Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.636-2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.636-2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6 do art. 28 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.

     Art. 2º O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, fica reduzido para 67%.

     Art. 3º A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1º de julho de 1998.

     Art. 4º No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:

      I - de dez por cento, no caso:

a) dos fundos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória; e
b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo;

      II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.

      Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.

     Art. 5º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:

      I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997;

      II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;

      III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

      § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2º desta Medida Provisória.

      § 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998.

     Art. 6º Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

      I - art. 6º, II:

"Art. 6º ............................................................

II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido."

      II - o art. 34:

"Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente."
      III - o art. 82, inciso II, alínea f :

"Art. 82. ...................................................................
..................................................................................

II - ...........................................................................
................................................................................

f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, remunerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987."
      Parágrafo único. O art. 4º da Lei nº 7.418, de 1985, remunerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.

     Art. 7º Os arts. 5º e 21 da Medida Provisória nº 1.612-20, de 5 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....................................................................
.................................................................................

§ 2º Cessa a aplicação do disposto no parágrafo anterior se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira.
..............................................................................."
"Art. 21. ................................................................

Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por até 420 dias, se a respectiva Unidade da Federação tiver firmado, com a União ou com instituições financeiras federais, contrato de empréstimo para saneamento de instituição financeira estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados."

     Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.636-1, de 13 de janeiro de 1998.

     Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

     Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1998, Página 27 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/4/1998, Página 1690 (Perda de Eficácia)