Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.817, DE 19 DE MARÇO DE 1999 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.817, DE 19 DE MARÇO DE 1999
Altera a redação do § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999.
EM Nº 079/MOG
Brasília, 18 de março de 1999.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O Ministério do Orçamento e Gestão dirige-se a Vossa Excelência para apresentar proposta de alteração da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências".
2. A modificação em pauta, que envolve a alteração da redação do § 2º do art. 60 da citada Lei, decorre da necessidade de ampliação, por cento e oitenta dias, do prazo concedido às dotações condicionadas do Orçamento da União, para que sejam aprovadas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que se encontram em tramitação no Congresso Nacional, relativas à criação do "Imposto sobre Derivados de Petróleo, Combustíveis e Lubrificantes" e ao aumento da alíquota para a "Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF".
3. A implementação dessa medida é condição essencial para a preservação de dotações constantes da Lei Orçamentária em vigor e que, de outra forma, deveriam ser canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção presidencial à Lei Orçamentária Anual, conforme estipula a atual redação do citado § 2º do artigo 60 da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
4. Nessas condições, caracterizados os requisitos de relevância e urgência de que se reveste a matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória que altera o § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, como única forma de permitir a preservação das dotações condicionadas incluídas na Lei Orçamentária, até que se definam, no Congresso Nacional, as condições para a integralização dos recursos ali previstos.
Respeitosamente,
MARTUS TAVARES
Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, Interino
ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO Nº 079, DE 18 DE MARÇO DE 1999
1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências:
Necessidade de alteração do § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências", objetivando ampliar o prazo concedido às dotações condicionadas constantes do Orçamento da União, para aprovação das propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que se encontram em tramitação no Congresso Nacional. |
2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:
Medida Provisória que altera a redação do § 2º do art. 60 da citada Lei nº 9.692/98. |
3. Alternativas existentes às medidas propostas:
Não há alternativa. As emendas condicionadas constantes da Lei Orçamentária deverão ser canceladas. |
4. Custos:
A medida proposta não resulta em elevação de custos. |
5. Razões que justificam a urgência: (a ser preenchido somente se o ato proposto ser
Medida Provisória ou Projeto de Lei que deva tramitar em regime de urgência)
Segundo estipula a atual redação do § 2º do art. 60 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as dotações condicionadas constantes do Orçamento da União deverão ser canceladas até o dia 24 de março próximo. |
6. Impacto sobre o meio ambiente: (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo)
Não aplicável. |
7. Alterações propostas: (a ser preenchido somente no caso de alteração de Medidas Provisórias)
Texto Atual |
Texto Proposto |
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Presidente da República, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão cancelados, mediante decreto, até trinta dias após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: |
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até cento e oitenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão cancelados, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: |
8. Síntese do parecer do órgão jurídico:
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