Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.636-2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.636-2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e dá outras providências.

E.M. INTERMINISTERIAL Nº 089-A /MF-MPO

Brasília, 12 de fevereiro de 1998.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de reedição, com alterações, da Medida Provisória nº 1.636-1, de 13 de janeiro de 1998.

     2. As modificações que ora propomos alteram dispositivos da Medida Provisória nº 1.612-20, de 5 de fevereiro de 1998, e são absolutamente essenciais para a continuidade e o êxito dos programas de Ajuste Fiscal dos Estados e para a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária.

     3. Com efeito, prevista para os próximos dias a assinatura dos contratos, tanto no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, quanto sob a Medida Provisória nº 1.612-20/98, com diversos Estados e, tendo em vista a necessidade de concessão de prazo, após vigentes os pactos, para que as Unidades da Federação privatizem ou extingam suas instituições financeira, surge modificar o art. 5º da MP nº 1.612-20/98.

     4. Por outro lado, prevê-se, hoje, que o regime de administração especial tempóraria, estabelecido pela Decreto-lei nº 2.321, de 1997, pode ser prorrogado por até 360 dias. Atualmente, somente duas empresas, controladas pelo Estado de Rondônia, encontram-se submetidas ao RAET: o Banco do Estado de Rondônia S.A. e a Rondônia Crédito Imobiliário S.A. O regime, pela legislação vigente, tem obrigatoriamente que cessar no dia 15 de fevereiro próximo, levando as empresas, inevitavelmente, ao regime de liquidação extrajudicial.

     5. A União e o Estado de Rondônia, hoje, celebraram contratos visando ao ajuste fiscal do Estado, estando prevista para a semana vindoura a celebração do acordo para o saneamento definitivo das instituições financeiras, com vistas a sua privatização ou extinção.

     6. Nesse quadro, faz-se inadiável a prorrogação, por prazo curto, do regime a que as empresas ora estão submetidas.

     7. Presentes os pressupostos de urgência e relevância, essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a consideração de Vossa Excelência a proposta de reedição, com alterações, da Medida Provisória nº 1.636-2.

Respeitosamente,

 

      Anexo à Exposição de Motivos do Ministério da Fazenda nº 89-A, de 12/2/98

1.    Síntese problema ou da situação que reclama providências:

Aperfeiçoamento dos programas de ajuste fiscal dos Estados e para redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária.

2.    Solução e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:

Prorrogação do RAET por até 420 dias; concessão de prazo para que os Estados privatizem ou extingam suas instituições financeiras.

3.    Alternativas existentes às medidas ou atos propostos:

Não há.

4.    Custos:

A medida proposta não acarretará despesas.

5.    Razões que justificam a urgência:

Proximidade da assinatura de contratos, com os Estados, sob a Lei nº 9.496/97 e sob a Medida Provisória nº 1.612-20/98.

6.    Impacto sobre o meio ambiente:

Não há.

7.    Alterações propostas:

Inclusão de artigo com o seguinte teor:

 

Art. 7º Os arts. 5º e 21 da Medida Provisória nº 1.612-20, de 5 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º. .............................................................................................
........................................................................................................

 

§ 2º Cessa a aplicação do disposto no parágrafo anterior se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira.
.............................................................................................................."

 

"Art. 21. .................................................................................................
...............................................................................................................

 

Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por até 420 dias, se a respectiva Unidade da Federação tiver firmado, com a União ou com instituições financeiras federais, contrato de empréstimo para saneamento de instituições financeiras estaduais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados."

8.    Síntese do parecer do órgão jurídico:

Nada a opor quanto aos aspectos jurídicos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta de 26/03/1998


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 26/3/1998, Página 00675 (Exposição de Motivos)