Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.918, DE 23 DE AGOSTO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.918, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e de dívidas para com o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, que foram reescalonadas no exercício de 1997, e dá outras providências.
Art. 1º Os incisos I e V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º ..........................................................................................................................
I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, a critério do Conselho Monetário Nacional; ................................................................................................................................
V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições acima indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica acrescido novo § 7º ao art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, renumerando-se os seguintes:
"§ 7º Na renegociação da parcela a que se refere o parágrafo anterior, o Tesouro Nacional efetuará, anualmente, mediante declaração de
responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo ao rebate de até dois pontos percentuais ao ano sobre a
taxa de juros, aplicado a partir de 24 de agosto de 1999, para que não incidam taxas de juros superiores aos novos patamares estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional para essa renegociação, não podendo da aplicação do rebate resultar taxa de juros inferior a seis por cento ao ano,
inclusive nos casos já renegociados." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.138, de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Parágrafo único. A adequação de valores e prazos de reembolso de que trata o caput será efetuada nas mesmas condições que forem estabelecidas segundo o que determina o inciso I do § 5º do art. 5º desta Lei." (NR)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção a produtores rurais, nas operações de renegociação de que trata o § 7º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995.
Parágrafo único. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações renegociadas, beneficiárias de subvenção nos termos do caput.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1999, Página 27 (Publicação Original)