Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) | de Posto ou Graduação; |
b) | de Certificação Profissional; |
c) | de Operações Militares; |
d) | de Tempo de Serviço; observado o art. 62 desta Medida Provisória. |
III - gratificações:
a) | de Representação; |
b) | de função de Natureza Especial; |
c) | de Serviço Voluntário. |
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.
Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Medida Provisória, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:
a) | diária; |
b) | transporte; |
c) | ajuda de custo; |
d) | auxílio-fardamento; |
e) | auxílio-alimentação; |
f) | auxílio-moradia; |
g) | auxílio-natalidade; |
h) | auxílio-invalidez; |
i) | auxílio-funeral. |
II - observada a legislação específica:
a) | assistência pré-escolar; |
b) | salário-família; |
c) | adicional de férias; |
d) | adicional natalino. |
Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerentes ao posto ou à graduação do militar e é irredutível, conforme constante da Tabela I do Anexo I;
II - adicional de Posto ou Graduação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente à cada círculo hierárquico da carreira militar, conforme constante da Tabela I do Anexo II;
III - adicional de Certificação Profissional - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme constante da Tabela II do Anexo II;
IV - adicional de Operações Militares - parcela remuneratória mensal devida ao militar pelo desempenho de operações militares e para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II;
V - adicional de Tempo de Serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;
VI - gratificação de Representação - parcela remuneratória mensal devida aos militares em efetivo desempenho de funções PM e BM, a titulo de representação, conforme constante da Tabela I do Anexo III;
VII - gratificação de função de Natureza Especial - parcela remuneratória mensal devida aos militares em cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser acumulável com a gratificação de Serviço Voluntário ou qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III.
VIII - gratificação de Serviço Voluntário - parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a oito horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações;
X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica;
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, que se afastar de sua sede, em razão de serviço, conforme Tabela I do Anexo IV desta Medida Provisória, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora da sua sede;
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2002;
XV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV.
XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;
XVII - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV.
Art. 4º A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 5º O direito do militar à remuneração tem início na data:
I - do ato da promoção, para o Oficial;
II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;
IV - do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;
V - do ingresso, para os voluntários;
VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;
VII - do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - no período de ausência não justificada, percebendo, nessa situação, o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de Tempo de Serviço, se fizer jus a este;
IV - no cumprimento de pena igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo, nessa situação, o soldo e o adicional de Tempo de Serviço, se fizer jus a este;
V - agregado, para exercer atividades estranhas à Corporação; estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
§ 1º O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária, deixando de perceber o adicional de operações militares.
§ 2º O militar que usar do direito de opção pela remuneração integral do cargo comissionado não fará jus ao soldo, lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de tempo de serviço, se fizer jus a este.
Art. 7º O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação, por:
I - anulação de ingresso, licenciamento ou demissão;
II - exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;
III - transferência para a reserva ou reforma;
IV - falecimento.
§ 1º O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da efetivação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da publicação oficial do respectivo ato.
§ 2º A remuneração a que faria jus em vida o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à Pensão Militar.
Art. 8º Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos nas Leis nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e nº 7.479, de 02 de junho de 1986, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.
§ 2º Reaparecendo o militar caber-lhe-á, se for o caso, o ressarcimento ao erário, da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.
Art. 9º As diárias compõem-se de percentuais destinados à Pousada, Alimentação e Locomoção.
Parágrafo único. A Diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.
Art. 10. Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar
Parágrafo único. Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em setenta e duas horas.
Art. 11. Não serão atribuídas diárias ao militar:
I - quando o pagamento das despesas, correr por conta da Corporação;
II - no período de trinta dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;
III - no período de trinta dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;
IV - cumulativas com o auxílio-alimentação.
Art. 12. Não terá direito à ajuda de custo o militar:
I - movimentado por interesse próprio;
II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento voluntário de matrícula.
Art. 13. . Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições abaixo:
I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até seis meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.
Art. 14. Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior à que teria direito fará jus à diferença.
Art. 15. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.
Art. 16. Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até três meses após a movimentação.
Parágrafo único. Ocorrendo a circunstância do caput , o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.
Art. 17. Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:
I - encarregado ou participante de missões especiais;
II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;
III - encarregado ou participante de outras missões.
