Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.751-66, de 2 de Junho de 1999 - Publicação Original

Medida Provisória nº 1.751-66, de 2 de Junho de 1999

Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Controle Interno do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Serão organizados sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e orçamento federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL


     Art. 2º. Os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal têm por finalidade:

      I - formular o planejamento estratégico nacional;
      II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
      III - formular o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais;
      IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;
      V - promover a articulação, por intermédio dos respectivos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.

     Art. 3º. Os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal compreendem as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas.

     Art. 4º. Integram os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal:

      I - o Ministério do Orçamento e Gestão;
      II - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda;
      III - órgãos setoriais;
      IV - órgãos específicos.

      Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições e competências dos órgãos que integram os sistemas de que trata o caput.

     Art. 5º. Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.

     Art. 6º. Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO


     Art. 7º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa a administração financeira do Tesouro Nacional, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o acompanhamento dos programas de governo e a avaliação da gestão dos administradores públicos federais.

      Parágrafo único. O órgão central do Sistema de que trata o caput é o Ministério da Fazenda.

     Art. 8º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:

      I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
      II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
      III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
      IV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional;
      V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária e financeira da União;
      VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

     Art. 9º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de Administração Financeira, de Contabilidade, de Auditoria, de Acompanhamento dos Programas de Governo, de Fiscalização e de Avaliação de Gestão dos Administradores Públicos Federais.

      Parágrafo único. O Poder Executivo, ao disciplinar a estruturação do Sistema de Controle Interno, disporá sobre o órgão central e demais unidades responsáveis pelas atividades mencionadas no caput deste artigo.

     Art. 10. Compete às unidades responsáveis pelas atividades mencionadas no art. 9º:

      I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
      II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
      III - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
      IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
      V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
      VI - administrar as operações de crédito incluídas no Orçamento Geral da União sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;
      VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;
      VIII - instituir e manter o Plano de Contas Único da União;
      IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
      X - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
      XI - elaborar os Balanços Gerais da União que comporão a prestação de contas do Presidente da República e consolidar os balanços dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
      XII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
      XIII - promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de administração financeira e contabilidade;
      XIV - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos;
      XV - realizar auditoria sobre a gestão dos administradores públicos federais e sobre a gestão de recursos federais feita por órgãos e entidades públicos e privados;
      XVI - certificar, por expressa delegação do Tribunal de Contas da União, a regularidade das contas dos gestores públicos federais;
      XVII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos federais, ou privados, na utilização de recursos públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis e representando ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público da União quando a ocorrência possa caracterizar infração a norma legal ou dano ao patrimônio público;
      XVIII - avaliar o desempenho e os resultados dos trabalhos de auditoria interna das entidades da Administração indireta do Governo Federal;
      XIX - exercer o controle da execução dos orçamentos da União;
      XX - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, quanto à economicidade, efetividade, legitimidade e finalidade;
      XXI - supervisionar e orientar a correta aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Administração Pública Federal;
      XXII - examinar os Balanços Gerais da União e emitir parecer conclusivo, quanto à observância dos limites fixados na legislação orçamentária e aos procedimentos contábeis e elaborar a prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
      XXIII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas executados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
      XXIV - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos da União;
      XXV - promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
      XXVI - editar normas sobre matérias de sua competência.

     Art. 11. Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das entidades da Administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.

      Parágrafo único. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da Carreira de Finanças e Controle, que não estejam em exercício nas áreas de auditoria no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.

     Art. 12. Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes das unidades dos Sistemas referidos no art. 1º exercer:

      I - atividade político-partidária;
      II - profissão liberal;
      III - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento.

     Art. 13. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Carreira Finanças e Controle, no exercício das atribuições inerentes às atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão e de manutenção dos registros contábeis.

      § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às penas de responsabilidade administrativa, civil e penal.

      § 2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.

      § 3º O servidor, exercendo funções de controle interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

      § 4º Os integrantes da Carreira Finanças e Controle observarão o código de ética profissional específico aprovado pelo Presidente da República.

     Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos orçamentos da União.

     Art. 15. Aos dirigentes das unidades do Sistema de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal, ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante do Orçamento Geral da União.

     Art. 16. O órgão central responsável pelas atividades de auditoria desenvolverá atividades de correição com finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética funcional e à disciplina de seus servidores.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

     Art. 17. É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito do Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:

      I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva pelo Tribunal de Contas da União, por tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;
      II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
      III - condenadas em processo criminal por prática de crimes capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

      § 1º As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na Administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como para as nomeações como membros de comissões de licitações.

      § 2º Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

     Art. 18. Na hipótese de provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores das unidades responsáveis pelas atividades de auditoria, de fiscalização e de avaliação da gestão, no âmbito do Sistema de Controle Interno, excluídas as unidades setoriais, por não integrantes da Carreira Finanças e Controle, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade pública.

     Art. 19. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de dezembro de 2000, servidores públicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional e na Secretaria Federal de Controle, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

      § 1º Os servidores públicos em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, transferida para o âmbito do Ministério do Orçamento e Gestão, poderão, a critério da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, permanecer em exercício, naquela Secretaria, com os mesmos direitos e vantagens até então auferidos.

      § 2º Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Finanças e Controle, criada pelo Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, em 31 de dezembro de 1998, fazem jus à Gratificação de Desempenho criada pela Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998.

     Art. 20. Fica acrescido ao art. 15 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nas unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação." (NR)

     Art. 21. Os órgãos e entidades, da Administração direta e indireta, da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.

      § 1º Ao fixarem os valores a serem transferidos, conforme o disposto neste artigo, os entes nele referidos farão análise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.

      § 2º Os órgãos do Sistema de Controle Interno e o controle externo, a que se vincule a entidade governamental recebedora dos recursos transferidos por órgão ou entidade de outra esfera de governo, incumbir-se-ão de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade da gestão dos recursos, bem como a eficiência e a eficácia de sua aplicação.

      § 3º Os órgãos do Sistema de Controle Interno, do Poder Executivo Federal, zelarão pelo cumprimento do disposto neste artigo, e nos seus trabalhos de fiscalização, verificarão se o objeto pactuado foi executado obedecendo aos respectivos projeto e plano de trabalho, conforme convencionado, e se a sua utilização obedece à destinação prevista no termo pactual.

      § 4º O disposto nos parágrafos anteriores não impede que, nos casos em que julgar conveniente, o órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal verifique a aplicação dos recursos em questão sob os aspectos da legalidade, da eficiência, da eficácia, da legitimidade e da economicidade.

      § 5º Nas hipóteses de haver descumprimento de cláusulas ou de obrigações por parte do convenente, ou de qualquer forma de inadimplência, os órgãos de controle referidos no § 2º tomarão as providências no sentido de regularizar as impropriedades ou irregularidades constatadas, inclusive, promovendo, ou determinando, o levantamento da tomada de contas especial, quando for o caso.

      § 6º Os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao desempenhar o seu trabalho, constatando indícios de irregularidades, comunicarão aos respectivos órgãos de controles interno e externo para que sejam tomadas as providências de suas competências.

     Art. 22. Os órgãos e entidades, de outras esferas de governo, que receberem recursos financeiros do Governo Federal, para execução de obras, para a prestação de serviços ou a realização de quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade e aos usuários em geral a origem dos recursos utilizados.

     Art. 23. A documentação comprobatória da execução da receita e da despesa das unidades da Administração direta poderá permanecer na respectiva unidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Controle Interno.

     Art. 24. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.751-65, de 6 de maio de 1999.

     Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 26. Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.037, de 28 junho de 1983, e o § 2º do art. 19 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1999, Página 13 (Publicação Original)