Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.015-1, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.015-1, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Braileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

     Art. 2º São isentos do pagamento da TSA:

      I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;

      II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;

      III - as entidades consulares;

      IV - livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;

      V - equipamentos médico-hospitalares;

      VI - os produtos importados destinados à venda no comércio do Município de Manaus.

     Art. 3º O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos I a VI a esta Medida Provisória.

      Parágrafo único. Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Medida Provisória serão definidos em portaria do Superintendente da SUFRAMA e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.

     Art. 4º O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:

      I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de um por cento ao mês ou fração;

      II - multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento.

     Art. 5º Os recursos provenientes da arrecadação da TSA serão creditados diretamente à SUFRAMA, na forma definida pelo Poder Executivo.

     Art. 6º Os recursos provenientes da TSA serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da SUFRAMA, obedecidas às prioridades por ela estabelecidas.

     Art. 7º O Superintendente da SUFRAMA disporá, em portaria, sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da SUFRAMA.

     Art. 8º A Lei nº 6.938, de 31 agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 17-A. Ficam estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei.

Art. 17-B. Fica criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA.

§ 1º Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.

§ 2º São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Será concedido desconto de cinqüenta por cento para empresas de pequeno porte, de noventa por cento para microempresas e de noventa e cinco por cento para pessoas físicas.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar ao IBAMA, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto.

§ 3º Ficam isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea a do inciso IV do art. 9º do Código Tributário Nacional.

Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto.

Art. 17-E. Fica o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999.

Art. 17-F. A TFA, sob a administração do IBAMA, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2º do art. 17-B desta Lei.

Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do IBAMA, a lavratura de auto-de-infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de cem por cento desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa.

Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em trinta por cento, se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto-de-infração.

Art. 17-H. A TFA não recolhida, até a data do vencimento da obrigação, será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento.

Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do IBAMA, de acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente.

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação pela nº 7.804, de 1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 31 de março de 2000.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber.

Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do artigo anterior terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em cinqüenta por cento para empresas de pequeno porte, em noventa por cento para microempresas e em noventa e cinco por cento para pessoas físicas.

Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.

Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.

Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA dez por cento do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.

§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional.

§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA.

§ 3º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 4º O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990.

§ 5º Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes." (NR)

     Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.007, de 14 de dezembro de 1999.

     Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revoga-se a Medida Provisória nº 2.007, de 14 de dezembro de 1999.

     Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1999, Página 7 (Publicação Original)