Art. 18. O militar em Missão Especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes na data de publicação desta Medida Provisória.
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
Art. 19. O militar ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 20 e 21 desta Medida Provisória, faz jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral, a fração igual ou superior a quinze dias.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço.
§ 1º Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:
I - integrais, calculados com base no soldo; e
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio , por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.
Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio moradia;
VII - auxílio-funeral.
Art. 22. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na respectiva Corporação, na forma da legislação em vigor, a partir da data de sua apresentação.
Art. 23. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente;
III - do ato da exclusão a bem da disciplina, para a praça.
DOS INCAPACITADOS
Art. 24. O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
I - ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença tendo relação de causa e efeito com o serviço;
IV - por doença, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada
§ 2º Os proventos serão proporcionais nos demais casos.
Art. 25. O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art. 24.
DO AUXÍLIO INVALIDEZ
Art. 26. O militar em atividade julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez ao passar para a inatividade, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e satisfaça ainda a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Médica da Corporação:
I - necessitar de hospitalização permanente;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corporação.
§ 2º O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.
DOS DESCONTOS
Art. 27. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não poderá receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Art. 28. São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei;
V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;
VI - pensão alimentícia judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
IX - decorrente de decisão judicial.
Art. 29. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.
Parágrafo único. Os descontos previstos neste artigo não podem ultrapassar trinta por cento da remuneração ou dos proventos do militar, abatidos os descontos previstos no art. 28.
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Art. 30. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante Geral.
Parágrafo único. Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:
I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Medida Provisória;
II - à gratificação de Representação;
III - à gratificação de função de Natureza Especial;
IV - à gratificação de Serviço Voluntário.
Art. 31. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, passando a compor o soldo ou a pensão militar para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 32. A assistência médico-hospitalar, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada através de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal .
§ 1º O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais:
I - de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;
II - quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado;
§ 2º A organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.
Art. 33. Os recursos para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social aos dependentes dos militares, também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do art. 28 desta Medida Provisória.
§ 1º A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de dois por cento ao mês e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2º A contribuição de que trata o caput , será acrescida de dez por cento do seu valor, para cada dependente integrante dos grupos especificados nos incisos II e III do art. 34 desta Medida Provisória.
§ 3º As contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante Geral de cada Corporação.
§ 4º A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação:
a) | a dez por cento do valor da despesa, para os dependentes do 1º grupo; |
b) | a vinte por cento do valor da despesa, para os dependentes do 2º grupo; |
c) | a vinte e cinco por cento do valor da despesa, para os dependentes do 3º grupo; |
d) | ao valor máximo de apenas uma remuneração do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo. |
§ 5º As disposições contidas nos §§ 1º a 4º deste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2002, permanecendo inalterados os valores atualmente descontados a título de contribuição até 31 de dezembro de 2001.
Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, psicológica e social, tratada neste capítulo, são considerados dependentes do militar:
I - 1º grupo:
a) | o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente; |
b) | os filhos(as) ou enteados(as) até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; |
c) | a pessoa sob guarda ou tutela judicial até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; |
II - 2º grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;
III - 3º grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Medida Provisória, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.
Parágrafo único. Fica assegurada aos dependentes do militar habilitados até a data da entrada em vigor desta Medida Provisória, a assistência médico-hospitalar, psicológica e social, sem a indenização prevista no parágrafo segundo do art. 33.
DA PENSÃO MILITAR
Art. 35. São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados, do Distrito Federal.
Art. 36. A contribuição para a pensão militar, a partir de 1º de janeiro de 2002, será de sete vírgula cinco por cento do soldo e adicionais e dos proventos.
§ 1º Os valores atualmente descontados a título de Pensão Militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001.
§ 2º Para fins de aplicação do caput , será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
Art. 37. A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; e filhos menores de vinte e um anos anos ou, quando estudantes universitários, menores de vinte e quatro anos;
II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte;
III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independentemente dos limites de idade.
Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Medida Provisória ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Medida Provisória.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art. 40. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar do Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil.
§ 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
Art. 41. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar.
Parágrafo único. Dessa declaração devem constar:
I - nome e filiação do declarante;
II - nome da esposa e data do casamento;
III - nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
IV - nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
V - nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;
VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.
