Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.551-20, DE 13 DE MARÇO DE 1997 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.551-20, DE 13 DE MARÇO DE 1997
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da situação, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 10, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 4, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com seguintes alterações:
Art. 2º. Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos as operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.
§ 1º A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o agente financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5º A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 6º Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao agente financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º. Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c" , do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.551-19, de 13 de fevereiro de 1997.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e o caput do art. 9º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Art. 1º. Os arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 10, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 4, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com seguintes alterações:
" Art. 2º. O AFRMM é um adicional de frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. ....................................................................................... " |
" Art. 3º...................................................................... I - 25%, na navegação de longo curso; II - 10%, na navegação de cabotagem; III - 20%, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art.2º. ..................................................................................... " |
" Art. 5º.................................................................... ..................................................................................... III - ..........................................................................
....................................................................................
§ 2º Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:
1. trânsito aduaneiro; 2. entreposto aduaneiro; 3. entreposto industrial;
1. depósito especial alfandegado; 2. depósito afiançado; 3. depósito franco. " |
" Art. 9º. As parcelas recolhidas às contas a que se refere o item III do art. 8º serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem corno embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata o § 1º do art. 8º, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação. ..................................................................................... " |
" Art. 10...................................................................... I - .............................................................................. .......................................................................................
|
" Art. 16..................................................................... I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, a produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o termino da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro. § 1º As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM; § 2º As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos IIII e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art.26. " |
" Art. 29. ..................................................................... Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação. " |
Art. 2º. Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos as operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.
§ 1º A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o agente financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5º A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 6º Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao agente financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º. Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c" , do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.551-19, de 13 de fevereiro de 1997.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e o caput do art. 9º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 13 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Luiz Portella Pereira
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1997, Página 5075 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/4/1997, Página 4264 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1345 Vol. 3 (Publicação Original)