Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.713, DE 1º DE SETEMBRO DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.713, DE 1º DE SETEMBRO DE 1998
Altera a redação do art. 34 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 1º O art. 34 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 4° Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo. § 5° Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos. § 6° O requerimento de alienação deverá conter a relação dos bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram custodiados. § 7° Requerida a alienação dos bens apreendidos, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal. § 8° Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens apreendidos, intimando a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital com prazo de cinco dias. § 9° Avaliados os bens e objetos apreendidos, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor a eles atribuído, determinando sejam alienados mediante leilão. |
Art. 2º Fica revogado o § 1° do art. 34 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01 de setembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/11/1998, Página 12539 (Perda de Eficácia)