Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.566, DE 29 DE JANEIRO DE 1997 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.566, DE 29 DE JANEIRO DE 1997
Excepciona o contrato celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e a Companhia Docas do Rio de Janeiro de exigências fixadas em lei, ou ato dela decorrente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Não se aplicam ao Contrato de Empréstimo celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no valor de até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º dá República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1997, Página 1747 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/3/1997, Página 3026 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 42 Vol. 1 (Publicação Original)