Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.636-2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.636-2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e dá outras providências.
E.M. INTERMINISTERIAL Nº 089-A /MF-MPO
Brasília, 12 de fevereiro de 1998.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de reedição, com alterações, da Medida Provisória nº 1.636-1, de 13 de janeiro de 1998.
2. As modificações que ora propomos alteram dispositivos da Medida Provisória nº 1.612-20, de 5 de fevereiro de 1998, e são absolutamente essenciais para a continuidade e o êxito dos programas de Ajuste Fiscal dos Estados e para a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária.
3. Com efeito, prevista para os próximos dias a assinatura dos contratos, tanto no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, quanto sob a Medida Provisória nº 1.612-20/98, com diversos Estados e, tendo em vista a necessidade de concessão de prazo, após vigentes os pactos, para que as Unidades da Federação privatizem ou extingam suas instituições financeira, surge modificar o art. 5º da MP nº 1.612-20/98.
4. Por outro lado, prevê-se, hoje, que o regime de administração especial tempóraria, estabelecido pela Decreto-lei nº 2.321, de 1997, pode ser prorrogado por até 360 dias. Atualmente, somente duas empresas, controladas pelo Estado de Rondônia, encontram-se submetidas ao RAET: o Banco do Estado de Rondônia S.A. e a Rondônia Crédito Imobiliário S.A. O regime, pela legislação vigente, tem obrigatoriamente que cessar no dia 15 de fevereiro próximo, levando as empresas, inevitavelmente, ao regime de liquidação extrajudicial.
5. A União e o Estado de Rondônia, hoje, celebraram contratos visando ao ajuste fiscal do Estado, estando prevista para a semana vindoura a celebração do acordo para o saneamento definitivo das instituições financeiras, com vistas a sua privatização ou extinção.
6. Nesse quadro, faz-se inadiável a prorrogação, por prazo curto, do regime a que as empresas ora estão submetidas.
7. Presentes os pressupostos de urgência e relevância, essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a consideração de Vossa Excelência a proposta de reedição, com alterações, da Medida Provisória nº 1.636-2.
Respeitosamente,
Anexo à Exposição de Motivos do Ministério da Fazenda nº 89-A, de 12/2/98
1. Síntese problema ou da situação que reclama providências:
Aperfeiçoamento dos programas de ajuste fiscal dos Estados e para redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária. |
2. Solução e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:
Prorrogação do RAET por até 420 dias; concessão de prazo para que os Estados privatizem ou extingam suas instituições financeiras. |
3. Alternativas existentes às medidas ou atos propostos:
Não há. |
4. Custos:
A medida proposta não acarretará despesas. |
5. Razões que justificam a urgência:
Proximidade da assinatura de contratos, com os Estados, sob a Lei nº 9.496/97 e sob a Medida Provisória nº 1.612-20/98. |
6. Impacto sobre o meio ambiente:
Não há. |
7. Alterações propostas:
Inclusão de artigo com o seguinte teor: Art. 7º Os arts. 5º e 21 da Medida Provisória nº 1.612-20, de 5 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. ............................................................................................. § 2º Cessa a aplicação do disposto no parágrafo anterior se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira. "Art. 21. ................................................................................................. Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por até 420 dias, se a respectiva Unidade da Federação tiver firmado, com a União ou com instituições financeiras federais, contrato de empréstimo para saneamento de instituições financeiras estaduais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados." |
8. Síntese do parecer do órgão jurídico:
Nada a opor quanto aos aspectos jurídicos. |
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 26/3/1998, Página 00675 (Exposição de Motivos)