Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.829, DE 8 DE JUNHO DE 1999 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.829, DE 8 DE JUNHO DE 1999

Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

E.M nº 409/MF

Brasília, 2 de junho de 1999.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

     As normas em vigor estabelecem que as operações de câmbio de compra de natureza financeira, realizadas pelas instituições autorizadas a operar em câmbio, devem ser celebradas para liquidação pronta, ou seja, o efetivo ingresso dos recursos no País deve ocorrer em até dois dias da data da realização do contrato de câmbio.

     2. Em razão da política cambial adotada até janeiro deste ano, com constantes intervenções do Banco Central no mercado de câmbio, eventuais inconveniente daquela exigência normativa vinham sendo contornados, principalmente no que diz respeito a alterações bruscas das taxas de câmbio quando de ingressos volumosos de recursos, uma vez que estas alterações eram absorvidas pela atuação do Banco Central do Brasil.

     3. De modo a possibilitar maior flexibilidade ao mercado e dispensar as intervenções do Banco Central para as situações de que se trata, aquela Autarquia entendeu conveniente facultar, para as compras de moeda estrangeira decorrentes de operações amparadas na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e, portanto, sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, a contratação de câmbio para liquidação futura, pelo prazo máximo de trinta dias, sendo admitida a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio.

     4. Tal faculdade propiciaria ao vendedor da moeda estrangeira a celebração do câmbio em momento que lhe fosse mais favorável, em razão da flutuação das taxas ou de seu interesse em melhor distribuir as suas contratações de câmbio. Permitiria, também, a concessão de adiantamento em moeda nacional, pelo banco ao vendedor da moeda estrangeira, a exemplo de que ocorre com os contratos de câmbio de exportação.

     5. Atualmente, já é facultada aos exportadores a celebração antecipada do ingresso da moeda estrangeira proveniente da colocação de seus produtos ou serviços no exterior, com consequente possibilidade de antecipação da moeda nacional pelos bancos autorizados a operar em câmbio. No entanto, em data passada, foi constatado o desvirtuamento do mecanismo pelo ingresso das linhas destinadas originalmente à exportação e que posteriormente destinavam-se à aplicação no mercado financeiro. O ciclo era encerrado pelo simples cancelamento ou baixa do contrato de câmbio, auferindo, banco e exportador, o ganho financeiro decorrente do diferencial de taxas de juros praticadas no mercado externo e no mercado interno.

     6. Com o propósito de coibir essa prática, foi editada a Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, que prevê a cobrança de encargos financeiros naquelas situações de cancelamento ou baixa de contratos de câmbio de exportação previamente ao embarque da mercadoria. O encargo representa a devolução por parte do exportador do equivalente ao ganho teórico que poderia ter sido obtido com a aplicação dos recursos no mercado financeiro.

      7. Com a nova situação - possibilidade de se antecipar recursos em moeda nacional aos ofertantes de moeda estrangeira de natureza financeira e a fim de se evitar novamente que a contratação de câmbio funcione como uma forma mais barata de captação de recursos para aplicação no mercado financeiro, burlando os instrumentos normativos aplicáveis - seria de se alterar a Lei nº 7.738, de 1989, de forma a também sujeitar ao encargo financeiro os cancelamentos ou baixas de contratos de câmbio celebrados para liquidação futura, nas transferências financeiras do exterior. Por oportuno, e a fim de adaptar o texto da lei, como aprovada à época, à realidade do mercado, seria conveniente sujeitar igualmente ao encargo financeiro os contratos de câmbio de exportação de serviços nos casos de cancelamento e baixa previamente à prestação ou à conclusão dos serviços no exterior, por se equivalerem a operações financeira.

     8. A Medida Provisória que ora trago à elevada apreciação de Vossa Excelência tem por objetivo garantir a eficácia da nova regra relativa à antecipação nos contratos de compra de natureza financeira e igualar o tratamento dispensado às exportações de mercadora ao conferido às exportações de serviços.

     9. Essa são razões pelas quais trago à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 01/07/1999


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 1/7/1999, Página 09896 (Exposição de Motivos)