Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.918, DE 23 DE AGOSTO DE 1999 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.918, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e de dívidas para com o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, que foram reescalonadas no exercício de 1997, e dá outras providências.
EM Interministerial nº 631-A /MF/MA/MOG
Brasília, 23 de agosto de 1999.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ao dispor em seu art. 5º sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, estabeleceu, em particular, o prazo mínimo de vencimento das operações em sete anos, vencendo a primeira prestação em 31 de outubro de 1997, e o prazo máximo de dez anos, passando a primeira parcela para 31 de outubro de 1998.
2. Por ocasião do vencimento das duas primeiras prestações, reconheceu o Governo o grau de dificuldades enfrentadas pelos produtores para honrar tais compromissos, quer seja pela ocorrência de adversidades climáticas quer pela insuficiência de liquidez decorrente dos baixos níveis de preços de seus produtos. E, assim, foi autorizada, pelo Conselho Monetário Nacional, a prorrogação dessas duas parcelas, tendo sido contemplada mais da metade das operações.
3. Agora, às vésperas do vencimento de mais uma prestação, e no limiar do plantio da safra agrícola de 1999/2000, ressurge a questão da incapacidade de pagamento do estoque de dívidas e da necessidade desses produtores não perderem o acesso ao crédito rural.
4. Em face dessa circunstância, o Governo de Vossa Excelência, por intermédio ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, empenhou-se no sentido de encontrar solução que, de maneira equilibrada, isto é, financeiramente sustentável e socialmente equânime, oferecesse perspectiva favorável ao produtor agrícola.
5. Para tanto, o Governo vem mantendo intensa e construtiva interlocução com as lideranças de todos os partidos no Congresso e com os representantes do setor, de onde resultou a proposição de que sejam adotados, de maneira diferenciada conforme o porte do devedor, os seguintes ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas:
I - mutuários com saldo devedor em 31 de julho de 1999 de até R$ 10.000,00:
a) as prestações vencíveis nos exercícios de 1999 e 2000 ficam prorrogadas, respectivamente, para o primeiro e segundo ano subsequente ao do vencimento da última parcela anteriormente ajustada;
b) desconto de trinta por cento sobre cada uma das prestações que forem pagas na data do vencimento, a título de bônus de adimplência.
II - mutuários com saldo devedor em 31.07.99 superior a R$ 10.000,00:
a) pagamento de vinte por cento da prestação devida no exercício de 1999 e de trinta por cento daquela devida para o exercício de 2000, prorrogando-se os valores daí remanescentes para o primeiro e segundo ano subsequente ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuada;
b) desconto de quinze por cento sobre cada uma das prestações que forem pagas na data do vencimento, a título de bônus de adimplência.
6. Doutra parte, num esforço adicional para possibilitar a regularização da situação do maior número possível de produtores, está sendo proposto ao Conselho Monetário Nacional que os encargos financeiros nas operações de renegociação de dívidas sejam reduzidos, de IGP-M mais taxa efetiva de juros de até oito, nove e dez por cento ao ano, para IGP-M mais taxa efetiva de juros de até seis, sete e oito por cento ao ano. Caberá ao Ministerio da Fazenda efetuar, anualmente, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo ao rebate de até dois pontos percentuais sobre as taxas de juros, aplicado a partir da data da publicação da Medida Provisória dispondo sobre a matéria. A aplicação do rebate não poderá resultar taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, inclusive nos casos já renegociados.
7. Para efeito do disposto nos itens 3 e 4, retro, propomos a Vossa Excelência a edição de Medida Provisória, contemplando as seguintes providências:
I - alteração dos incisos I e V § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, atribuindo-lhes redação substitutiva, cuja tônica é admitir ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência, a critério do Conselho Monetário Nacional, bem como garantir o pagamento, pelo Tesouro Nacional, relativo ao rebate de até dois pontos percentuais ao ano sobre as taxas de juros, nos casos de renegociação da parcela excedente ao limite individual da securitização;
II - autorização para o Poder Executivo conceder subvenção a produtores rurais, nas operações de renegociação focalizadas na parte final do inciso anterior;
III - autorização para que o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ possa aplicar o disposto no item "3" desta Exposição de Motivos também às operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, envolvendo recursos desse Fundo e que não foram contempladas com o alongamento ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
8. Isso posto, dadas a urgência e relevância da matéria, nos termos constitucionalmente prescritos, submetemos à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
PEDRO SAMPAIO MALAN Ministro de Estado da Fazenda |
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES Ministro de Estado |
MARTUS TAVARES
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ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DA
FAZENDA, DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, Nº 681-A, DE 23/08/99
1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências:
A constatação das dificuldades enfrentadas pelos produtores para honrar seus compromissos relativos ao pagamento do estoque da dívida oriunda de crédito rural. |
2. Solução e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:
Alteração dos incisos I e V do § 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995. |
3. Alternativas existentes às medidas ou atos propostos:
A alteração pretendida mostra-se como a única solução possível, até porque desconhece-se qualquer outro projeto viável tratando do assunto. |
4. Custos:
R$ 4.500.000.000,00 ( quatro bilhões e quinhentos milhões de reais). |
5. Razões que justificam a urgência:
A real necessidade desses produtores não perderem o acesso ao crédito rural. |
6. Impacto sobre o meio ambiente:
Não há impacto sobre o meio ambiente. |
7. Alterações Propostas:
Texto Atual: " Art. 5º ............................................ § 5º ................................................. I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997; V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições acima indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998;" |
Texto Proposto: " Art. 5º .......................................... § 5º ................................................ I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, a critério do Conselho Monetário Nacional; V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições acima indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se ainda ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo. § 7º Na renegociação da parcela a que se refere o parágrafo anterior, o Tesouro Nacional efetuará, anualmente, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo ao rebate de até dois pontos percentuais ao ano sobre a taxa de juros, aplicado a partir da data da publicação deste dispositivo, para que não incidam taxas de juros superiores aos novos patamares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para essa renegociação, não podendo a aplicação do rebate resultar taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, inclusive nos casos já renegociados. (NR)" "Art. 8º-A. Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a promover ajuste contratual junto ao agente financeiro, com base nas informações dele recebidas, para adequar os valores e prazos de reembolso, ao Fundo, das operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. A adequação de valores e prazos de reembolso de que trata o caput será efetuada nas mesmas condições que forem estabelecidas segundo o que determina o inciso I do § 5º do art. 5º desta Lei. (NR)" |
8. Síntese do parecer do órgão jurídico:
A proposta em comento está elaborada dentro da melhor técnica legislativa e redacional, não havendo qualquer reparo quanto aos aspectos ligados à constitucionalidade e juridicidade |