Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.845-22, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.845-22, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003.

      § 1º No período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.

      § 2º É mantida, até 31 de dezembro de 1999, a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de origem renovável.

     Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:
...........................................................................................................................

Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)



     Art. 3º O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares
         dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de
         serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)

     Art. 4º O disposto no art. 2º desta Medida Provisória somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2000.

     Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.845-21, de 21 de outubro de 1999.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2000, o § 2º do art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.

Brasília, 18 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1999, Página 6 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1999, Página 23 (Retificação)
  • Diário do Congresso Nacional - 28/1/2000, Página 01192 (Exposição de Motivos)