Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.713, DE 1º DE SETEMBRO DE 1998 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.713, DE 1º DE SETEMBRO DE 1998
Altera a redação do art. 34 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
E.M. nº 45
Em 1º de setembro de 1998.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória, que altera o art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
2. Mediante a alteração ora proposta, objetiva-se instituir mecanismo necessário para a mais rápida e eficiente alienação dos bens, objetos e valores apreendidos e relacionados com o narcotráfico, evitando-se a deterioração e a perda do valor econômico. E tudo será realizado mediante processo cautelar, com decisão judicial acerca da presença do perigo (periculum in mora) decorrente da demora na venda do bem apreendido e à luz da presença de indícios de nexo etiológico entre o delito e os objetos utilizados para a prática de tráfico ilícito de drogas (fumus boni juris). Vale destacar, ainda, que no processo de conhecimento e por ocasião da sentença de mérito será apreciado o eventual perdimento dos bens em favor da União, com exame da prova colhida sob o crivo do contraditório. Títulos da União garantirão ao imputado a reparação nos casos de decisão afastando o supracitado perdimento. Portanto e à evidência, não se está a cogitar de mero confisco.
3. O projeto ora apresentado reveste-se de urgência, pois, na fase atual, os bens apreendidos transformam-se em sucatas, obtendo-se nos leilões valores inexpressivos. Por sua vez e na hipótese da não declaração do perdimento, a parte que ocupa o pólo processual passivo apenas levanta objetos desvalorizados, até impróprios para o primitivo uso. Em razão disso, são comuns os ajuizamentos contra a União de ações indenizatórias, com anos de tramitação e reivindicações de lucros cessantes e danos emergentes.
4. Outrossim, as alienações judiciais darão consistência ao FUNCAB - Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, criado pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com posterior e equitativo repasse de verbas para programas e projetos nas áreas da prevenção, repressão e tratamento ao tóxico-dependente.
5. A alteração legislativa representará, também, duro golpe contra a criminalidade organizada dedicada ao narcotráfico e com ramificações internacionais. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, e foi ressaltado na recente Assembléia Extraordinária das Nações Unidas, o combate à economia do crime organizado, - que explora o tráfico ilícito de drogas de modo a auferir lucro estimado entre 2 e 5% do PIB planetário - vem sendo recomendado quando se pretende alcançar bons resultados repressivos.
6. De se registrar, referentemente ao potencial financeiro das associações de narcotraficantes, que por força da Convenção de Viena os seis países mais industrializados constituíram o GAFI - Grupo de Ação Financeira Internacional sobre Lavagem de Capitais, Sediado em Paris, o supracitado organismo define e promove medidas e estratégias de natureza financeira, jurídica e internacional, destinadas a impedir a lavagem, a ocultação e a reciclagem de capitais. Verifica-se, portanto, a existência de organismo nascido para evitar o fortalecimento econômico das denominadas Internacionais Criminosas.
7. O proprio Pacto da Basiléia, celebrado logo depois da mencionada Convenção de Viena, decorreu da preocupação acerca do uso de sistemas bancários por potentes narcotraficantes. Na recente Conferência de Nápoles, primeira das Nações Unidas a cuidar do crime transnacional, caminhou-se para a necessidade do conhecimento do fenômeno como condição primordial para se elaborar apropriada legislação. E o supracitado fenômeno, na atualidade, ganhou no seu modo de atuar velocidade superior à conseguida pelas forças de ordem dos Estados. Em síntese, cada país carece adequar os seus instrumentos legais para poder, com eficiência e presteza, fazer frente ao crime organizado, englobando sua atividade de narcotráfico. O projeto ora proposto, de urgência inconteste, encontra-se na conformidade com o Programa de Governo de Vossa Excelência.
8. Pelas razões acima expostas, e em vista de considerar que as medidas ora apresentadas são harmônicas com o Programa de Governo, apresento à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de medida provisória.
Respeitosamente,