconhecer a natureza industrial da atividade cinematográfica e garantir maior competitividade à produção nacional. Julgam-se necessários mecanismos diretos de fomento ou políticas de regulação e fiscalização capazes de assegurar espaço para o produto nacional num mercado com fortes posições dominantes de uma cinematográfica hegemônica e com significativas barreiras à entrada do produto nacional.

     Os princípios gerais de uma Política Nacional do Cinema comprometida com a estratégia e os objetivos supracitados estão definidos no art. 2º dessa Medida Provisória. Ao mesmo tempo em que se busca resguardar os valores culturais nacionais e a presença de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras nos diversos mercados, entende-se que o respeito ao direito autoral das obras nacionais e estrangeiras deve ser reforçado. O Conselho Superior do Cinema, criado no art. 3º, é o colegiado encarregado de definir as políticas para o setor, para o qual contraria com a participação de cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. 

     A Agência Nacional do Cinema - ANCINE é órgão de fomento, regulação e fiscalização que deverá executar as políticas definidas e aprovadas no Conselho, entre outras competências. Propõe dotar o novo órgão de uma estrutura reduzida e profissional, a exemplo das demais agências reguladoras criadas nos últimos anos. O custeio da ANCINE será totalmente coberto pelas receitas previstas no art. 11 desta medida incluindo as despesas de pessoal. Será de especial importância para o exercício das atribuições da ANCINE a manutenção do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica, criado no art. 16, que simboliza a retomada da capacidade do Estado de conhecer e regular o setor.

     Na nova moldura institucional prevista para o setor, a Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura deverá ser fortalecida para tratar das questões essencialmente culturais da atividade cinematográfica, notadamente uma política de fomento a curtas e médias metragens e, no que se refere aos longa metragens, primeiros filmes e filmes cinematográfico e audiovisual nacional, políticas de formação de público, divulgação e difusão do cinema no Brasil e no exterior, em feira, mostras e festivais internacionais. A Agência absorverá as atividades da Secretaria do Audiovisual no que se refere ao registro de obras, bem assim aquelas referentes às Leis nº 8.313, de 1991, e nº 8.685, de 1993, no que se refere aos projetos de longa metragem. Passam a ser beneficiários das doações e patrocínios previstos no art. 18 da "Lei Rouanet" as doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e de difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural e imaterial.

     A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, prevista no Decreto-Lei nº 1.900, de 1981, teve seus valores corrigidos e introduziram-se tabelas diferenciadas para cada segmento de mercado, com vistas a adequar a legislação vigente ao desenvolvimento tecnológico do setor nas últimas duas décadas. Desta formal além da introdução de tabelas para o setor de vídeo doméstico e para televisões por assinatura, previu-se a utilização de outros mercados, como serviços de compra direta de filmes e vídeos, em qualquer meio. As hipóteses de isenção e redução da Contribuição buscam corrigir eventuais distorções. Parte da arrecadação da CONDECINE será destinada ao financiamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, que deverá aplicar recursos em todos os elos da cadeia produtiva cinematográfica.

     Propõe-se, ainda, um mecanismo inovador de incentivo, os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica - FUNCINES, os quais deverão ser a grande fonte de recursos para o setor no longo prazo. Note-se que a renúncia fiscal prevista no art. 44 desta Medida Provisória é alternativa à utilização do benefício previsto no art. 1º da Lei nº 8.686, de 1993, não constituindo, portanto, aumento de renúncia e fiscal e estando de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000. As renúncias fiscais previstas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 1º 8.685, de 1993, ficam estendidas até 2006, inclusive.

     Tendo ressaltado nos parágrafos acima a relevância do tema objeto dessa Medida Provisória, caberia salientar ainda as razões de sua urgência. Suas disposições constituem em seu conjunto uma sinalização necessária do governo brasileiro em relação proteção da cultura nacional e à preservação da indústria, cinematográfica e videofonográfico brasileira em face das transformações rápidas por que passa esse setor no mundo.

     Nos últimos anos, as fusões e aquisições de grandes conglomerados do setor audiovisual nos principais mercados do mundo têm reconfigurado os parâmetros da competição nesse setor em nível global, o que também determina novos padrões para a distribuição dos conteúdos audiovisuais nacionais nos mercados internos de cada país ou no exterior. Nesse contexto, e dada a velocidade de consolidação dos novos arranjos econômicos e da propagação de novas tecnologias nos mercados difusores de obras audiovisuais, tornam-se prementes medidas que expressem o apoio do governo brasileiro à produção e difusão de obras audiovisuais brasileiras, no seu próprio mercado e temas correlatos nos principais foros internacionais multilaterais sem uma indicação clara das políticas nacionais para o setor e de sua importância estratégica para a Nação brasileira.

     Estamos certos de que as medidas propostas contribuirão decisivamente para o desenvolvimento de uma indústria cinematográfica nacional auto sustentável e capaz de preservar para as gerações futuras parte expressiva da produção simbólica e dos valores brasileiros.

     Essas são as razões, em síntese, pelas quais propormos a Vossa Excelência o urgente encaminhamento ao Congresso Nacional desta Medida Provisória.

     Respeitosamente,

 

PEDRO PARENTE
Chefe da Casa Civil da
Presidência da República

SÉRGIO SILVA DO AMARAL
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior

 

 

FRANCISCO CORREA WEFFORT
Ministro de Estado da Cultura

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 10/10/2001