Art. 42. A declaração, de preferência digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.
Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.
Art. 43. A declaração feita na conformidade do art. 42 será entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver subordinado, instituída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais e, por este, encaminhada ao órgão setorial de pessoal da respectiva corporação.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum ou cópia fotostática, devidamente conferida.
Art. 44. Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Art. 45. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.
Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.
Art. 46. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer em conseqüência de acidente de ato ou acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 1º A pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior a de aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3º sargento, para as demais praças e os alunos dos cursos de formação de praças.
§ 2º Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 38.
§ 3º Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá a regra prevista no art. 36 da presente Medida Provisória.
Art. 47. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.
Art. 48. O militar que ao falecer já houver preenchido as condições legais que permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em postos ou graduações superiores, será considerado promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 37 desta Medida Provisória.
Art. 49. Perderá o direito à pensão:
I - a viúva ou viúvo que venha a ser destituído do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro;
II - o beneficiário que renuncie expressamente;
III - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.
Art. 50. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito ao respectivo benefício, em qualquer dos casos do art. 49 importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.
Art. 51. A pensão militar é impenhorável.
Art. 52. A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de cinco anos.
Art. 53. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Art. 54. É permitido a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 55. Os militares da reserva remunerada, convocados para missão especial, fazem jus à remuneração como se em atividade estivessem.
Art. 56. Aos militares que prestarem serviço a entidades conveniadas com a Corporação, poderão ser conferidas gratificações, por conta dos recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste estabelecida.
Art. 57. Para efeitos desta Medida Provisória, adotam-se as seguintes conceituações:
I - Sede - o território do Distrito Federal;
II - Corporação - é a denominação dada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - Missão, tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
IV - Unidade Militar (UM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corporações Militares do Distrito Federal.
Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.
Art. 59. A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na ativa:
I - soldo;
II - adicionais;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço.
III - gratificações:
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço. " (NR)
"Art. 63. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença." (NR)
§ 1º Na ativa:
I - soldo;
II - adicionais;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço.
III - gratificações:
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§ 2º Na inatividade:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço. " (NR)
"Art. 64......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença." (NR)
Art. 61. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Medida Provisória até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Art. 62. Fica extinto o adicional de Tempo de Serviço, previsto na alínea "d" do inciso II do art. 1º, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anuênios a que fizer jus em 5 de setembro de 2001.
Art. 63. Fica assegurado ao militar que, até 5 de setembro de 2001, tenha os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração com base na legislação então vigente.
Art. 64. Os períodos de férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.
Art. 65. As vantagens instituídas por esta Medida Provisória, se estendem aos integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e dos militares reformados e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Art. 66. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, com exceção das relativas aos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima, correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento da União.
Parágrafo único. Até que seja constituído o Fundo previsto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, as transferências ao Governo do Distrito Federal de que trata o caput ficarão limitadas ao montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) no exercício de 2001, observado o disposto na Lei Orçamentária.
Art. 67. Ficam revogados a Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970; a Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973; a Lei nº 5.932, de 1º de novembro de 1973; a Lei nº 7.590, de 29 de março de 1987; a Lei nº 7.591, de 29 de março de 1987; a Lei 7.609, de 06 de julho de 1987; o art. 1º da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989; a Lei nº 9.687, de 6 de julho de 1998; o Decreto-Lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei nº 1.464, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei nº 1.545, de 15 de abril de 1977; o Decreto-Lei nº 1.618, de 3 de março de 1978; o Decreto-Lei nº 1.716, de 22 de novembro de 1979; o Decreto-Lei nº 1.777, de 18 de março de 1980; o Decreto-Lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981; o Decreto-Lei nº 1.926, de 17 de fevereiro de 1982; o Decreto-Lei nº 2.008, de 11 de janeiro de 1983; o Decreto-Lei 2.086, de 22 de dezembro de 1983; o Decreto-Lei nº 2.213, de 31 de dezembro de 1984; o Decreto-Lei nº 2.138, de 28 de junho de 1984.
Art. 68. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.
Brasília, 5 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 5/9/2001, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/10/2001, Página 21345 (Exposição de Motivos)