Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.015-1, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.015-1, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Braileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências.
EMI 233 /MDIC/MMA
Brasília (DF) 29 de dezembro de 1999.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, que "Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras Providências".
2. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que tem como principal atribuição executar e fazer executar a Política Nacional de Meio Ambiente, tem suas ações financiadas com recursos arrecadados por intermédio da cobrança de valores de serviços, atividades e de multas aplicadas aos infratores da legislação, cujos valores são fixados em Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
3. Ocorre que essa cobrança pelo IBAMA, vem sendo contestada judicialmente, e o Supremo Tribunal Federal te, concedido liminares de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob o fundamento de que os serviços da autarquia não são de caráter voluntário, mas sim de incidência obrigatória e compulsória, em decorrência de sua função de guardar o bem comum, no caso, o patrimônio natural do País.
4. A instituição da Taxa de Fiscalização Ambiental, em substituição à cobrança de valores para cadastramento do IBAMA, e a fixação de preço público a ser pago pelos produtores rurais que optarem pela redução do Imposto Territorial - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental, visa adequar a prestação de serviço público do IBAMA e o seu exercício de poder de polícia aos preceitos constitucionais e ao Direito Público. Cabe esclarecer que o acotais medidas que a instituição da TFA e a cobrança pela redução do ITR, não implicam em qualquer ônus aos contribuintes.
5. Uma vez que a Medida Provisória nº 2007, de 14 de dezembro de 1999, dispõe sobre criação de taxa similar em favor da SUFRAMA e cujo termo final, ocorreria no dia 13 de janeiro de 2000, propormos a sua revogação com transposição dos dispositivos nela previstos para a Medida Provisória que ora submetemos à sua consideração.
6. Destaque-se que no texto a ser transposto propomos alterações pelas razões a seguir justificadas:
a) | Supressão da expressão "a importação de" constante dos incisos IV e V do artigo 2º da MP citada, porque o seu sentido está vinculado a mercadoria importada (estrangeira), considerando que para a mercadoria nacional da legislação do Regulamento do IPI e Convênio ICMS nº 65/68 tratam como internamento e ingresso esse tipo de importação. Desse modo, para que a isenção seja extensiva à mercadoria nacional e imprescindível a supressão da referida expressão. |
b) | Supressão da palavra "varejista", constante do inciso VI, do referido artigo 2º, considerando que o Sistema de Controle Cadastral efetuado pela SUFRAMA, não faz crítica quanto ao ramo de atividade comercial (atacadista ou varejista), exercido pelas empresas. |
c) | Retificação do valor de R$ 50,00, constante do item 4.4, do anexo I, que trata da Renovação de Credenciamento para R$ 15,00, adequando-o ao disposto no inciso IV o artigo 9º, da Resolução nº 122, de 5 de Novembro de 1999, do Conselho de Administração da SUFRAMA. |
d) | Retificação da parte final do inciso I, do Artigo 4º adorando a seguinte redação "juros de mora, contados da data do vencimento do débito à razão de um por cento ao mês ou fração", tendo em vista que as cobranças efetuadas pela SUFRAMA são quinzenais, de modo a impedir que o usuário inadimplente venha a efetuar o pagamento somente com a imputação pecuniária dos juros devidos, um mês após o seu vencimento, evitando assim dispensar-se tratamento diferenciado entre os usuários dos serviços prestados pela SUFRAMA. |
e) | Ademais, foram procedidas alterações dos valores referentes aos anexos II a VI, tendo em vista que hoje já se dispõe de dados definitivos da receita apurada pela SUFRAMA no exercício de 1999. Essa providência s justifica para se obter maior precisão nos valores a serem cobrados, uma vez que os anteriores foram calculados com base em projeções. Ressalte-se que, a nível global, haverá um decréscimo de 2,99% na receita da SUFRAMA tendo em vista a isenção que está concedendo na cobrança da taxa para o comércio importador e a não inclusão da cobrança, sob a forma de taxa, do seguro relativo às mercadorias entrepostadas no Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - ELIZOF. |
6. A adoção de Medida Provisória pela necessidade de se instituir referidas taxas e contribuições ainda no corrente exercício na estrita observância do princípio da anterioridade em matéria tributária.
7. Estas Sr. Presidente, as razões que justificam nossa proposição.
Respeitosamente.