Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.817, DE 19 DE MARÇO DE 1999 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.817, DE 19 DE MARÇO DE 1999

Altera a redação do § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. O § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até cento e oitenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

........................................................................................................................................" (NR)


     Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Antonio Rodrigues Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1999, Página 1 (Publicação Original)