Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.829, DE 8 DE JUNHO DE 1999 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.829, DE 8 DE JUNHO DE 1999

Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º: "§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:

a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
      b) de transferência financeira do exterior." (NR)

     Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1999, Página 1 (Publicação Original)